Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALENE DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUBSEQUENTE NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INEXISTENTE E EM VALOR SUPERIOR AO REALMENTE DEVIDO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, EMISSÃO DE NOVAS FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA RÉ REJEITADA DIANTE DA COMPROVADA INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO E DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DA FATURA DEVIDA PELA PARTE CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO POR VALOR INFLACIONADO E BASEADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DEFESA APRESENTADA PELA REQUERIDA AMPARADA EM FATOS E DOCUMENTOS PERTENCENTES A TERCEIRA PESSOA ALHEIA À LIDE, CONFIGURANDO DEFESA GENÉRICA QUE ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. FALHA INCONTESTÁVEL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. - A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida carece de fundamento e, portanto, deve ser veementemente rejeitada, porquanto a empresa Lojas Renner S/A integra inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços e produtos em conjunto com a Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. - A documentação acostada aos autos, com especial destaque para o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 15/05/2022, devidamente certificado pela Caixa Econômica Federal e datado de 16/05/2022, demonstra de forma cabal e irrefutável que a parte autora adimpliu tempestivamente com sua obrigação. A negativação do nome da consumidora por um débito inexistente e por valor inflacionado caracteriza flagrante falha na prestação do serviço. - A defesa apresentada pela parte promovida, ao se utilizar de fatos e documentos pertencentes a terceira pessoa alheia à lide, equivale à ausência de impugnação específica, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. - O dano moral em casos de inscrição indevida configura-se in re ipsa. Todavia, a fixação da indenização deve pautar-se pela moderação e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863924-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais por Inclusão Indevida dos Dados do Consumidor no Serasa – SPC" ajuizada por Kalene do Nascimento Ferreira, devidamente qualificada, por meio de sua advogada, em face de Lojas Renner S/A, também devidamente qualificada, objetivando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a emissão de novas faturas para os meses subsequentes cujo pagamento foi negado e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte promovente, em síntese fática, que possui cartão da loja demandada, utilizando-o regularmente e sempre realizando os pagamentos das faturas. Ocorre que, no mês de junho de 2022, ao se dirigir à loja física da empresa requerida para efetivar o pagamento da fatura referente a junho de 2022, foi impedida de fazê-lo sob a justificativa de que existia débito em aberto, referente à parcela com vencimento em 15/05/2022, sendo informada de que seu nome já estava inserido nos serviços de proteção ao crédito (SPC). Afirma ter realizado o pagamento tempestivamente do valor de R$ 1.040,62 (um mil e quarenta reais e sessenta e dois centavos) referente à fatura de maio de 2022, no dia 16/05/2022, o primeiro dia útil após o vencimento, em uma casa lotérica situada em João Pessoa/PB. Ressalta que a empresa requerida se negou a receber o pagamento da fatura referente ao mês 06/2022, utilizando o valor global do cartão de crédito para negativá-la, ou seja, inscreveu o valor total do consumo do cartão (incluindo parcelas futuras) e não apenas a suposta fatura em atraso (mês 05/2022). Ao consultar o Serasa, verificou que o valor constante na negativação era de R$ 3.759,08 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), valor substancialmente superior ao débito original. Inconformada, retornou à loja física com o comprovante de pagamento, buscando a retirada da negativação indevida, contudo a demandada se negou a efetuar a baixa do pagamento e a retirar seu nome do serviço de proteção ao crédito. Desde então, relata estar sem crédito no comércio, com baixíssimo score devido à única negativação indevida. Diante da ausência de resolução pela via administrativa, ingressou com a presente ação, fundamentando seus pedidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, requerendo a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. Ao final, a parte autora pleiteou o deferimento da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do Serasa e SPC, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido inicial foi instruído com os documentos contidos nos Id nº 82206488 ao Id nº 82206496. Por meio do despacho de Id nº 82518220, foi determinada a intimação da parte promovente para emendar a petição inicial, solicitando endereços eletrônicos ou números de celular com acesso ao WhatsApp das partes, comprovante de endereço atualizado em nome próprio e comprovante de pagamento (contracheque e/ou declaração IRPF) para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora, em atendimento, apresentou petição de Id nº 83535305, informando os dados solicitados e juntando novos documentos, como movimentações bancárias (Id nº 83500763), comprovante de residência (Id nº 83500760) e CTPS Digital (Id nº 83500758). Em decisão interlocutória de Id nº 85476862, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora foi indeferido. Este juízo entendeu que a probabilidade do direito se delinearia melhor com a oferta do contraditório à parte requerida e não visualizou o perigo de dano, considerando que o problema da obtenção de crédito já existia desde junho de 2022, e a demanda foi ajuizada em novembro de 2023, caracterizando uma omissão da parte promovente que deporia contra a necessidade da medida urgente. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. Inconformada com o indeferimento da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Id nº 87325505). Contudo, em decisão monocrática terminativa, foi negado provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que a natureza e a complexidade das questões discutidas demandariam dilação probatória mais detalhada e que a ausência de perigo na demora estaria configurada pela inércia da parte autora em ajuizar a ação mais de um ano após a negativação. A audiência de conciliação foi realizada em 19/08/2024, porém não houve consenso entre as partes, conforme termos de audiência de Id nº 98803959. A parte requerida apresentou contestação (Id nº 90836971), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o cartão que originou a dívida seria oriundo da Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica distinta da Lojas Renner S/A. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando a existência de inadimplência da parte autora. Para tanto, juntou "telas sistêmicas" e faturas (Id nº 90836974 a Id nº 90836980), afirmando que o último pagamento da parte autora teria sido em janeiro de 2023, e que um acordo firmado em setembro teria sido quebrado. A parte requerida defendeu a legitimidade da inscrição como exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em impugnação à contestação (Id nº 101031308), a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que a Lojas Renner S/A integra a cadeia de consumo e é solidariamente responsável, citando jurisprudência. A parte autora refutou veementemente as alegações de mérito da contestação, destacando que a parte ré utilizou-se de informações e documentos referentes a uma terceira pessoa, Iris Frota da Silva, residente em Manaus-AM, completamente alheia aos autos. Argumentou que tal conduta da parte requerida configura defesa genérica, devendo os fatos narrados na inicial serem presumidos como verdadeiros, em face da ausência de impugnação específica. Reafirmou o pagamento tempestivo da fatura de maio de 2022 e a negativação por valor superior ao devido. Em atendimento ao ato ordinatório de Id nº 101034670, que intimou as partes para especificarem provas, a parte requerida manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir (Id nº 101957050), requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez (Id nº 102392632), também comunicou não ter mais provas a produzir, reiterando a importância do comprovante de pagamento certificado pela Caixa Econômica Federal. O despacho de Id nº 108978515 deu por encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da declaração de hipossuficiência e documentos acostados aos autos (Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC). Da preliminar Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida em sua peça de contestação. A Lojas Renner S/A sustentou que o cartão de crédito da parte autora seria oriundo de pessoa jurídica distinta, a Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, buscando eximir-se da responsabilidade. Contudo, tal argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando se trata de relações de consumo. Na esteira do entendimento consolidado, todos os partícipes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Conforme demonstrado pela própria parte autora em sua impugnação à contestação, a Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A é a instituição financeira administrada pela Lojas Renner S.A., conforme informações disponíveis no site oficial da Realize. Esta vinculação evidencia a formação de um grupo econômico e a integração na cadeia de consumo, tornando a Lojas Renner S/A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são claros ao estabelecer a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de produção e distribuição, permitindo ao consumidor acionar qualquer um deles. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser integralmente rejeitada, haja vista a manifesta solidariedade existente entre as empresas envolvidas na disponibilização do crédito e na gestão das cobranças. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, adentra-se ao exame do mérito da pretensão autoral, que se concentra na alegação de inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de uma fatura de cartão de crédito que, segundo a demandante, foi devidamente paga. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade da parte requerida, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que preconiza a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O cerne da controvérsia reside na regularidade da negativação do nome da parte autora. A parte promovente apresentou como prova de seu adimplemento o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 15/05/2022, efetuado em 16/05/2022, no valor de R$ 1.040,62 (um mil e quarenta reais e sessenta e dois centavos), em uma casa lotérica. Este documento foi inclusive certificado pela Caixa Econômica Federal, conferindo-lhe robustez probatória. A alegação da parte autora de que a Lojas Renner se negou a receber o pagamento da fatura subsequente e a negativou por um valor global do cartão de R$ 3.759,08 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), e não apenas pelo suposto débito, também foi corroborada pelos extratos do Serasa juntados aos autos. Em contrapartida, a defesa apresentada pela parte demandada mostrou-se manifestamente genérica e desprovida de elementos fáticos que pudessem refutar as alegações da parte autora. A parte requerida fundamentou sua contestação em "telas sistêmicas" e em uma suposta "quebra de acordo" de quitação de dívida, mas, como bem observado pela parte autora em sua impugnação à contestação, todos esses elementos se referiam a uma terceira pessoa, Iris Frota da Silva, e não a sua pessoa. A utilização de informações de terceiro para fundamentar a defesa em um processo que envolve partes distintas é uma conduta processual grave e configura uma defesa puramente genérica. De acordo com o artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica. A contestação da parte promovida, ao se basear em dados de outrem, falhou em impugnar especificamente os fatos alegados pela parte promovente, tornando-os, portanto, presumivelmente verdadeiros para os fins deste julgamento. A parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A má-fé da parte requerida é evidenciada não apenas pela negativação indevida de um débito comprovadamente pago, mas também pela recusa em receber o pagamento de faturas subsequentes e pela inscrição do nome da parte autora por um valor substancialmente superior ao original, gerando uma situação de constrangimento e restrição de crédito absolutamente injusta. Do dano moral e sua configuração A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes por débito inexistente é causa de dano moral presumido (in re ipsa). No caso dos autos, a parte autora experimentou a perda de crédito no comércio e um baixíssimo score de crédito por um período prolongado, desde junho de 2022, devido à conduta ilícita da parte requerida. Quanto ao quantum indenizatório, a parte autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Embora a falha na prestação do serviço seja evidente e a conduta processual da parte requerida (apresentação de defesa de terceiro) seja reprovável, este juízo entende que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, cumprindo satisfatoriamente as funções punitiva e pedagógica da reparação civil. Diante de todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar em patamar adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Kalene do Nascimento Ferreira em face de Lojas Renner S/A, para: 1. Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.759,08 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), referente à fatura de cartão de crédito da parte autora com vencimento em 15/05/2022, bem como de quaisquer outros débitos dela decorrentes; 2. Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora, Kalene do Nascimento Ferreira, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em relação à dívida aqui declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3. Condenar a parte requerida, Lojas Renner S/A, a emitir as faturas correspondentes aos meses subsequentes a maio de 2022, devidamente corrigidas e com a exclusão de quaisquer encargos decorrentes da negativação indevida, possibilitando à parte autora a quitação regular das obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); 4. Condenar a parte requerida, Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, Kalene do Nascimento Ferreira, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a variação do IPCA. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao valor dos danos morais), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata exclusão da negativação referente ao processo em tela, caso ainda não tenha ocorrido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito