Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803963-38.2024.8.15.0231 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte demandante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art. 98 do referido código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do artigo suso mencionado. Desse modo, a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina judiciária (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º, CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, sendo assim reduzo em 95% o valor das custas iniciais. Permito ainda à parte, caso assim solicite, a possibilidade de parcelamento do valor em até três vezes mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela até três dias após o seu vencimento. Ressalto que a decisão que concede a gratuidade judiciária está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão para o juízo, podendo os valores pagos serem ressarcidos caso a parte autora seja vencedora do pleito (CPC, art. 82, § 2º).
Diante do exposto, REDUZO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS em noventa e cinco por cento e DETERMINO à parte autora o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Tendo em vista que foi deferida a redução no valor das custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), intime-se a parte autora, através do seu procurador, para recolher as custas processuais, conforme nova guia emitida pelo sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Cumpra-se. Rio Tinto, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito