Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO
REU: TOKYO COMERCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOAO PESSOA EIRELI, BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864431-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de encargos abusivos em financiamento de motocicleta, com destaque para juros remuneratórios supostamente excessivos, cobrança indevida de tarifa de cadastro e contratação de seguro prestamista que reputa irregular, além de pretensão de devolução em dobro e reparação moral (ID 101565903). A autora atribui à demanda valor de causa compatível com o somatório de pretensões patrimoniais e morais e requer, ainda, providências típicas de relação de consumo, inclusive inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO PAN apresentou contestação, em que, preliminarmente, suscita ausência de interesse de agir por falta de resistência extrajudicial e impugna o pedido de justiça gratuita (ID 108959606). Sustenta também inépcia, sob alegações relacionadas à documentação (comprovante de residência e procuração), bem como incompatibilidade/confusão de pedidos (ID 108959606). No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando se tratar de contrato digital com assinatura por biometria facial e condições claras, argumentando que as tarifas questionadas seriam válidas e regulamentadas, e que o seguro prestamista teria sido facultativo, com termo próprio e possibilidade de escolha, afastando tese de venda casada (ID 108959606). Alega, ainda, inaplicabilidade de restituição em dobro e improcedência dos danos morais. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, diante de documentação de renda, e também deferida a inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação e a verossimilhança das alegações quanto à suposta cobrança de tarifas sem contratação clara e expressa (ID 110097579). A TOKYO apresentou contestação na qual resume a demanda e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integra o contrato de financiamento, tendo atuado como revendedora do bem, sem participação na estipulação de juros, tarifas e seguro, pugnando pela improcedência (ID 112273555). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares do BANCO PAN, defendendo a compatibilidade dos pedidos e a suficiência da causa de pedir, com pedido expresso de rejeição da inépcia (ID 115380854). Também impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva da TOKYO, sustentando sua integração à cadeia de fornecimento e participação na operacionalização da contratação, defendendo responsabilidade solidária na perspectiva consumerista (ID 115380855). Ao final, reiterou pedidos de revisão contratual, repetição em dobro e indenização por dano moral no valor indicado na peça (ID 115380855). Após a fase postulatória, houve determinação de intimação para andamento do feito, e a TOKYO juntou manifestação defendendo improcedência e destacando a autonomia entre compra e venda e financiamento, insistindo na ilegitimidade e ausência de conduta ilícita (ID 117729334). Ao final, a TOKYO apresentou alegações finais por memoriais, reiterando a síntese fática e pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência quanto a si, inclusive em relação a danos morais e repetição em dobro (ID 125525539). Não consta, no conjunto documental analisado, apresentação de alegações finais específicas pela parte autora e pelo BANCO PAN, limitando-se os autos, quanto à autora, às impugnações/réplicas e, quanto ao BANCO PAN, às peças de contestação e documentos de contratação. É o relatório. Decido. A relação jurídica discutida decorre de financiamento para aquisição de bem móvel, em contexto típico de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao regime informacional e ao controle de abusividade. A inversão do ônus da prova já foi deferida, com fundamento na hipossuficiência técnica e verossimilhança, cabendo às rés, conforme o caso, demonstrar a regularidade da contratação e a adequada informação sobre tarifas/serviços e seguro (ID 110097579). No exame das preliminares do BANCO PAN, a alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial não se acolhe, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional e não se condiciona, como regra, ao esgotamento administrativo, sobretudo em demanda de revisão contratual e repetição, em que a pretensão resistida se configura com a própria contestação e com a controvérsia instaurada (ID 108959606). Quanto à justiça gratuita, a questão está superada pela decisão que deferiu o benefício diante de contracheques e declaração quanto à inexistência de IRPF, o que, neste momento processual, foi reputado suficiente (ID 110097579). Ainda nas preliminares, o BANCO PAN sustenta inépcia sob múltiplos fundamentos, inclusive ausência de comprovante de residência em nome próprio, necessidade de renovação de procuração e alegada incompatibilidade/confusão de pedidos (ID 108959606). Entretanto, a petição inicial delimita a relação jurídica base, descreve a contratação de financiamento e aponta os encargos impugnados (juros, tarifa e seguro), formulando pedidos de revisão, repetição e dano moral, de modo a permitir o pleno contraditório, tanto que houve impugnação de mérito detalhada na contestação. A própria impugnação da autora evidencia nexo lógico entre causa de pedir e requerimentos, com expressa refutação de pedidos contraditórios e de alegações genéricas de inépcia (ID 115380854). Assim, rejeitam-se as preliminares de inépcia e vícios formais capazes de obstar o exame do mérito, sem prejuízo de que eventual irregularidade documental pontual seja tratada por via de saneamento quando efetivamente indispensável ao julgamento, o que não se mostra determinante no caso. A TOKYO em preliminar sustenta ilegitimidade passiva por não integrar o contrato de financiamento, limitando-se à venda do bem, sem ingerência em juros, tarifas e seguro (ID 112273555). Nas alegações finais, reforça que a estipulação de encargos foi pactuada diretamente entre autora e BANCO PAN, pedindo extinção sem resolução do mérito em relação a si (ID 125525539). A autora, por sua vez, defende a legitimidade da concessionária com base na cadeia de fornecimento e na teoria da aparência, sustentando que a revendedora teria facilitado a contratação e, por isso, responderia solidariamente (ID 115380855). O ponto decisivo é que o objeto litigioso central consiste em cláusulas e cobranças inerentes ao contrato de crédito (juros remuneratórios, tarifa bancária e seguro atrelado ao financiamento), cuja estipulação e cobrança são típicas da atividade da instituição financeira. A contestação da TOKYO descreve que a pretensão autoral se dirige à revisão do financiamento celebrado com o BANCO PAN e que não há demonstração de participação da concessionária na definição dessas cláusulas (ID 112273555). Embora a responsabilidade solidária em consumo possa alcançar integrantes da cadeia de fornecimento, isso exige pertinência entre a conduta do fornecedor e o vício/defeito do serviço discutido. No caso, os elementos do processo indicam que a contratação do financiamento foi realizada com o BANCO PAN, inclusive com formalização digital e registros de aceite do CCB/CET (ID 108959606; ID 108959608), o que reforça a centralidade bancária dos encargos contestados. Assim, ausente demonstração concreta de ingerência da TOKYO na formação dos encargos bancários impugnados, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à TOKYO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da análise integral do mérito quanto ao BANCO PAN. Superada a questão processual quanto à TOKYO, examina-se o mérito em face do BANCO PAN. A controvérsia envolve, essencialmente, (i) juros remuneratórios e alegada onerosidade excessiva, (ii) tarifa de cadastro e demais cobranças administrativas, (iii) contratação de seguro prestamista e alegação de venda casada, com reflexos em repetição de indébito e dano moral. Os autos contêm documentação de contratação e quadro do Custo Efetivo Total do financiamento, apontando valor do bem, valor líquido liberado e a taxa de juros da operação informada no CET, além de detalhamento de composição com item de seguro no valor indicado e despesas de órgão de trânsito, bem como valor de parcelas e total do contrato (ID 108959608). Há também cláusulas contratuais explicativas de que a tarifa de cadastro se vincula à pesquisa cadastral para início de relacionamento, com indicação de que o consumidor foi esclarecido sobre a possibilidade de isenção mediante providência direta de documentos, e que, gerada a tarifa no CET, haveria autorização para obtenção das informações e cobrança do serviço (ID 108959608). Tais elementos, por si, demonstram estrutura de informação típica do CET e do contrato, com ciência prévia das rubricas e encargos. Sobre o seguro prestamista, o BANCO PAN sustenta contratação facultativa, apartada do financiamento, com termo próprio, e combate a tese de venda casada, destacando inclusive a premissa jurisprudencial de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada, e afirmando que no caso existiria liberdade de contratação e de escolha (ID 108959606). Consta nos autos proposta/declaração de adesão que afirma expressamente a opção de contratação do seguro prestamista e a ciência de sua facultatividade, bem como informações sobre vigência e custo do seguro (ID 101565925; ID 108959608). Soma-se a isso o dossiê de contratação com registros de “aceite” do CCB, do CET e de eventos relativos a seguros, reforçando a narrativa defensiva de formalização eletrônica e anuência (ID 108959608). Nesse contexto, ainda que a inversão do ônus da prova imponha ao fornecedor a demonstração de regularidade, a prova documental produzida aponta para contratação com rubricas discriminadas e declaração de facultatividade do seguro, enfraquecendo a alegação de imposição. Não há, no acervo analisado, elemento objetivo demonstrando condicionamento do financiamento à contratação do seguro, nem negativa de crédito caso não contratado, nem prova de direcionamento obrigatório de seguradora além do que está documentado. Assim, não se reconhece venda casada nem nulidade do seguro por ausência de consentimento, rejeitando-se, nesse ponto, a pretensão anulatória e restitutória. No que tange à tarifa de cadastro e cobranças administrativas, o BANCO PAN sustenta legalidade, afirma inexistência de relacionamento anterior e clareza contratual, defendendo que o valor estaria expresso e que a tarifa se encontra regulamentada (ID 108959606). Também há, no contrato, cláusula descritiva da natureza da tarifa de cadastro e das demais rubricas (ID 108959608). Ausente demonstração de duplicidade, ausência de prestação do serviço de cadastro, ou cobrança em desacordo com o contrato apresentado, não se evidencia abusividade concreta apenas pela existência da rubrica, sobretudo quando a estrutura informacional do CET/contrato explicita as cobranças. De igual modo, a repetição em dobro exige pagamento indevido e má-fé do fornecedor, o que não se extrai dos elementos constantes, motivo pelo qual não se acolhe a devolução em dobro. Quanto aos juros remuneratórios, a autora sustenta abusividade e onerosidade, enquanto o CET indica a taxa do financiamento e o valor total contratado (ID 108959608). A revisão judicial de juros em contratos bancários exige demonstração de discrepância relevante em relação a parâmetros objetivos do mercado ou evidência robusta de abusividade no caso concreto. No acervo analisado, não há prova técnica, pesquisa de taxa média, nem outro elemento objetivo que permita afirmar, com segurança, a abusividade da taxa pactuada apenas a partir do resultado econômico do contrato, o qual, em financiamentos parcelados, inclui custo do crédito no tempo. Assim, não se justifica intervenção revisional para redução de taxa sem suporte probatório mínimo que individualize o excesso. Por fim, os danos morais. A autora pede indenização moral, sob o fundamento de práticas abusivas e violação a direitos da personalidade, reiterando esse pedido em sua impugnação/réplica (ID 115380855). Entretanto, não configuradas a cobrança indevida (no sentido jurídico de ilicitude demonstrada) nem a venda casada, e inexistindo prova de evento lesivo autônomo (como inscrição indevida, constrangimento público, ou recusa ilícita), a controvérsia permanece no plano contratual/patrimonial. Nessas hipóteses, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial específica, não se reconhece dano moral indenizável.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, Julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do quanto debatido na contestação (ID 112273555) e reiterado nas alegações finais (ID 125525539). Rejeito as preliminares suscitadas pelo BANCO PAN relativas à falta de interesse de agir e à inépcia, bem como a impugnação à gratuidade, diante da decisão que deferiu o benefício e da suficiência da inicial para compreensão da lide (ID 108959606; ID 110097579; ID 115380854). No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO PAN S.A., mantendo-se hígidas as condições do contrato de financiamento discutido, afastando-se a alegação de venda casada do seguro e a pretensão de nulidade/restituição ligada às rubricas impugnadas, diante da documentação de contratação, das cláusulas informativas e das declarações de facultatividade e ciência constantes do contrato/CET e proposta de seguro (ID 108959606; ID 108959608; ID 101565925). Julgo improcedente, por consequência, o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme já deferida (ID 110097579). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito