Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0850422-89.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, para fins de isenção das custas processuais e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, formulado por ROGERIO DA SILVA CARVALHO, em razão da decisão monocrática de ID 41975473, que negou seguimento ao recurso interposto pelo requerente e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE. O requerente não impugna o reconhecimento da deserção recursal, limitando sua irresignação ao capítulo da decisão que lhe impôs a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de hipossuficiência financeira, para o que colaciona extratos bancários referentes apenas a um de seus vínculos bancários (ID 42370433). Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido não merece acolhimento. No caso em exame, a decisão retro reconheceu a deserção do recurso inominado, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica no prazo legalmente estabelecido. Nesse ponto, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 elucida: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." No âmbito dos Juizados Especiais, a parte que tem seu recurso não conhecido por vício de admissibilidade, como ocorre na hipótese de deserção, é considerada vencida na instância recursal. Tal entendimento encontra-se consolidado no microssistema dos Juizados Especiais, conforme expressamente dispõe o Enunciado nº 122 do FONAJE, segundo o qual: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." Assim, a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, ou em valor fixo quando inexistente proveito econômico mensurável, mostra-se em consonância com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e com a orientação consolidada no âmbito do FONAJE e das Turmas Recursais da Paraíba. Nesse contexto, não é cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, quando a alegada hipossuficiência econômica da parte já foi objeto de apreciação em decisão anterior deste juízo, ocasião em que a parte, regularmente intimada para comprovar tal condição, permaneceu inerte, circunstância que culminou com a declaração da deserção do recurso e a consequente condenação em honorários advocatícios. A inércia da parte diante de determinação judicial expressa não pode ser imputada ao Poder Judiciário, tampouco caracteriza restrição ao exercício do direito de defesa. Dessa forma, inexistindo prova de obstáculo insuperável que tenha impedido o cumprimento da diligência determinada ou, ainda, argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão retro, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro, mantendo-se incólume a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso inominado, inclusive no tocante à exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator