Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA DECISÃO Suspenda o feito em cumprimento à determinação do TJPB de ID 163515113, até ulterior deliberação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032609562459000000039179277 1 2824-297 INICIAL Outros Documentos 21032609562486800000039179278 2 CONTRATO SOCIAL novo Documento de Identificação 21032609562507800000039179279 3 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 21032609562535300000039179281 4 2824-297 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562563900000039179306 5 2824-297 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21032609562597300000039179307 6 2824-297 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562618300000039179308 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Petição Petição 21040114400760500000039318156 Decisão Decisão 21040712350692100000039464797 Petição Petição 21040811094792400000039529003 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 21040811094977800000039529009 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21040811095798600000039529013 Petição Petição 21041316084315300000039728548 PETIÇÃO WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21041316085014000000039728551 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21041316085803600000039728552 Despacho Despacho 21051711172686800000041070307 Certidão Certidão 21051713352029600000041094570 RENAJUD - 0809896-22 Documento de Comprovação 21051713352102300000041094573 Mandado Mandado 21051713433382900000041095283 fiel depositário Petição 21070211171387400000043002851 fiel depositário - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21070211171458100000043002860 Diligência Diligência 21071222100272600000043379720 Petição Petição 21091611035842000000046167648 Peição WELDRY GUEDES LIMA-girado Outros Documentos 21091611035890300000046167657 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611035985600000046167659 GUIA DISAL 2824-297 GIOVANNA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611040081300000046167660 Decisão Decisão 21120215484742400000049416320 Mandado Mandado 21120822034067600000049665585 Certidão Certidão 22032211350307600000053003147 Diligência Diligência 22032422281578600000053158692 Weldry Guedes Devolução de Mandado 22032422281674900000053158698 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22041211024673800000053942272 PETIÇÃO - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 22041211024874100000053942730 Despacho Despacho 22051812264509100000054811294 Petição Petição 22060311261562400000056110168 GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261632700000056110170 Comprovante OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261687800000056110172 Decisão Decisão 22090213434553000000059601358 Mandado Mandado 22090511483084800000059660678 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22110411580192200000061958586 weldryguedeslima Devolução de Mandado 22110411580309500000061958588 Petição Petição 23010912334471800000064000664 Petição conversão 2824-297 Outros Documentos 23010912334631300000064000666 Planilha 2824-297 Outros Documentos 23010912334654500000064000668 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Petição Petição 23041911170232700000067953240 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060112444873600000069914210 Mandado Mandado 23060112511185200000069915200 Certidão Certidão 23060112562085900000069915222 Certidão Certidão 23060122291970600000069938382 Diligência Diligência 23060214513280700000069979541 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060715341498300000070187071 weldryguedeslima Devolução de Mandado 23060715341544800000070187072 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060811063985200000070208948 Despacho Despacho 23061211385729200000070280103 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062915540449200000071041412 Peticao Habilitacao_Weldry Informações Prestadas 23062915540490000000071041414 Procuração Procuração 23062915551644900000071041419 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062915562759700000071041420 (urgente) Peticao Aceite Autocomposicao_Weldry Informações Prestadas 23062915562793100000071041421 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Carta Carta 23102311565820300000076265665 Certidão Certidão 23102312035083900000076266959 Petição Petição 23111411410723900000077296207 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23113012471860300000078051138 0809896-22.2021.815.2001-DISAL Aviso de Recebimento 23113012471891000000078051139 Petição Petição 23121806531298100000078751704 SUBS WELDRY GUEDES LIMA Substabelecimento 23121806531371800000078751705 Despacho Despacho 24022813062619600000081162578 Petição Petição 24031910113357000000082171203 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Petição Petição 24080209203607900000092011725 EXTRATO Outros Documentos 24080209203685200000092011727 Decisão Decisão 24111410344044500000097500033 Petição Petição 24111813262155800000097639167 DESPESA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111813262218100000097639169 COMP Documento de Comprovação 24111813262281200000097639170 Expediente Expediente 24112118531320400000097824151 Petição Petição 24121110542052400000098847896 Carta Carta 24121114583072000000098869685 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25010104100100000000099427866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Petição Petição 25012710500515200000100232473 EXTRATO Outros Documentos 25012710500630900000100232474 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Embargos à execução Informações Prestadas 25050615091483300000105164731 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 SISBAJUD - 0809896-22.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082506561144100000113973588 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 Despacho Despacho 25103111191194100000118347288 Informação Informação 25111908583453900000119697127 RESULTADO SISBAJUD_SÉRIE DE PENHORA ORDENADA Outros Documentos 25111909045053400000119698087 CONSULTA RENAJUD Informação 25111909125500200000119698115 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Petição Petição 25112022003767500000119770003 (urgente) Impugnacao Bloqueio de Valores_Weldry Informações Prestadas 25112022003785400000119770004 Certidão Certidão 25120208170673500000120278008 Certidão Certidão 25121012440316900000120760712 SENTENÇA - 0877398-36.2025.8.15.2001 Informações Prestadas 25121012440348200000120760714 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25121516274114600000121010184 Certidão Certidão 26020201195465800000126721775 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26032513445119700000148015178 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 26032513445137100000148015179 Outros Documentos Outros Documentos 26032622520104100000148111039 Réplica Réplica 26041802440581100000149329298 Replica da Impugnacao_Weldry Informações Prestadas 26041802440599300000149329299 Comunicações Comunicações 26061015160080000000152227253 Comunicações Comunicações 26061015160135200000152227258 Comunicações Comunicações 26061015160194100000152227261 Comunicações Comunicações 26061015160254600000152227251 Comunicações Comunicações 26061015160323100000152227254 Comunicações Comunicações 26061015160379800000152227263 Comunicações Comunicações 26061015160435800000152227257 Comunicações Comunicações 26061015160527400000152227262 Comunicações Comunicações 26061015160622300000152227255 Comunicações Comunicações 26061015160681900000152227256 Comunicações Comunicações 26061015160743200000152227252 Comunicações Comunicações 26061015160839500000152227259 Comunicações Comunicações 26061015160895300000152227264 Decisão Decisão 26061015160955600000152227249 Decisão Decisão 26061015160955600000152227249 Petição Petição 26071011435671900000154361676 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO Documento de Comprovação 26071011435725600000154361680 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26071410434900000000154503289 0814358-35.2026.8.15.0000 Documento de Comprovação 26071410434900000000154503290 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21032609562459000000039179277, Procuração: 21032609562535300000039179281, Outros Documentos: 21032609562486800000039179278, Documento de Identificação: 21032609562507800000039179279, Documento de Comprovação: 21032609562563900000039179306, Documento de Comprovação: 21032609562597300000039179307, Documento de Comprovação: 21032609562618300000039179308, Decisão: 21032712131686400000039196540, Decisão: 21040712350692100000039464797, Outros Documentos: 21040811094977800000039529009]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809896-22.2021.8.15.200116/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA DECISÃO Suspenda o feito em cumprimento à determinação do TJPB de ID 163515113, até ulterior deliberação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032609562459000000039179277 1 2824-297 INICIAL Outros Documentos 21032609562486800000039179278 2 CONTRATO SOCIAL novo Documento de Identificação 21032609562507800000039179279 3 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 21032609562535300000039179281 4 2824-297 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562563900000039179306 5 2824-297 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21032609562597300000039179307 6 2824-297 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562618300000039179308 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Petição Petição 21040114400760500000039318156 Decisão Decisão 21040712350692100000039464797 Petição Petição 21040811094792400000039529003 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 21040811094977800000039529009 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21040811095798600000039529013 Petição Petição 21041316084315300000039728548 PETIÇÃO WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21041316085014000000039728551 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21041316085803600000039728552 Despacho Despacho 21051711172686800000041070307 Certidão Certidão 21051713352029600000041094570 RENAJUD - 0809896-22 Documento de Comprovação 21051713352102300000041094573 Mandado Mandado 21051713433382900000041095283 fiel depositário Petição 21070211171387400000043002851 fiel depositário - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21070211171458100000043002860 Diligência Diligência 21071222100272600000043379720 Petição Petição 21091611035842000000046167648 Peição WELDRY GUEDES LIMA-girado Outros Documentos 21091611035890300000046167657 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611035985600000046167659 GUIA DISAL 2824-297 GIOVANNA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611040081300000046167660 Decisão Decisão 21120215484742400000049416320 Mandado Mandado 21120822034067600000049665585 Certidão Certidão 22032211350307600000053003147 Diligência Diligência 22032422281578600000053158692 Weldry Guedes Devolução de Mandado 22032422281674900000053158698 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22041211024673800000053942272 PETIÇÃO - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 22041211024874100000053942730 Despacho Despacho 22051812264509100000054811294 Petição Petição 22060311261562400000056110168 GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261632700000056110170 Comprovante OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261687800000056110172 Decisão Decisão 22090213434553000000059601358 Mandado Mandado 22090511483084800000059660678 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22110411580192200000061958586 weldryguedeslima Devolução de Mandado 22110411580309500000061958588 Petição Petição 23010912334471800000064000664 Petição conversão 2824-297 Outros Documentos 23010912334631300000064000666 Planilha 2824-297 Outros Documentos 23010912334654500000064000668 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Petição Petição 23041911170232700000067953240 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060112444873600000069914210 Mandado Mandado 23060112511185200000069915200 Certidão Certidão 23060112562085900000069915222 Certidão Certidão 23060122291970600000069938382 Diligência Diligência 23060214513280700000069979541 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060715341498300000070187071 weldryguedeslima Devolução de Mandado 23060715341544800000070187072 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060811063985200000070208948 Despacho Despacho 23061211385729200000070280103 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062915540449200000071041412 Peticao Habilitacao_Weldry Informações Prestadas 23062915540490000000071041414 Procuração Procuração 23062915551644900000071041419 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062915562759700000071041420 (urgente) Peticao Aceite Autocomposicao_Weldry Informações Prestadas 23062915562793100000071041421 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Carta Carta 23102311565820300000076265665 Certidão Certidão 23102312035083900000076266959 Petição Petição 23111411410723900000077296207 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23113012471860300000078051138 0809896-22.2021.815.2001-DISAL Aviso de Recebimento 23113012471891000000078051139 Petição Petição 23121806531298100000078751704 SUBS WELDRY GUEDES LIMA Substabelecimento 23121806531371800000078751705 Despacho Despacho 24022813062619600000081162578 Petição Petição 24031910113357000000082171203 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Petição Petição 24080209203607900000092011725 EXTRATO Outros Documentos 24080209203685200000092011727 Decisão Decisão 24111410344044500000097500033 Petição Petição 24111813262155800000097639167 DESPESA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111813262218100000097639169 COMP Documento de Comprovação 24111813262281200000097639170 Expediente Expediente 24112118531320400000097824151 Petição Petição 24121110542052400000098847896 Carta Carta 24121114583072000000098869685 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25010104100100000000099427866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Petição Petição 25012710500515200000100232473 EXTRATO Outros Documentos 25012710500630900000100232474 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Embargos à execução Informações Prestadas 25050615091483300000105164731 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 SISBAJUD - 0809896-22.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082506561144100000113973588 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 Despacho Despacho 25103111191194100000118347288 Informação Informação 25111908583453900000119697127 RESULTADO SISBAJUD_SÉRIE DE PENHORA ORDENADA Outros Documentos 25111909045053400000119698087 CONSULTA RENAJUD Informação 25111909125500200000119698115 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Petição Petição 25112022003767500000119770003 (urgente) Impugnacao Bloqueio de Valores_Weldry Informações Prestadas 25112022003785400000119770004 Certidão Certidão 25120208170673500000120278008 Certidão Certidão 25121012440316900000120760712 SENTENÇA - 0877398-36.2025.8.15.2001 Informações Prestadas 25121012440348200000120760714 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25121516274114600000121010184 Certidão Certidão 26020201195465800000126721775 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26032513445119700000148015178 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 26032513445137100000148015179 Outros Documentos Outros Documentos 26032622520104100000148111039 Réplica Réplica 26041802440581100000149329298 Replica da Impugnacao_Weldry Informações Prestadas 26041802440599300000149329299 Comunicações Comunicações 26061015160080000000152227253 Comunicações Comunicações 26061015160135200000152227258 Comunicações Comunicações 26061015160194100000152227261 Comunicações Comunicações 26061015160254600000152227251 Comunicações Comunicações 26061015160323100000152227254 Comunicações Comunicações 26061015160379800000152227263 Comunicações Comunicações 26061015160435800000152227257 Comunicações Comunicações 26061015160527400000152227262 Comunicações Comunicações 26061015160622300000152227255 Comunicações Comunicações 26061015160681900000152227256 Comunicações Comunicações 26061015160743200000152227252 Comunicações Comunicações 26061015160839500000152227259 Comunicações Comunicações 26061015160895300000152227264 Decisão Decisão 26061015160955600000152227249 Decisão Decisão 26061015160955600000152227249 Petição Petição 26071011435671900000154361676 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO Documento de Comprovação 26071011435725600000154361680 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26071410434900000000154503289 0814358-35.2026.8.15.0000 Documento de Comprovação 26071410434900000000154503290 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21032609562459000000039179277, Procuração: 21032609562535300000039179281, Outros Documentos: 21032609562486800000039179278, Documento de Identificação: 21032609562507800000039179279, Documento de Comprovação: 21032609562563900000039179306, Documento de Comprovação: 21032609562597300000039179307, Documento de Comprovação: 21032609562618300000039179308, Decisão: 21032712131686400000039196540, Decisão: 21040712350692100000039464797, Outros Documentos: 21040811094977800000039529009]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809896-22.2021.8.15.2001
Publicação15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809896-22.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de anterior Ação de Busca e Apreensão, movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WELDRY GUEDES LIMA, ambos qualificados nos autos. O feito originou-se como busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, tendo por objeto o veículo GM ONIX HATCH LT 1.0, Placa QFE3130 (ID 41148249). Diante da não localização do bem e da informação prestada pelo réu de que o veículo havia sido alienado a terceiros (ID 65579312), o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deferiu a conversão do feito em execução por quantia certa (ID 103746207), com esteio no art. 4º do referido diploma legal. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a constrição de ativos financeiros. Este juízo, em decisão de ID 120277215, determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 32.945,47, o qual foi efetivado na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), conforme recibo de protocolamento de ID 121388334. O executado, devidamente representado por patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 129035865), cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de ativos. Em síntese, o excipiente sustenta: a) o cabimento da via eleita para tratar de matérias de ordem pública; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente de estarem depositados em conta corrente ou poupança; c) a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o argumento de que a planilha apresentada é unilateral e genérica; d) o excesso de execução pela inclusão indevida de honorários contratuais; e) a ineficácia da restrição RENAJUD sobre o veículo, por se tratar de bem alienado fiduciariamente e que não se encontra em sua posse. Instada a se manifestar (ID 155716976), a exequente apresentou impugnação (ID 156465226), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção por inadequação da via, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o executado já havia tentado opor embargos à execução, os quais foram rejeitados por intempestividade (ID 156572181). No mérito, defende a legalidade da constrição, alegando que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é automática e que não houve comprovação de que os valores são destinados à subsistência do devedor. O executado apresentou réplica (ID 157907374), reiterando os termos da exceção e pugnando pelo pronto desbloqueio das verbas. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Preclusão A preliminar de não conhecimento arguida pela exequente não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a nulidade absoluta do título, bem como questões que possam ser provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, o excipiente fundamenta sua insurgência na impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros e na nulidade da execução por vício no título. Tais matérias, por possuírem natureza cogente, não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal típica dos embargos à execução. O fato de os embargos anteriormente opostos terem sido rejeitados liminarmente por intempestividade (conforme sentença no processo de referência ID 156572181) não impede que o devedor denuncie, a qualquer tempo, a constrição de verba impenhorável ou a inexistência de título líquido, certo e exigível. Portanto, admito o processamento do incidente. 2.2. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros (Art. 833, X, CPC) A controvérsia central reside no bloqueio da quantia de R$ 32.945,47 (ID 127601164). O executado invoca a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É necessário consignar que a interpretação conferida pela Corte Superior a esse dispositivo legal é extensiva. O entendimento consolidado orienta que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos abrange não apenas os depósitos em caderneta de poupança propriamente dita, mas também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que constituam a única reserva financeira do devedor destinada a garantir o seu mínimo existencial e a dignidade de sua subsistência. No caso em tela, verifica-se que o montante bloqueado é de aproximadamente R$ 33.000,00, valor que, na data da constrição (agosto de 2025) e na presente data (junho de 2026), é significativamente inferior ao teto de 40 salários mínimos vigentes. A exequente, em sua impugnação, limitou-se a alegações genéricas de falta de prova, sem, contudo, demonstrar que o executado possua outros ativos vultuosos que descaracterizem a natureza de reserva do valor bloqueado ou que tenha havido má-fé ou fraude à execução. A proteção da pequena reserva financeira visa resguardar o executado de situações de absoluta miserabilidade, tratando-se de norma de ordem pública fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Assim, constatado que o bloqueio recaiu sobre montante inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, a liberação da verba é medida que se impõe, independentemente da nomenclatura da conta bancária atingida. 2.3. Da Alegação de Iliquidez do Título e Excesso de Execução Quanto à tese de nulidade da execução por iliquidez do título (art. 803, I, do CPC), entendo que não assiste razão ao excipiente. A execução está lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente de relação consorcial (ID 41148280), o qual, acompanhado da planilha de demonstrativo do débito (ID 41148281 e ID 106693322), preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventual divergência sobre a evolução do cálculo, incidência de taxas administrativas ou encargos moratórios constitui matéria de defesa própria de embargos à execução, demandando, por vezes, dilação probatória ou perícia contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não vislumbro nulidade patente no título, mas sim discussão sobre o quantum debeatur, que já se encontra acobertada pela preclusão ante a rejeição dos embargos. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução por inclusão de honorários contratuais não autoriza a extinção do feito ou o reconhecimento de nulidade do título em sede de exceção, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado, ressalvada a análise de legalidade de encargos específicos em sede própria, que, repise-se, restou preclusa. 2.4. Da Restrição RENAJUD O executado pleiteia a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo QFE3130. É fato incontroverso nos autos que o bem não foi localizado e que houve a conversão da ação para execução por quantia certa. Contudo, a restrição de transferência via RENAJUD (ID 43204571) possui natureza assecuratória e visa impedir a fraude à execução e resguardar direitos de terceiros, informando a existência do gravame judicial. Considerando que a execução ainda não está garantida por outros bens — dado que o numerário em dinheiro será ora desbloqueado por ser impenhorável —, a manutenção da restrição de transferência é adequada para tentar viabilizar a satisfação do crédito, ainda que sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor perante o credor fiduciário. Não há prejuízo imediato ao executado que declara não estar na posse do bem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Bloqueio de Valores opostas por WELDRY GUEDES LIMA, para: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 32.945,47, bloqueada via SISBAJUD (ID 121388334 / ID 127601164), com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana. b) DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO do referido valor em favor do executado. Proceda-se à ordem de liberação via sistema SISBAJUD/RENAJUD com a máxima urgência. c) REJEITAR as demais pretensões de nulidade da execução por iliquidez e excesso de execução, bem como o pedido de baixa da restrição RENAJUD, mantendo-se a higidez do título executivo e o regular prosseguimento do feito quanto aos demais atos expropriatórios. d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido com o incidente (valor do desbloqueio), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. e) DETERMINAR o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha") que tenha por objeto verbas de natureza alimentar ou reservas inferiores ao limite legal ora reconhecido. f) INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032609562459000000039179277 1 2824-297 INICIAL Outros Documentos 21032609562486800000039179278 2 CONTRATO SOCIAL novo Documento de Identificação 21032609562507800000039179279 3 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 21032609562535300000039179281 4 2824-297 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562563900000039179306 5 2824-297 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21032609562597300000039179307 6 2824-297 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562618300000039179308 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Petição Petição 21040114400760500000039318156 Decisão Decisão 21040712350692100000039464797 Petição Petição 21040811094792400000039529003 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 21040811094977800000039529009 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21040811095798600000039529013 Petição Petição 21041316084315300000039728548 PETIÇÃO WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21041316085014000000039728551 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21041316085803600000039728552 Despacho Despacho 21051711172686800000041070307 Certidão Certidão 21051713352029600000041094570 RENAJUD - 0809896-22 Documento de Comprovação 21051713352102300000041094573 Mandado Mandado 21051713433382900000041095283 fiel depositário Petição 21070211171387400000043002851 fiel depositário - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21070211171458100000043002860 Diligência Diligência 21071222100272600000043379720 Petição Petição 21091611035842000000046167648 Peição WELDRY GUEDES LIMA-girado Outros Documentos 21091611035890300000046167657 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611035985600000046167659 GUIA DISAL 2824-297 GIOVANNA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611040081300000046167660 Decisão Decisão 21120215484742400000049416320 Mandado Mandado 21120822034067600000049665585 Certidão Certidão 22032211350307600000053003147 Diligência Diligência 22032422281578600000053158692 Weldry Guedes Devolução de Mandado 22032422281674900000053158698 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22041211024673800000053942272 PETIÇÃO - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 22041211024874100000053942730 Despacho Despacho 22051812264509100000054811294 Petição Petição 22060311261562400000056110168 GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261632700000056110170 Comprovante OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261687800000056110172 Decisão Decisão 22090213434553000000059601358 Mandado Mandado 22090511483084800000059660678 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22110411580192200000061958586 weldryguedeslima Devolução de Mandado 22110411580309500000061958588 Petição Petição 23010912334471800000064000664 Petição conversão 2824-297 Outros Documentos 23010912334631300000064000666 Planilha 2824-297 Outros Documentos 23010912334654500000064000668 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Petição Petição 23041911170232700000067953240 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060112444873600000069914210 Mandado Mandado 23060112511185200000069915200 Certidão Certidão 23060112562085900000069915222 Certidão Certidão 23060122291970600000069938382 Diligência Diligência 23060214513280700000069979541 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060715341498300000070187071 weldryguedeslima Devolução de Mandado 23060715341544800000070187072 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060811063985200000070208948 Despacho Despacho 23061211385729200000070280103 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062915540449200000071041412 Peticao Habilitacao_Weldry Informações Prestadas 23062915540490000000071041414 Procuração Procuração 23062915551644900000071041419 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062915562759700000071041420 (urgente) Peticao Aceite Autocomposicao_Weldry Informações Prestadas 23062915562793100000071041421 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Carta Carta 23102311565820300000076265665 Certidão Certidão 23102312035083900000076266959 Petição Petição 23111411410723900000077296207 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23113012471860300000078051138 0809896-22.2021.815.2001-DISAL Aviso de Recebimento 23113012471891000000078051139 Petição Petição 23121806531298100000078751704 SUBS WELDRY GUEDES LIMA Substabelecimento 23121806531371800000078751705 Despacho Despacho 24022813062619600000081162578 Petição Petição 24031910113357000000082171203 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Petição Petição 24080209203607900000092011725 EXTRATO Outros Documentos 24080209203685200000092011727 Decisão Decisão 24111410344044500000097500033 Petição Petição 24111813262155800000097639167 DESPESA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111813262218100000097639169 COMP Documento de Comprovação 24111813262281200000097639170 Expediente Expediente 24112118531320400000097824151 Petição Petição 24121110542052400000098847896 Carta Carta 24121114583072000000098869685 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25010104100100000000099427866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Petição Petição 25012710500515200000100232473 EXTRATO Outros Documentos 25012710500630900000100232474 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Embargos à execução Informações Prestadas 25050615091483300000105164731 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 SISBAJUD - 0809896-22.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082506561144100000113973588 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 Despacho Despacho 25103111191194100000118347288 Informação Informação 25111908583453900000119697127 RESULTADO SISBAJUD_SÉRIE DE PENHORA ORDENADA Outros Documentos 25111909045053400000119698087 CONSULTA RENAJUD Informação 25111909125500200000119698115 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Petição Petição 25112022003767500000119770003 (urgente) Impugnacao Bloqueio de Valores_Weldry Informações Prestadas 25112022003785400000119770004 Certidão Certidão 25120208170673500000120278008 Certidão Certidão 25121012440316900000120760712 SENTENÇA - 0877398-36.2025.8.15.2001 Informações Prestadas 25121012440348200000120760714 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25121516274114600000121010184 Certidão Certidão 26020201195465800000126721775 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26032513445119700000148015178 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 26032513445137100000148015179 Outros Documentos Outros Documentos 26032622520104100000148111039 Réplica Réplica 26041802440581100000149329298 Replica da Impugnacao_Weldry Informações Prestadas 26041802440599300000149329299 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25082506561226300000112912699, Outros Documentos: 21091611035890300000046167657, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611040081300000046167660, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611035985600000046167659, Decisão: 21120215484742400000049416320, Mandado: 21120822034067600000049665585, Não entregue - destinatário ausente (Ecarta): 25010104100100000000099427866, Informações Prestadas: 26041802440599300000149329299, Certidão: 22032211350307600000053003147, Diligência: 22032422281578600000053158692]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809896-22.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente da conversão de anterior Ação de Busca e Apreensão, movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WELDRY GUEDES LIMA, ambos qualificados nos autos. O feito originou-se como busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, tendo por objeto o veículo GM ONIX HATCH LT 1.0, Placa QFE3130 (ID 41148249). Diante da não localização do bem e da informação prestada pelo réu de que o veículo havia sido alienado a terceiros (ID 65579312), o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deferiu a conversão do feito em execução por quantia certa (ID 103746207), com esteio no art. 4º do referido diploma legal. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a constrição de ativos financeiros. Este juízo, em decisão de ID 120277215, determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 32.945,47, o qual foi efetivado na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), conforme recibo de protocolamento de ID 121388334. O executado, devidamente representado por patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 129035865), cumulada com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de ativos. Em síntese, o excipiente sustenta: a) o cabimento da via eleita para tratar de matérias de ordem pública; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente de estarem depositados em conta corrente ou poupança; c) a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o argumento de que a planilha apresentada é unilateral e genérica; d) o excesso de execução pela inclusão indevida de honorários contratuais; e) a ineficácia da restrição RENAJUD sobre o veículo, por se tratar de bem alienado fiduciariamente e que não se encontra em sua posse. Instada a se manifestar (ID 155716976), a exequente apresentou impugnação (ID 156465226), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção por inadequação da via, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o executado já havia tentado opor embargos à execução, os quais foram rejeitados por intempestividade (ID 156572181). No mérito, defende a legalidade da constrição, alegando que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é automática e que não houve comprovação de que os valores são destinados à subsistência do devedor. O executado apresentou réplica (ID 157907374), reiterando os termos da exceção e pugnando pelo pronto desbloqueio das verbas. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Preclusão A preliminar de não conhecimento arguida pela exequente não merece prosperar. É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a nulidade absoluta do título, bem como questões que possam ser provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, o excipiente fundamenta sua insurgência na impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros e na nulidade da execução por vício no título. Tais matérias, por possuírem natureza cogente, não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal típica dos embargos à execução. O fato de os embargos anteriormente opostos terem sido rejeitados liminarmente por intempestividade (conforme sentença no processo de referência ID 156572181) não impede que o devedor denuncie, a qualquer tempo, a constrição de verba impenhorável ou a inexistência de título líquido, certo e exigível. Portanto, admito o processamento do incidente. 2.2. Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros (Art. 833, X, CPC) A controvérsia central reside no bloqueio da quantia de R$ 32.945,47 (ID 127601164). O executado invoca a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É necessário consignar que a interpretação conferida pela Corte Superior a esse dispositivo legal é extensiva. O entendimento consolidado orienta que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos abrange não apenas os depósitos em caderneta de poupança propriamente dita, mas também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que constituam a única reserva financeira do devedor destinada a garantir o seu mínimo existencial e a dignidade de sua subsistência. No caso em tela, verifica-se que o montante bloqueado é de aproximadamente R$ 33.000,00, valor que, na data da constrição (agosto de 2025) e na presente data (junho de 2026), é significativamente inferior ao teto de 40 salários mínimos vigentes. A exequente, em sua impugnação, limitou-se a alegações genéricas de falta de prova, sem, contudo, demonstrar que o executado possua outros ativos vultuosos que descaracterizem a natureza de reserva do valor bloqueado ou que tenha havido má-fé ou fraude à execução. A proteção da pequena reserva financeira visa resguardar o executado de situações de absoluta miserabilidade, tratando-se de norma de ordem pública fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Assim, constatado que o bloqueio recaiu sobre montante inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, a liberação da verba é medida que se impõe, independentemente da nomenclatura da conta bancária atingida. 2.3. Da Alegação de Iliquidez do Título e Excesso de Execução Quanto à tese de nulidade da execução por iliquidez do título (art. 803, I, do CPC), entendo que não assiste razão ao excipiente. A execução está lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente de relação consorcial (ID 41148280), o qual, acompanhado da planilha de demonstrativo do débito (ID 41148281 e ID 106693322), preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventual divergência sobre a evolução do cálculo, incidência de taxas administrativas ou encargos moratórios constitui matéria de defesa própria de embargos à execução, demandando, por vezes, dilação probatória ou perícia contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não vislumbro nulidade patente no título, mas sim discussão sobre o quantum debeatur, que já se encontra acobertada pela preclusão ante a rejeição dos embargos. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução por inclusão de honorários contratuais não autoriza a extinção do feito ou o reconhecimento de nulidade do título em sede de exceção, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado, ressalvada a análise de legalidade de encargos específicos em sede própria, que, repise-se, restou preclusa. 2.4. Da Restrição RENAJUD O executado pleiteia a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo QFE3130. É fato incontroverso nos autos que o bem não foi localizado e que houve a conversão da ação para execução por quantia certa. Contudo, a restrição de transferência via RENAJUD (ID 43204571) possui natureza assecuratória e visa impedir a fraude à execução e resguardar direitos de terceiros, informando a existência do gravame judicial. Considerando que a execução ainda não está garantida por outros bens — dado que o numerário em dinheiro será ora desbloqueado por ser impenhorável —, a manutenção da restrição de transferência é adequada para tentar viabilizar a satisfação do crédito, ainda que sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor perante o credor fiduciário. Não há prejuízo imediato ao executado que declara não estar na posse do bem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação ao Bloqueio de Valores opostas por WELDRY GUEDES LIMA, para: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 32.945,47, bloqueada via SISBAJUD (ID 121388334 / ID 127601164), com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana. b) DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO do referido valor em favor do executado. Proceda-se à ordem de liberação via sistema SISBAJUD/RENAJUD com a máxima urgência. c) REJEITAR as demais pretensões de nulidade da execução por iliquidez e excesso de execução, bem como o pedido de baixa da restrição RENAJUD, mantendo-se a higidez do título executivo e o regular prosseguimento do feito quanto aos demais atos expropriatórios. d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido com o incidente (valor do desbloqueio), os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. e) DETERMINAR o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha") que tenha por objeto verbas de natureza alimentar ou reservas inferiores ao limite legal ora reconhecido. f) INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032609562459000000039179277 1 2824-297 INICIAL Outros Documentos 21032609562486800000039179278 2 CONTRATO SOCIAL novo Documento de Identificação 21032609562507800000039179279 3 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 21032609562535300000039179281 4 2824-297 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562563900000039179306 5 2824-297 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21032609562597300000039179307 6 2824-297 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562618300000039179308 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Petição Petição 21040114400760500000039318156 Decisão Decisão 21040712350692100000039464797 Petição Petição 21040811094792400000039529003 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 21040811094977800000039529009 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21040811095798600000039529013 Petição Petição 21041316084315300000039728548 PETIÇÃO WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21041316085014000000039728551 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21041316085803600000039728552 Despacho Despacho 21051711172686800000041070307 Certidão Certidão 21051713352029600000041094570 RENAJUD - 0809896-22 Documento de Comprovação 21051713352102300000041094573 Mandado Mandado 21051713433382900000041095283 fiel depositário Petição 21070211171387400000043002851 fiel depositário - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21070211171458100000043002860 Diligência Diligência 21071222100272600000043379720 Petição Petição 21091611035842000000046167648 Peição WELDRY GUEDES LIMA-girado Outros Documentos 21091611035890300000046167657 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611035985600000046167659 GUIA DISAL 2824-297 GIOVANNA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611040081300000046167660 Decisão Decisão 21120215484742400000049416320 Mandado Mandado 21120822034067600000049665585 Certidão Certidão 22032211350307600000053003147 Diligência Diligência 22032422281578600000053158692 Weldry Guedes Devolução de Mandado 22032422281674900000053158698 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22041211024673800000053942272 PETIÇÃO - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 22041211024874100000053942730 Despacho Despacho 22051812264509100000054811294 Petição Petição 22060311261562400000056110168 GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261632700000056110170 Comprovante OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261687800000056110172 Decisão Decisão 22090213434553000000059601358 Mandado Mandado 22090511483084800000059660678 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22110411580192200000061958586 weldryguedeslima Devolução de Mandado 22110411580309500000061958588 Petição Petição 23010912334471800000064000664 Petição conversão 2824-297 Outros Documentos 23010912334631300000064000666 Planilha 2824-297 Outros Documentos 23010912334654500000064000668 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Petição Petição 23041911170232700000067953240 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060112444873600000069914210 Mandado Mandado 23060112511185200000069915200 Certidão Certidão 23060112562085900000069915222 Certidão Certidão 23060122291970600000069938382 Diligência Diligência 23060214513280700000069979541 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060715341498300000070187071 weldryguedeslima Devolução de Mandado 23060715341544800000070187072 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060811063985200000070208948 Despacho Despacho 23061211385729200000070280103 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062915540449200000071041412 Peticao Habilitacao_Weldry Informações Prestadas 23062915540490000000071041414 Procuração Procuração 23062915551644900000071041419 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062915562759700000071041420 (urgente) Peticao Aceite Autocomposicao_Weldry Informações Prestadas 23062915562793100000071041421 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Carta Carta 23102311565820300000076265665 Certidão Certidão 23102312035083900000076266959 Petição Petição 23111411410723900000077296207 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23113012471860300000078051138 0809896-22.2021.815.2001-DISAL Aviso de Recebimento 23113012471891000000078051139 Petição Petição 23121806531298100000078751704 SUBS WELDRY GUEDES LIMA Substabelecimento 23121806531371800000078751705 Despacho Despacho 24022813062619600000081162578 Petição Petição 24031910113357000000082171203 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Petição Petição 24080209203607900000092011725 EXTRATO Outros Documentos 24080209203685200000092011727 Decisão Decisão 24111410344044500000097500033 Petição Petição 24111813262155800000097639167 DESPESA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111813262218100000097639169 COMP Documento de Comprovação 24111813262281200000097639170 Expediente Expediente 24112118531320400000097824151 Petição Petição 24121110542052400000098847896 Carta Carta 24121114583072000000098869685 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25010104100100000000099427866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Petição Petição 25012710500515200000100232473 EXTRATO Outros Documentos 25012710500630900000100232474 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Embargos à execução Informações Prestadas 25050615091483300000105164731 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 SISBAJUD - 0809896-22.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082506561144100000113973588 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 Despacho Despacho 25103111191194100000118347288 Informação Informação 25111908583453900000119697127 RESULTADO SISBAJUD_SÉRIE DE PENHORA ORDENADA Outros Documentos 25111909045053400000119698087 CONSULTA RENAJUD Informação 25111909125500200000119698115 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Petição Petição 25112022003767500000119770003 (urgente) Impugnacao Bloqueio de Valores_Weldry Informações Prestadas 25112022003785400000119770004 Certidão Certidão 25120208170673500000120278008 Certidão Certidão 25121012440316900000120760712 SENTENÇA - 0877398-36.2025.8.15.2001 Informações Prestadas 25121012440348200000120760714 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25121516274114600000121010184 Certidão Certidão 26020201195465800000126721775 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Despacho Despacho 26031700002802800000147328499 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26032513445119700000148015178 IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 26032513445137100000148015179 Outros Documentos Outros Documentos 26032622520104100000148111039 Réplica Réplica 26041802440581100000149329298 Replica da Impugnacao_Weldry Informações Prestadas 26041802440599300000149329299 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25082506561226300000112912699, Outros Documentos: 21091611035890300000046167657, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611040081300000046167660, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611035985600000046167659, Decisão: 21120215484742400000049416320, Mandado: 21120822034067600000049665585, Não entregue - destinatário ausente (Ecarta): 25010104100100000000099427866, Informações Prestadas: 26041802440599300000149329299, Certidão: 22032211350307600000053003147, Diligência: 22032422281578600000053158692]
Outras Decisões10/06/2026, 15:16
Petição (Contraminuta)18/04/2026, 02:44
Conclusão (para despacho)14/04/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)26/03/2026, 22:52
Petição (Contraminuta)25/03/2026, 13:44
Publicação19/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA DESPACHO INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 129035865. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032609562459000000039179277 1 2824-297 INICIAL Outros Documentos 21032609562486800000039179278 2 CONTRATO SOCIAL novo Documento de Identificação 21032609562507800000039179279 3 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 21032609562535300000039179281 4 2824-297 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562563900000039179306 5 2824-297 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 21032609562597300000039179307 6 2824-297 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21032609562618300000039179308 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Decisão Decisão 21032712131686400000039196540 Petição Petição 21040114400760500000039318156 Decisão Decisão 21040712350692100000039464797 Petição Petição 21040811094792400000039529003 PETIÇÃO DE JUNTADA DAS CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 21040811094977800000039529009 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21040811095798600000039529013 Petição Petição 21041316084315300000039728548 PETIÇÃO WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21041316085014000000039728551 GUIA E COMPROVANTE Outros Documentos 21041316085803600000039728552 Despacho Despacho 21051711172686800000041070307 Certidão Certidão 21051713352029600000041094570 RENAJUD - 0809896-22 Documento de Comprovação 21051713352102300000041094573 Mandado Mandado 21051713433382900000041095283 fiel depositário Petição 21070211171387400000043002851 fiel depositário - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 21070211171458100000043002860 Diligência Diligência 21071222100272600000043379720 Petição Petição 21091611035842000000046167648 Peição WELDRY GUEDES LIMA-girado Outros Documentos 21091611035890300000046167657 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611035985600000046167659 GUIA DISAL 2824-297 GIOVANNA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21091611040081300000046167660 Decisão Decisão 21120215484742400000049416320 Mandado Mandado 21120822034067600000049665585 Certidão Certidão 22032211350307600000053003147 Diligência Diligência 22032422281578600000053158692 Weldry Guedes Devolução de Mandado 22032422281674900000053158698 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22041211024673800000053942272 PETIÇÃO - WELDRY GUEDES LIMA Outros Documentos 22041211024874100000053942730 Despacho Despacho 22051812264509100000054811294 Petição Petição 22060311261562400000056110168 GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261632700000056110170 Comprovante OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22060311261687800000056110172 Decisão Decisão 22090213434553000000059601358 Mandado Mandado 22090511483084800000059660678 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22110411580192200000061958586 weldryguedeslima Devolução de Mandado 22110411580309500000061958588 Petição Petição 23010912334471800000064000664 Petição conversão 2824-297 Outros Documentos 23010912334631300000064000666 Planilha 2824-297 Outros Documentos 23010912334654500000064000668 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Decisão Decisão 23040516584878800000066399900 Petição Petição 23041911170232700000067953240 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060112444873600000069914210 Mandado Mandado 23060112511185200000069915200 Certidão Certidão 23060112562085900000069915222 Certidão Certidão 23060122291970600000069938382 Diligência Diligência 23060214513280700000069979541 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060715341498300000070187071 weldryguedeslima Devolução de Mandado 23060715341544800000070187072 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060811063985200000070208948 Despacho Despacho 23061211385729200000070280103 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23062915540449200000071041412 Peticao Habilitacao_Weldry Informações Prestadas 23062915540490000000071041414 Procuração Procuração 23062915551644900000071041419 Informações Prestadas Informações Prestadas 23062915562759700000071041420 (urgente) Peticao Aceite Autocomposicao_Weldry Informações Prestadas 23062915562793100000071041421 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Decisão Decisão 23091219314245500000074407447 Carta Carta 23102311565820300000076265665 Certidão Certidão 23102312035083900000076266959 Petição Petição 23111411410723900000077296207 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23113012471860300000078051138 0809896-22.2021.815.2001-DISAL Aviso de Recebimento 23113012471891000000078051139 Petição Petição 23121806531298100000078751704 SUBS WELDRY GUEDES LIMA Substabelecimento 23121806531371800000078751705 Despacho Despacho 24022813062619600000081162578 Petição Petição 24031910113357000000082171203 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Decisão Decisão 24073014001123800000091690755 Petição Petição 24080209203607900000092011725 EXTRATO Outros Documentos 24080209203685200000092011727 Decisão Decisão 24111410344044500000097500033 Petição Petição 24111813262155800000097639167 DESPESA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111813262218100000097639169 COMP Documento de Comprovação 24111813262281200000097639170 Expediente Expediente 24112118531320400000097824151 Petição Petição 24121110542052400000098847896 Carta Carta 24121114583072000000098869685 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25010104100100000000099427866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911102122300000099587314 Petição Petição 25012710500515200000100232473 EXTRATO Outros Documentos 25012710500630900000100232474 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Decisão Decisão 25042811541818900000104611071 Embargos à execução Informações Prestadas 25050615091483300000105164731 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 SISBAJUD - 0809896-22.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082506561144100000113973588 Decisão Decisão 25082506561226300000112912699 Despacho Despacho 25103111191194100000118347288 Informação Informação 25111908583453900000119697127 RESULTADO SISBAJUD_SÉRIE DE PENHORA ORDENADA Outros Documentos 25111909045053400000119698087 CONSULTA RENAJUD Informação 25111909125500200000119698115 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Intimação Intimação 25111909311668800000119701628 Petição Petição 25112022003767500000119770003 (urgente) Impugnacao Bloqueio de Valores_Weldry Informações Prestadas 25112022003785400000119770004 Certidão Certidão 25120208170673500000120278008 Certidão Certidão 25121012440316900000120760712 SENTENÇA - 0877398-36.2025.8.15.2001 Informações Prestadas 25121012440348200000120760714 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25121516274114600000121010184 Certidão Certidão 26020201195465800000126721775 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25082506561226300000112912699, Outros Documentos: 21091611035890300000046167657, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611040081300000046167660, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21091611035985600000046167659, Decisão: 21120215484742400000049416320, Mandado: 21120822034067600000049665585, Não entregue - destinatário ausente (Ecarta): 25010104100100000000099427866, Certidão: 22032211350307600000053003147, Diligência: 22032422281578600000053158692, Devolução de Mandado: 22032422281674900000053158698]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809896-22.2021.8.15.2001
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 00:00
Mero expediente17/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)15/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)10/12/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)02/12/2025, 08:18
Documento (Certidão)02/12/2025, 08:17
Decurso de Prazo02/12/2025, 04:19
Publicação24/11/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 01:27
Petição (Contraminuta)20/11/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - EXECUTADO "Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado."20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada19/11/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)19/11/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)19/11/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)19/11/2025, 08:58
Mero expediente31/10/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)30/10/2025, 09:09
Publicação27/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão indeferindo o pedido de arresto ante a presença do executado nos autos, bem como determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal. Parte executada se manifestou apresentando embargos à execução. É o relatório. Decido. Consta dos autos o protocolo de embargos à execução diretamente no feito principal. Entretanto, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos por meio de ação autônoma, distribuída por dependência aos autos da execução, observando-se as regras próprias de registro e autuação. Dessa forma, revela-se inadequado o protocolo realizado nos presentes autos, razão pela qual deixo de examinar as arguições do executado, dando prosseguimento à execução. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução adequadamente. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 32.945,47), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0809896-22.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 06:56
Conclusão (para decisão)05/08/2025, 14:16
Petição (Contraminuta)06/05/2025, 15:09
Publicação01/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809896-22.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Deferida a conversão da busca e apreensão em execução, foi determinada a intimação do exequente para recolher diligências e indicar endereço para citação do executado. Expedido mandado de citação por carta, porém, infrutífera. Exequente peticionou nos autos requerendo o arresto online de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de arresto online formulado pelo exequente nos presentes autos de execução, verifica-se dos autos que o executado já foi devidamente citado e, inclusive, constituiu advogado nos autos, conforme certidão (ID: 74483511) e peça de ID: 75406540. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, o arresto somente pode ser realizado quando não encontrada/citada a parte executada, com o objetivo de garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dilapidação patrimonial. Uma vez citado o executado e constituído advogado nos autos, passa a incidir o princípio do contraditório, sendo vedada a adoção de medidas constritivas sem a prévia manifestação da parte, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso. Ademais, foi verificado que não houve intimação do patrono do executado via DJE quanto à decisão de ID: 103746207. Posto isso, indefiro o pedido de arresto online, sem prejuízo de futura análise de eventual pedido de penhora via SISBAJUD, desde que oportunizada a manifestação da parte executada. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o executado, através de seu patrono, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida no ID. 106693321, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C). Consigne-se, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, C.P.C); 2 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Parte executada foi intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809896-22.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Deferida a conversão da busca e apreensão em execução, foi determinada a intimação do exequente para recolher diligências e indicar endereço para citação do executado. Expedido mandado de citação por carta, porém, infrutífera. Exequente peticionou nos autos requerendo o arresto online de bens do executado. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de arresto online formulado pelo exequente nos presentes autos de execução, verifica-se dos autos que o executado já foi devidamente citado e, inclusive, constituiu advogado nos autos, conforme certidão (ID: 74483511) e peça de ID: 75406540. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, o arresto somente pode ser realizado quando não encontrada/citada a parte executada, com o objetivo de garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dilapidação patrimonial. Uma vez citado o executado e constituído advogado nos autos, passa a incidir o princípio do contraditório, sendo vedada a adoção de medidas constritivas sem a prévia manifestação da parte, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso. Ademais, foi verificado que não houve intimação do patrono do executado via DJE quanto à decisão de ID: 103746207. Posto isso, indefiro o pedido de arresto online, sem prejuízo de futura análise de eventual pedido de penhora via SISBAJUD, desde que oportunizada a manifestação da parte executada. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o executado, através de seu patrono, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida no ID. 106693321, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C). Consigne-se, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, C.P.C); 2 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Parte executada foi intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferimento28/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)27/01/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)27/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2025, 11:10
Ato ordinatório09/01/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)01/01/2025, 04:10
Expedição de documento (Carta)11/12/2024, 14:58
Petição (Contraminuta)11/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 18:53
Petição (Contraminuta)18/11/2024, 13:26
Outras Decisões14/11/2024, 10:34
Retificação de Classe Processual14/11/2024, 06:05
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 09:37
Petição (Contraminuta)02/08/2024, 09:20
Publicação01/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
RÉU: WELDRY GUEDES LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809896-22.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Consta nos autos, especificamente na certidão de ID: 74483511, que a parte ré informou ter repassado o veículo a terceiro e que não sabe o paradeiro atual do bem. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, utilizando-se dos meios adequados para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional. Todavia, a intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo, sabendo-se que esta já informou não possuir tal informação, revela-se medida inútil e ineficaz, que não contribuirá para o prosseguimento eficaz do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo. Intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre novas diligências que entenda cabíveis ou apresente elementos que possam auxiliar na localização do bem, ou, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito31/07/2024, 00:00
Indeferimento30/07/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 15:03
Petição (Contraminuta)19/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:34
Publicação01/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: WELDRY GUEDES LIMA. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de prazo para entrar em contato com a parte ré para tentativa de realização de acordo. Ocorre, contudo, que tal requerimento foi realizado em novembro de 2023, não tendo a parte autora se manifestado nos autos até o presente momento. Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve contato com a parte ré para tentativa de celebração de acordo, informando o resultado da tentativa, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809896-22.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 13:06
Mero expediente28/02/2024, 13:06
Conclusão (para despacho; para despacho)27/02/2024, 07:46
Petição (Contraminuta)18/12/2023, 06:53
Decurso de Prazo08/12/2023, 00:23
Petição (Contraminuta)30/11/2023, 12:47
Petição (Contraminuta)14/11/2023, 11:41
Documento (Certidão)23/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:47
Publicação14/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: WELDRY GUEDES LIMA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré informou ter alienado o veículo para terceiro de nome Fabrício, mas manifestou interesse em firmar acordo com a parte autora para quitação do débito. Intimada para se manifestar acerca da possibilidade de solução amigável do litígio, a parte autora se quedou silente, tendo a parte ré pugnado pela designação de audiência de conciliação. Apesar disso, verifica-se que, ante seu silêncio, há claro desinteresse da parte autora em celebrar acordo com a parte ré, razão pela qual a designação de audiência de conciliação seria infrutífera. Ressalto, por fim, que a própria parte ré poderá, a qualquer tempo, extrajudicialmente, buscar a celebrração de acordo para pagar sua dívida, comunicando, posteriormente, a este Juízo. Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0809896-22.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2023, 19:31
Conclusão (para despacho; para despacho)06/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo11/07/2023, 01:25
Petição (Contraminuta)29/06/2023, 15:56
Petição (Contraminuta)29/06/2023, 15:55
Petição (Contraminuta)29/06/2023, 15:54
Decurso de Prazo28/06/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2023, 11:38
Mero expediente12/06/2023, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2023, 15:41
Documento (Certidão)08/06/2023, 11:06
Petição (Contraminuta)07/06/2023, 15:34
Petição (Contraminuta)02/06/2023, 14:51
Documento (Certidão)01/06/2023, 22:29
Documento (Certidão)01/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)01/06/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)01/06/2023, 12:45
Petição (Contraminuta)19/04/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)09/01/2023, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)04/11/2022, 11:58
Petição (Contraminuta)04/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Mandado)05/09/2022, 11:50
deferimento02/09/2022, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)02/09/2022, 11:12
Petição (Contraminuta)03/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2022, 12:26
Petição (Contraminuta)12/04/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)24/03/2022, 22:28
Conclusão (para despacho; para despacho)22/03/2022, 11:36
Documento (Certidão)22/03/2022, 11:35
Expedição de documento (Mandado)08/12/2021, 22:04
deferimento02/12/2021, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)02/12/2021, 10:29
Petição (Contraminuta)16/09/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)12/07/2021, 22:10
Petição (Contraminuta)02/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Mandado)17/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)17/05/2021, 13:35
Mero expediente17/05/2021, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)14/05/2021, 16:39
Petição (Contraminuta)13/04/2021, 16:09
Petição (Contraminuta)08/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2021, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)07/04/2021, 09:15
Petição (Contraminuta)01/04/2021, 14:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)29/03/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2021, 11:19
Incompetência27/03/2021, 12:13
Distribuição (sorteio)26/03/2021, 10:01