Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0806965-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, anteriormente denominada TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de multa imposta pelo PROCON Municipal. Alega, em síntese, a nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação ou, alternativamente, a desproporcionalidade da sanção pecuniária arbitrada. Afirma que a manutenção da penalidade acarretará prejuízos financeiros e danos à sua reputação comercial, considerando sua atuação nacional como administradora de cartão de crédito. Para embasar o pedido de tutela e garantir o juízo, anexou apólice de seguro-garantia em valor superior ao da multa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo: a) a suspensão da cobrança do crédito sancionatório oriundo do processo administrativo nº 25.002.001.19-0005706; e b) a suspensão de qualquer outro ato punitivo relacionado à mesma infração. Juntou documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que seja possível a reversibilidade da medida. No caso, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, tendo apresentado apólice de seguro-garantia (ID 107549432), a fim de caucionar o juízo. Ainda que se trate de crédito de natureza não tributária, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o oferecimento de garantia idônea suspende a exigibilidade do crédito, por analogia ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral. Nesse sentido, colhe-se julgado do TJ/PB: "É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito." (TJ/PB – AI 0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 09/02/2017) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1203, consolidou o entendimento de que: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." No mesmo sentido, destaca-se julgado do TJ/PB: "Considerando o oferecimento de seguro-garantia suficiente para cobrir o valor da multa, é possível a suspensão da cobrança e a exclusão da inscrição em dívida ativa, com a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa." (TJ/PB – AI 0810134-25.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2025) Diante da documentação apresentada, especialmente da apólice de seguro-garantia, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz presente, considerando os efeitos adversos da manutenção da dívida, como eventual inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal e demais consequências negativas à atividade da empresa autora. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Reconheço o seguro-garantia apresentado como caução válida e suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário oriundo do processo administrativo nº 25.002.001.19-0005706; b) Determino que o referido débito não constitua óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da parte autora; c) Autorizo a imediata emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e determino que o débito não seja utilizado para inscrição em órgãos de restrição ao crédito, bloqueio de bens em barreiras fiscais ou suspensão de regime especial, até ulterior deliberação deste juízo. Considerando a natureza da lide e sua indisponibilidade, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. De logo, CITE-SE o(a) promovido(a) para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC). A presente decisão servirá como ofício/mandado destinado a intimação do(a) promovido(a). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital