Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILO DE LELIS SANGUINETTI FERREIRA
REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001273-46.2013.8.15.0331 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, formulada por Camilo de Lelis Sanguinetti Ferreira, devidamente qualificado, em face da Refrescos Guararapes Ltda, iqualmente qualificada, alegando, em síntese, ter adquirido duas garrafas de refrigerante da marca Fanta Laranja, sendo que uma delas teria sido parcialmente consumida até o momento em que percebeu a presença de um corpo estranho (inseto) em seu interior, enquanto a segunda garrafa, ainda lacrada, também conteria corpo estranho visível. Afirma que, após tentativa infrutífera de resolução extrajudicial do problema junto à empresa ré, foi forçado a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados e sustentando ausência de responsabilidade, inexistência de ingestão do produto, e ausência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a improcedência do pedido. Em face de instrução do feito, foi determinada a produção de prova testemunhal, contudo, não houve produção da mencionada prova em razão da não apresentação do rol de testemunhas nos autos. Após isto foi determinada perícia, que não chegou a ser realizada nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para firmar entendimento acerca da inexistência de necessidade de realização de perícia técnica nas garrafas de refrigerante mencionadas na inicial, uma vez que não houve prova nos autos de que o autor tenha efetivamente ingerido o conteúdo contaminado. A ausência de comprovação do consumo do produto prejudica a apuração do nexo de causalidade e da ocorrência de danos, elementos indispensáveis para justificar a produção de prova técnica. Assim, considero os autos suficientemente maduros para análise e produção de sentença. Passando a análise do mérito, no caso em apreço, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do fornecedor de produto alimentício supostamente contaminado, no contexto de relação de consumo. Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto, salvo nas hipóteses legais de exclusão. Todavia, mesmo diante da responsabilidade objetiva, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No presente feito, não há comprovação de que o autor tenha de fato ingerido o refrigerante contaminado. A alegação de ingestão parcial do conteúdo da primeira garrafa não foi acompanhada de provas robustas e inequívocas, limitando-se o autor a descrever os eventos na inicial e juntar trocas de e-mails com o serviço de atendimento da ré. Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que ateste, de forma minimamente segura, que houve efetiva ingestão da bebida contaminada. Ademais, em relação à segunda garrafa, a própria parte autora reconhece que ela encontrava-se lacrada, o que reforça a inexistência de qualquer exposição direta ao conteúdo do produto ou de risco à sua saúde. Dessa forma, não há nos autos comprovação de ato ilícito passível de gerar indenização. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a simples aquisição de produto com corpo estranho, sem ingestão, não caracteriza abalo moral indenizável, tratando-se, na maioria das vezes, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano: RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL. 1.
Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem. 2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. 3. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualidades no mundo inteiro. 4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1395647 SC 2013/0247590-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VISUALIZAÇÃO DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. PRODUTO NÃO CONSUMIDO. CORPO ESTRANHO NÃO ENGOLIDO PELA AUTORA OU QUALQUER DOS CONVIDADOS DA COMEMORAÇÃO DE FINAL DE ANO. GARRAFA LACRADA. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL, RECLAMAÇÃO AO PROCON OU AO SAC DO FABRICANTE. INGESTÃO INOCORRENTE. MERO RISCO POTENCIAL À SAÚDE. DANO CONCRETO INDEMONSTRADO. DANO MORAL INOCORRENTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor pela colocação de produto defeituoso no mercado de consumo, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal. "Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (trecho da ementa do Acórdão do AgRg no AREsp 445.386/SP). Situação concreta em que admitido no depoimento pessoal da autora que o refrigerante não foi consumido e o corpo estranho flagrado quando o recipiente da bebida estava lacrado. Alegação de danos inverossímil e desprovida de suporte probatório. Indemonstrada concreta lesão à dignidade da pessoa humana ou violação a direitos da personalidade, o simples defeito do produto não autoriza reparação por dano moral. Ausência de consequências significativas. Improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70068749662, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 22-02-2017) (TJ-RS - Apelação: 70068749662 BENTO GONÇALVES, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Assim, diante da ausência de comprovação da ingestão do produto e da ausência de repercussão relevante à esfera íntima do autor, não há falar em configuração de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito