Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ALVES CORREIA
RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0838485-05.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de petição por meio da qual a parte recorrente requer o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que o IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 já teria sido julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fixação de tese acerca da competência para processar e julgar demandas em que figure a CAGEPA, sustentando, por isso, que teriam cessado os motivos que ensejaram a suspensão do presente recurso. A parte requer, assim, o levantamento da suspensão e a apreciação do recurso interposto. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o simples julgamento do incidente não se confunde com o seu trânsito em julgado. Enquanto pendente a estabilização definitiva do precedente qualificado, subsiste a razão jurídica que determinou a suspensão dos feitos alcançados pelo IRDR, sobretudo porque a tese firmada ainda se sujeita às vias impugnativas cabíveis. No caso, a petição limita-se a afirmar que o incidente “já foi devidamente julgado” e que teria havido “fixação da tese vinculante”, concluindo, a partir daí, pelo término da suspensão. Contudo, essa circunstância, por si só, não autoriza o imediato prosseguimento do feito, pois a retomada da marcha processual pressupõe o trânsito em julgado do IRDR, ou, ao menos, determinação expressa em sentido contrário, o que não se extrai do requerimento apresentado. Assim, inexistindo o trânsito em julgado do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, nem cessação definitiva da causa suspensiva, devem os autos permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito. Mantenha-se a suspensão processual, devendo os autos permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, com o respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO Relator