Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Promovido(a): MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO
AGRAVADOS: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS, SATO E VASCONCELOS - ADVOGADOS E OUTRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO ADVOGADO EXECUTAR CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85,§ 15, DOCPC. COMPROVADA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA IMPRESCINDÍVEL PARA O RESULTADO EXITOSO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A redação do art. 85,§ 15, doCPC/2015é claro ao aceitar a possibilidade do advogado pleitear a execução em favor da sociedade de advogados que ele integra. 2 - Além disso há indicação na procuração eu os advogados constituem a sociedade advocatícia em questão. Logo, afigura-se inquestionável a legitimidade para perseguir o crédito de honorários sucumbenciais. 3 – Ademais, resta latente a atuação imprescindível dos referidos advogados para o resultado exitoso da demanda para o ora agravado. 4 - Recurso não provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812966-71.2026.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Guilherme Luiz de Oliveira Neto em face de Marcus Vinicius Franca da Silva, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 8.844,96. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 157492584), e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica "Oliveira e Oliveira Sociedade de Advogados". No mérito, alegou a nulidade do título executivo por ausência de assinatura do devedor, sustentando que a rubrica constante no documento não lhe pertence. Subsidiariamente, apontou a iliquidez do título pela ausência de documentos comprobatórios do valor do retroativo pago pelo INSS. O exequente manifestou-se (ID 157937395), rebatendo as teses defensivas. Afirmou sua legitimidade com base no Estatuto da Advocacia e defendeu a validade da assinatura. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, as matérias suscitadas (legitimidade, validade do título e liquidez) enquadram-se nesta categoria, razão pela qual conheço do incidente. 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar o título. No mesmo sentido, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil reafirma que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Ademais, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados. No caso dos autos, a procuração (ID 154419986) foi conferida à pessoa física do exequente, o que lhe garante legitimidade processual para buscar a satisfação do crédito decorrente dos serviços que ele efetivamente prestou, ainda que o contrato de honorários tenha sido formalizado em nome da sociedade de advogados da qual é sócio. No mesmo sentido, segue entendimento jurisprudencial: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001535-76.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora." (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001535-76.2023.8.17.9000, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (grifos nossos) 2.2. DA VALIDADE DO TÍTULO E DA ASSINATURA O excipiente alega que a assinatura aposta no contrato de honorários (ID 154419980) não é sua. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o exequente instruiu a inicial com diversos documentos subscritos na mesma data (06/11/2025), tais como a Ficha do Cliente (ID 154419983), Declaração de Residência (ID 154419981), Procuração (ID 154419986) e Termo de Consentimento (ID 154419988). Em confronto visual sumário, as grafias constantes em todos esses documentos apresentam nítida semelhança morfológica. Desse modo, a alegação de que a assinatura seria de terceiro carece de prova pré-constituída. Considerando que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, a verificação de eventual falsidade da assinatura exigiria perícia grafotécnica, medida incompatível com este incidente. Havendo presunção de veracidade do documento particular assinado, a insurgência deverá ser objeto de Embargos à Execução, momento em que a dilação probatória é permitida mediante a segurança do juízo. No âmbito restrito desta exceção de pré-executividade, rejeito a arguição de nulidade. 2.3. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO Neste ponto, a insurgência do excipiente merece acolhida. O artigo 783 do CPC exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível. No caso de honorários "ad exitum" (30% do valor do benefício concedido ao cliente), a liquidez depende da demonstração documental do valor exato que foi pago pelo INSS ao segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não colacionou a memória de cálculo discriminada, tampouco documento oficial do órgão previdenciário que comprove o montante do retroativo recebido pelo executado. Sem a comprovação do valor base que serviu para o cálculo dos R$ 8.844,96, o título carece de liquidez imediata, pois o valor executado torna-se uma estimativa unilateral. Contudo, tratando-se de vício sanável e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 801, ambos do CPC), deve ser oportunizada a regularização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas no tocante à ausência de liquidez do crédito, pelo que DETERMINO a intimação do EXEQUENTE/EXCEPTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando: 1. Planilha de débito detalhada e atualizada; 2. Documento oficial do INSS que comprove o valor do retroativo recebido pelo executado, a fim de conferir liquidez ao percentual de 30% pactuado. O descumprimento ensejará a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 801 e art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito