Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES RUFINO DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816076-25.2019.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Villemor, Montoni, Paixão, Lopes e Advogados Associados (representando GOL Linhas Aéreas S/A) e por Lee, Brock e Camargo Advogados (representando Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.), colimando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Consoante se extrai do Acórdão (ID 114521282), mantido após o julgamento de Embargos de Declaração e inadmissão de Recurso Especial, a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tal montante ser rateado entre os patronos das duas empresas rés. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 122586443), a executada apresentou manifestação (ID 125524308), na qual: (i) reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, acostando decisão proferida em processo de alimentos datada de 2019 (ID 125524310); (ii) subsidiariamente, reconhece o débito e pugna pelo parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante o depósito imediato de 30% do valor executado e o saldo em 06 (seis) parcelas mensais; (iii) colacionou comprovante de depósito judicial da primeira parcela (ID 125524316). Instadas a se manifestar, as exequentes apresentaram impugnações apartadas. A empresa Expedia do Brasil (ID 156955475) arguiu a preclusão do pedido de gratuidade e a ausência de prova da hipossuficiência superveniente, salientando que a executada exerce profissão liberal (psicóloga) e reside no exterior (França). No que tange ao parcelamento, sustentou a inaplicabilidade do artigo 916 do CPC ao cumprimento de sentença, por força do parágrafo 7º do referido dispositivo, manifestando discordância expressa com a proposta. A exequente GOL Linhas Aéreas S/A (ID 157542793) igualmente rechaçou as pretensões da executada, sob o argumento de que não houve prova de incapacidade financeira atual, bem como pela impossibilidade jurídica de parcelamento unilateral em fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos com a penhora de valores. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pleito de gratuidade judiciária formulado pela executada no (ID 125524308) não comporta acolhimento. Compulsando o histórico processual, verifica-se que tal pretensão já foi objeto de análise exauriente por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No despacho de (ID 26239255), o magistrado condutor do feito indeferiu a benesse e determinou o parcelamento das custas iniciais, as quais foram devidamente recolhidas pela autora (ID 28354025 e ID 37320527), o que demonstra a prática de ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Ainda em sede recursal, o Exmo. Desembargador Relator, em decisão de (ID 114521263), indeferiu novamente o pedido, ressaltando que o deferimento posterior da benesse dependeria da prova cabal da ocorrência de fato novo que evidenciasse a superveniente incapacidade econômica, o que não ocorreu. Nesta fase executiva, a executada limita-se a juntar decisão datada de 2019 proveniente de vara de família (ID 125524310) e a alegar que reside na Europa para "tentar a vida". Ora, o exercício da profissão de psicóloga e a manutenção de residência no exterior constituem indícios de capacidade financeira que infirmam a presunção de hipossuficiência. Ademais, a parte não trouxe qualquer documento fiscal, extrato bancário ou prova de alteração fática negativa ocorrida entre o julgamento do recurso e o início da execução. Desta sorte, operada a preclusão e ausente a prova de fato novo superveniente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2. Do Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC) No tocante ao pedido de parcelamento do débito mediante o depósito de 30% e divisão do saldo em 6 vezes, assiste razão às exequentes quanto à sua inviabilidade jurídica no presente estágio processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 916, § 7º, é categórico ao estabelecer que o direito potestativo do devedor ao parcelamento da dívida não se aplica ao cumprimento de sentença. Tal instituto é restrito ao processo de execução de título executivo extrajudicial, visando incentivar o adimplemento célere quando ainda não houve a fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, a satisfação do crédito deve ocorrer de forma integral e imediata, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do CPC. O parcelamento em fase executiva de título judicial somente é admitido mediante transação, ou seja, com a anuência expressa da parte credora, o que não se verifica
no caso vertente, ante a discordância veemente manifestada nos IDs (156955475) e (157542793). Dessa forma, o depósito parcial realizado pela executada (ID 125524316) deve ser considerado apenas como pagamento parcial, não obstando a incidência das sanções legais sobre o saldo remanescente. 2.3. Da Mora e das Sanções do Artigo 523, § 1º do CPC Não tendo ocorrido o pagamento voluntário integral no prazo legal, e sendo indeferido o parcelamento unilateral, incide sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor depositado no (ID 125524316) deverá ser abatido do montante total devido, prosseguindo-se a execução pelo remanescente atualizado, acrescido das referidas penalidades. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada; INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito fundamentado no artigo 916 do CPC, ante a vedação legal expressa do § 7º do mesmo dispositivo e a oposição das exequentes; DETERMINO que as exequentes apresentem, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado do débito, considerando o valor depositado no (ID 125524316) como pagamento parcial e incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041116181794200000019938645 Inicial. Atraso de Voo. Adriana Outros Documentos 19041116165570300000019938743 Procuration Procuração 19041116171239000000019938763 Declaration Outros Documentos 19041116172116300000019938772 Declaração Gol Outros Documentos 19041116173279400000019938782 Documentos Outros Documentos 19041116175484100000019938813 Despacho Despacho 19091917403752900000020000485 Petição Petição 19091917512274900000023800861 GuiaCustas (5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19091917512398900000023800873 Expediente Expediente 19091917512274900000023800861 Despacho Despacho 19111911550494100000025348638 Expediente Expediente 19111911550494100000025348638 Juntada de comp. de pag. da 1a parcela das custas iniciais Petição 20021715554546300000027342567 GuiaCustas - 1ª Parcela (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20021715554815000000027343960 Comp. de pag. da 1a parcela Outros Documentos 20021715555389700000027343961 Expediente Expediente 20030315020072200000027691843 Carta Carta 20030315020352800000027691844 Carta Carta 20030315020643800000027691846 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 20031909273461500000028179038 PET Documento de Identificação 20031909273503400000028179040 Contrato e Procuração_compressed Procuração 20031909273513500000028179041 Certidão Certidão 20040119484369500000028492311 Certidão Certidão 20082817161357800000032280883 Certidão Certidão 20101517272919200000033934273 AR DO PROC. 0816076-25.2019.8.15.2001 Aviso de Recebimento 20101517273394000000033934682 Contestação Contestação 20103020433312200000034497654 CONTESTACAO - ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA (186471210) Outros Documentos 20103020433466300000034497655 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA FISICAS PB GLAI Outros Documentos 20103020433640300000034497656 KIT GLAI - 2020-1 parte Outros Documentos 20103020433722000000034497657 KIT GLAI - 2020-2 parte Outros Documentos 20103020433822200000034497658 KIT GLAI - 2020-3 parte Outros Documentos 20103020433912800000034497659 SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO (PB) - GLAI Outros Documentos 20103020434025600000034497660 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA FISICAS PB GOL Outros Documentos 20103020434105800000034497661 KIT GOL - PARTE 1 Outros Documentos 20103020434188800000034497662 KIT GOL - PARTE 2 Outros Documentos 20103020434279600000034497663 KIT GOL - PARTE 3 Outros Documentos 20103020434368800000034497664 SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO (PB) - GOL Outros Documentos 20103020434461300000034497665 Manifestação a defesa Petição 20120114520544100000035611649 Impugnação à Contestação. Adriana Lucia. Outros Documentos 20120114520688800000035611660 GuiaCustas - 2ª parcela (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20120114520785500000035612179 Guia - 3ª Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20120114520862200000035612181 Comp. de pag. das custas (2) Documento de Comprovação 20120114520921600000035612190 Despacho Despacho 21050811104647300000039032734 Certidão Certidão 21053118512332200000041720637 AR DO PROC. 0816076-25.2019.8.15.2001 Aviso de Recebimento 21053118512460000000041720643 Certidão Certidão 21053118542156000000041720650 Citações já realizadas. Pedido de julgamento do processo, Petição 21060116133163200000041772442 Contestação Contestação 21063017201696400000042921184 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 21063017201931600000042921187 Expediente Expediente 21050811104647300000039032734 Chamamento do feito a ordem Citação realizada. Defesa apresentada. Julgamento do feito. Petição 21072110571364400000043747511 Chamamento do feito a ordem. Impugnação a defesa. Julgamento do feito. Outros Documentos 21072110571593400000043748028 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500090872900000061990980 Despacho Despacho 22121315323849500000061698320 Despacho Despacho 22121315323849500000061698320 Petição Petição 23020323133049900000034497666 Sentença Sentença 23070616420536300000071055611 Sentença Sentença 23070616420536300000071055611 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23072713371246100000072247103 ED_-_ADRIANA_LUCIA_DE_OLIVEIRA_GUIMAR_ES_RUFINO_[1] Outros Documentos 23072713371265000000072247105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083008022785300000073853383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083008022785300000073853383 Sentença Sentença 23102709465433900000075906576 Sentença Sentença 23102709465433900000075906576 Apelação Apelação 23112412264545200000077767762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112714152418600000077851860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112714152418600000077851860 PETIÇÃO Petição 23120413402263600000078191041 1_Petição_1066665 Outros Documentos 23120413402285800000078191043 Contrarrazões Contrarrazões 23121917282461200000078868697 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24011023593400000000107436535 Despacho Despacho 24011212320600000000107436536 Expediente Expediente 24011212370200000000107436537 Parecer-2024-0000049391.pdf Parecer 24011510000200000000107436538 Decisão Decisão 24013112585300000000107436539 Expediente Expediente 24013113041700000000107436540 Petição Petição 24022216461400000000107436541 GuiaCustas (9) Documento de Comprovação 24022216461400000000107436542 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24022216461400000000107436543 Despacho Despacho 24051715025900000000107436544 Mandado Mandado 24052010480300000000107436545 Mandado Mandado 24052010480400000000107436546 Ciência da data. Resposta 24052014075300000000107436547 Substabelecimento Substabelecimento 24061015300400000000107436548 SUBS EXPEDIA Substabelecimento 24061015300400000000107436549 CARTA EXPEDIA Outros Documentos 24061015300400000000107436550 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061120275600000000107436551 TA-1106-1130-08160762520198152001 Termo de Audiência 24061120275600000000107436552 Despacho Despacho 24091014522800000000107436553 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091207211300000000107436554 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091209560700000000107436555 Ciência da data. Resposta 24092309513200000000107436556 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24092621290700000000107436557 Relatório Relatório 24092717362800000000107436559 Ementa Ementa 24092717363000000000107436560 Voto do Magistrado Voto 24092717363100000000107436561 Acórdão Acórdão 24092717363200000000107436558 Expediente Expediente 24100314444700000000107436562 Recurso Especial Recurso Especial 24110512130800000000107436563 01. Decisão. Gratuidade. Adriana Documento de Comprovação 24110512130800000000107436564 02.1 Acórdão Paradigma. STJ. REsp. Adriana Documento de Comprovação 24110512130800000000107436565 02.2 Relatório e Voto. STJ REsp Documento de Comprovação 24110512130800000000107436566 02.3 Certidão de Julgamento. STJ. REsp Documento de Comprovação 24110512130800000000107436567 03. TJMG InteiroTeor_10000210644050001 Documento de Comprovação 24110512130800000000107436568 Expediente Expediente 24110512154700000000107436569 PETIÇÃO Petição 24112111262900000000107436570 1_PETICAO_1582412 Outros Documentos 24112111262900000000107436571 2_Publicacao Documento de Comprovação 24112111262900000000107436572 Contrarrazões Contrarrazões 24112619344800000000107436573 Expediente Expediente 24112619371100000000107436574 Manifestação-2024-0002463730.pdf Manifestação 24120311484400000000107437025 Decisão Decisão 25050909361700000000107437026 Expediente Expediente 25051211450800000000107437027 Ciência do prazo. Resposta 25060508564500000000107437028 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25061306182200000000107437029 PETIÇÃO Petição 25071510500177500000109073637 1_PETICAO_1963085 Outros Documentos 25071510500203300000109073638 EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução / Cumprimento de Sentença 25081911042549900000113730099 Despacho Despacho 25090310254003300000115115326 Expediente Expediente 25090310254003300000115115326 Reiterar pedido de gratuidade. Parcelamento. Hiposuficiência. Juntada de decisão paradigma. Petição 25102017084290900000117775711 01. Decisão paradigma. Gratuidade. Adriana Documento de Comprovação 25102017084340300000117775713 Guia - Adriana Lucia. 30 por cento. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25102017084386000000117775719 Pagamento. 30 por cento. Documento de Comprovação 25102017084446600000117775720 Certidão Certidão 26020201023236100000126144625 Despacho Despacho 26031700004494200000147348026 Despacho Despacho 26031700004494200000147348026 Ciênica do prazo concedido. Substabelecimento 26031909012875800000147638483 PETIÇÃO Petição 26040410585560900000148460250 1_PETICAO_2470509 Outros Documentos 26040410585565700000148460251 Petição Petição 26041317255212800000148997535 21207476-01dw-01_manifestacao sobre a impugnacao a execucao - adriana lucia Documento de Comprovação 26041317255224500000148997536 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500090872900000061990980, Outros Documentos: 19041116165570300000019938743, Procuração: 19041116171239000000019938763, Outros Documentos: 19041116172116300000019938772, Outros Documentos: 19041116173279400000019938782, Outros Documentos: 19041116175484100000019938813, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19091917512398900000023800873, Documento de Identificação: 20031909273503400000028179040, Procuração: 20031909273513500000028179041, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20021715554815000000027343960]