Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERIKA PAULA DA SILVA VIEGAS.
EXECUTADO: DIJAILMA MOREIRA DA SILVA. DECISÃO De análise atenta do caderno processual, observo a manutenção da integralidade da decisão de ID 107078681, dado o desprovimento da insurgência recursal da parte executada. Nesse cenário, expeça alvará no montante de R$ 1.756,94 em favor da parte exequente (extrato da transferência de valores para conta judicial anexo à presente decisão), observando os dados bancários informados na petição de ID 108516268. Havendo saldo executado remanescente (R$ 6.637,34 - 1.756,94 = 4.880,40), passo às deliberações acerca dos demais pedidos da parte exequente I) RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da executada DIJAILMA MOREIRA DA SILVA: II) SERASAJUD Determino a inclusão, nos termos do art. 782, §3º do CPC, do nome do executada - DIJAILMA MOREIRA DA SILVA - no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de 4.880,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. À serventia para expedir certidão, observando o art. 517, § 2º do CPC e, em seguida, fica a exequente, nos termos do art. 517, § 1º do CPC, autorizada a proceder com as diligências necessárias a efetivação do protesto, sendo desta forma desnecessária maiores empreendimentos pelo Juízo neste sentido, a exemplo do ofício a CENPROT – ATENÇÃO III) CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução. Convém elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens exige o esgotamento de todos os mecanismos típicos de execução estabelecidos no Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Da análise dos autos, vislumbro que seria medida prematura no feito em comento, tendo em vista que não esgotadas as medidas típicas de expropriação, aptas a gerar a excepcionalidade de utilização da aludida plataforma, conforme deliberou o STJ. Ademais, incumbe à própria exequente diligenciar junto aos serviços notariais, a fim de encontrar bens imóveis passíveis de penhora, uma vez que, a execução persegue os interesses do credor. Dessa forma,
Processo n. 0803547-65.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] INDEFIRO o pedido de restrição junto ao CNIB neste momento processual, dada a ausência de razoabilidade diante do valor executado e a possibilidade de diligências pelo próprio exequente. IV) Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente. V) Demais determinações 1) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 1 sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito