Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA ARAUJO DOS SANTOS, CELIA CARNEIRO DE SOUTO, CELIA MARIA DE MELO, CELIA MARIA LOPES DE SOUZA, CELIA MARIA MONTEIRO DA SILVA, CELIA MARIA RICARDO, CICERA DA COSTA SANTOS, CICERA MARIA DE PAIVA, CILEIDA ARAUJO DOS SANTOS, CILETE ARAUJO DOS SANTOS, CILEUSA SANTOS DA SILVA, CIRO DOMINGUES DE LUCENA, CLAUDECI XAVIER DE LIMA, CLAUDENICE URTIGA DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005315-41.2014.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA A presente ação tem por objeto a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias percebido por servidor público em atividade, vinculado ao Município de João Pessoa. Ressalta-se que no polo ativo da presente demanda estão presentes servidores públicos em atividade e servidores inativos. Em face do exposto, não há como afastar a responsabilidade pelos descontos indevidos realizados nos contracheques de servidores em exercício do Município de João Pessoa, tendo em vista que o referido é o Ente Público pagador, consoante a Súmula nº. 48 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Ainda, temos os seguintes enunciados sumulados, também do Nosso E. Tribunal de Justiça, a respeito da legitimidade da Fazenda Pública e do Órgão Previdenciário quanto às obrigações de restituição de contribuição previdenciária e de abstenção de futuros descontos nos contracheques dos contribuintes. Vejamos: Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista. Dessa forma, incumbe ao Município de João Pessoa responder por eventual suspensão dos descontos previdenciários questionados. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de João Pessoa. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustentam os promovidos que, desde abril de 2009, o Município deixou de efetuar descontos previdenciários sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias dos servidores. No entanto, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos. Ademais, diante da ameaça ou efetiva violação de seus direitos, os promoventes recorreram a este Juízo a fim de corrigir a irregularidade apontada. Ressalte-se que, embora apresentadas sob a forma de preliminar, as questões suscitadas e os fundamentos expostos adentram o exame do mérito, exigindo, inclusive, a análise das provas constantes dos autos. Dessa forma, por se confundirem com o mérito e sendo necessária a adequada apreciação da matéria, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. DA CONEXÃO DA AÇÃO Constata-se que a demanda originária foi ajuizada com 644 (seiscentos e quarenta e quatro) promoventes. Contudo, por força de Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, determinou-se o desmembramento do processo originário (nº 200.2009.026.421-5), limitando-se a 15 (quinze) autores por ação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório pelos promovidos. Não obstante, os promovidos suscitam a existência de conexão com os autos de nº 0005334-47.2014.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizados em 28.02.2014, sob o argumento de que haveria identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Todavia, verifica-se que não há identidade entre os polos ativos das ações, tratando-se de partes distintas, o que afasta a alegada conexão entre as demandas. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão suscitada pelos promovidos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO A presente ação tem como objetivo principal a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como a restituição dos valores já descontados, conforme pleiteiam os promoventes, que alegam serem servidores públicos efetivos vinculados ao quadro do Município de João Pessoa. Tal demanda busca corrigir a alegada cobrança indevida, resguardando os direitos dos servidores em face de descontos que, segundo sustentam, não deveriam incidir sobre referido adicional. Diante da matéria da presente demanda, faz-se mister ressaltar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a vigorar, no âmbito do direito previdenciário constitucional, o princípio da solidariedade, segundo o qual a contribuição financeira da maioria visa beneficiar a minoria, observada a capacidade contributiva dos diferentes segmentos de contribuintes. Assim, a interpretação das normas previdenciárias deve privilegiar a proteção coletiva, de modo a socializar os custos relacionados à manutenção dos benefícios previdenciários não programáveis, como a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez.. À época, estava em vigor o texto da EC nº. 20/98, que dava ao art. 40, § 3º da CF a seguinte redação: “Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”. Sabe-se que nos termos do art. 40 da Carta Fundamental, é assegurado aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, o regime próprio de previdência com caráter solidário e contributivo, no caso, a manutenção do sistema é partilhada entre a administração e administrados, estejam eles em atividade ou não. Por outro lado, cumpre destacar que os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor ativo, devendo seu cálculo observar as bases de contribuição utilizadas pelo servidor aos regimes de previdência, conforme previsto no art. 40, § 3º, e no art. 201, § 11, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. No que diz respeito ao cálculo da contribuição previdenciária em tela, o parágrafo 11 do art. 201 da Constituição Federal, diz expressamente: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: “§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Entretanto, infere-se do referido preceito que as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária podem ser regulamentadas pelo ente público ao qual o servidor estiver vinculado, estando este sujeito às disposições estabelecidas na respectiva legislação específica. A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu § 1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. Senão vejamos: “Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I- a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012); II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; XIX - a Gratificação de Raio X.” Nesse contexto, por analogia e em observância ao dispositivo legal supracitado, não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, por tratar-se de vantagem pecuniária integrante de rol taxativo. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal n.º 12.466/2013 acrescentou o inciso VII ao § 1º do art. 1086, da Lei Municipal n.º 10.684/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, por meio do qual incluiu o terço de férias no rol das parcelas que não se sujeitam à incidência de descontos de natureza previdenciária. Inserido nessa perspectiva, o ente público não deve exigir contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas pelo servidor que não podem ser incorporadas a sua remuneração para fins de aposentadoria, como as verbas referentes ao terço de férias. Acerca do tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. -De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. -Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. -“O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes”. A recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Sendo assim, estão despidas de legalidade as contribuições previdenciárias efetuadas sobre o terço de férias e a rubrica denominada de “Vantagem” percebidas pelo autor. - A Lei Federal nº 10.887/2004, precisamente em seu art. 4º, §1º, exclui o terço de férias e a gratificação por produtividade do cálculo de contribuição do servidor público. - “§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (…) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (…) X - o adicional de férias; (…)”. (§1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004). - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada no evento ID 7340788. (0005329-25.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO ENTE MUNICIPAL E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS. TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUANDO AS FÉRIAS FOREM GOZADAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VEDA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A VERBA. NÃO INCIDÊNCIA POR FORÇA DE LEI. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. EXCLUSÃO DE PARTE DO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Entendimento do Supremo Tribunal Federal na apreciação do Tema n.º 985, em sede de repercussão geral (RE n.º 1.072.485/PR). 4. No âmbito do Município de João Pessoa, a Lei Municipal n.º 12.466/2013 acrescentou o inciso VII ao § 1º do art. 108, da Lei Municipal n.º 10.684/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, por meio do qual incluiu o terço de férias no rol das parcelas que não se sujeitam à incidência de descontos de natureza previdenciária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes provimento parcial. (0006091-41.2014.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Acerca da matéria, houve a deflagração de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pelo Exmo. Presidente da Comissão de Divulgação e Jurisprudência deste Tribunal, com vistas à unificação do posicionamento dos Órgãos Fracionários da Corte a respeito da legitimidade da Fazenda Pública e do Órgão Previdenciário quanto às obrigações de restituição de contribuição previdenciária e de abstenção de futuros descontos nos contracheques dos contribuintes. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REPUTADOS INDEVIDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. A jurisprudência do STJe STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias e das horas extras, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essas parcelas. Pelo sistema contributivo, os proventos da aposentadoria são calculados pela média das contribuições efetivamente realizadas no período determinado por lei, vinculados a um valor referência, que é composto das parcelas incorporáveis, entre as quais não se incluem o 1/3 de férias e outras verbas expressamente relacionadas na legislação de regência. (0809410-08.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) Na esteira desse raciocínio, em acordo com os precedentes jurisprudenciais, conclui-se que terço de férias, horas extras e parcelas de natureza propter laborem não deverão compor os proventos da inatividade, de modo que eventual permissivo de extrair-se de tal quantia a contribuição previdenciária feriria o princípio da solidariedade, corolário da seguridade social implementada no Brasil. É cediço que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação tanto do pagamento indevido quanto da má-fé da instituição recorrida.No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a existência de má-fé por parte dos promovidos, não sendo, portanto, cabível a aplicação da restituição em dobro Em face do exposto, a devolução das quantias referentes aos descontos previdenciários indevidos no contracheque da autora deverá ser feita de modo simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, na razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme se pode ver nos precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. DISCIPLINA PRÓPRIA. CTN OU LEI ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.”(STJ - REsp 1361468 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - Data da Publicação 18/02/2013) Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180- 35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori A. Zavascki, DJe 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.” (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011) [...] Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária" (REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, 12.11.2008, DJe 24.11.2008 - submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC)” (STJ - AgRg AREsp 326.746/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, 13/08/2013) Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n° 9.242/2010). DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que deixem de efetuar os descontos previdenciário sobre o TERÇO DE FÉRIAS, bem como que restituam aos promoventes, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre o TERÇO DE FÉRIAS, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC, observados a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na liquidação de sentença. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito