Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DA MOTA GOUVEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802566-70.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cotas condominiais), envolvendo as partes acima nominadas. Realizadas pesquisas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não foram encontrados bens suficientes a saldar a dívida nestes autos. O bem imóvel gerador do débito condominial foi penhorado (id 105689994), entretanto, verifica-se que se trata de bem alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, havendo notícia nos autos de consolidação da propriedade em favor desta (id 113497654). A parte exequente peticionou no id. 115097538 discordando da possibilidade de consolidação da propriedade pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando que houve registro da penhora em momento anterior nestes autos. Como se sabe, a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, ficando o devedor com a sua posse direta. Assim, com o adimplemento da dívida, a propriedade fiduciária se resolve, tornando-se o devedor proprietário pleno do bem em questão; ou, ante o inadimplemento, a propriedade se consolida em nome do credor fiduciário. Durante a contratação, no entanto, a propriedade, embora resolúvel, é do credor e não do devedor. Nesse sentido, portanto, as penhoras posteriores registradas na matrícula do bem, bem como eventual indisponibilidade judicial, não lhe são oponíveis. Ao credor pertence o direito de registrar a consolidação da propriedade em seu nome, independentemente dos gravames posteriores existentes na matrícula do imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. REGISTRO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, MESMO COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 23, da Lei nº 9514/97, nos contratos de compra e venda com garantia fiduciária, como o que deu origem à presente suscitação de dúvida, o devedor (fiduciante) possui tão somente a posse direta do bem, enquanto o credor (fiduciário) é quem detém a posse indireta e a propriedade do imóvel, embora se trate de propriedade resolúvel. 2. O bem objeto de alienação fiduciária não se encontra no patrimônio do devedor até a quitação da dívida existente entre as partes. 3. A indisponibilidade constante na matrícula refere-se a direito de crédito em desfavor do devedor fiduciante, pois não recai sobre a propriedade do imóvel e foi averbada posteriormente ao contrato de compra e venda, não sendo impedimento à consolidação da propriedade. 4. Não se revela acertado impedir a consolidação da propriedade em definitivo em favor do credor, sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5556584-28.2021.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, considerando a impossibilidade de prosseguir com os atos executórios em relação ao bem imóvel, e uma vez que já foram tentadas todas as outras formas de constrição judiciais disponíveis nestes autos, não indicados outros bens, cabível a extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, que dispõe: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente para CANCELAMENTO DA PENHORA AVERBADA. Em seguida, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO