Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 17 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000957-73.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0000957-73.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto(s):[Cédula de Produto Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária. Após um longo e complexo iter processual, que envolveu diversas tentativas de citação e suspensões do feito, logrou-se efetivar a penhora sobre o imóvel rural denominado "Sítio Lagoa", dado em garantia hipotecária. Diante da divergência entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e o laudo apresentado pela parte exequente, este juízo, após oportunizar o contraditório e constatar a inércia da parte executada, homologou o valor da avaliação apresentado pelo banco credor, fixando-o em R$ 40.445,91 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme decisão de ID 76051220. Designado o primeiro leilão judicial para o dia 17 de outubro de 2023, este restou infrutífero, conforme ata negativa juntada no ID 80777520. Acolhendo o pleito do exequente (ID 92795742), foi determinada a realização de um segundo leilão, com a permissão para arrematação na modalidade parcelada, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil (ID 108326807). O segundo certame foi designado para o dia 07 de outubro de 2025, e, conforme petição e documentos acostados pelo leiloeiro oficial (ID 124879577 e seguintes), o bem foi arrematado pelo Sr. Marcos André da Silva Lacerda. A arrematação se deu pelo valor de R$ 20.222,96 (vinte mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), mediante proposta de pagamento parcelado. O arrematante comprovou o tempestivo recolhimento do sinal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, no montante de R$ 5.055,74 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por meio de guia de depósito judicial (ID 124879583), bem como o pagamento da comissão do leiloeiro (ID 124879584). Foi apresentado o Auto de Arrematação (ID 124879581), a proposta de parcelamento (ID 124879580) e os demais documentos do arrematante. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compete ao Juízo exercer o controle de legalidade da arrematação realizada, verificando o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 891, 895, 901 e 903 do Código de Processo Civil. 1. Do valor da arrematação Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, salvo fixação diversa pelo juízo. No caso concreto, o imóvel foi avaliado em R$ 40.445,91 (ID 76051220), sendo arrematado por R$ 20.222,96 (ID 124879581), valor que corresponde exatamente a 50% da avaliação, inexistindo, portanto, preço vil. 2. Da regularidade do pagamento parcelado O art. 895 do CPC autoriza a arrematação mediante pagamento parcelado, desde que haja proposta escrita com pagamento mínimo de 25% à vista e parcelamento do saldo em até 30 meses. O arrematante apresentou proposta escrita (ID 124879580), ofertando: pagamento imediato de 25% do valor do lance; parcelamento do saldo em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas. O depósito do sinal foi comprovado (ID 124879583), assim como o pagamento da comissão do leiloeiro (ID 124879584), estando atendidos os requisitos legais. As condições de parcelamento deverão observar estritamente o edital do leilão (ID 116994747) e a proposta apresentada (ID 124879580), inclusive quanto ao índice de correção monetária aplicável. 3. Do aperfeiçoamento da arrematação Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Verificada a regularidade formal e material do ato, impõe-se a assinatura do Auto de Arrematação, reputando-se o ato perfeito e acabado a partir de então. Nos termos do art. 903, §2º, do CPC, eventual alegação de invalidade deverá ser suscitada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do ato pelas partes. 4. Da carta de arrematação e da garantia do parcelamento Decorrido o prazo legal sem impugnação, deverá ser expedida a competente Carta de Arrematação, a qual constituirá título hábil ao registro imobiliário. Nos termos do art. 895, §1º, do CPC, o saldo parcelado será garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado em favor do exequente, como garantia do adimplemento das parcelas vincendas. 5. Do levantamento do sinal O art. 895, §9º, do CPC autoriza o levantamento do valor depositado a título de entrada pelo exequente. Todavia, por cautela processual, a liberação deverá ocorrer após o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, sem impugnação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 891, 895, 901 e 903 do Código de Processo Civil, DECIDO: RECONHECER a regularidade da arrematação do imóvel rural denominado “Sítio Lagoa”, matrícula nº R-2-2352 do Cartório Imobiliário da Comarca de Itaporanga/PB, realizada em 07 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 20.222,96, na modalidade de pagamento parcelado. DETERMINAR a assinatura do Auto de Arrematação (ID 124879581), reputando-se o ato perfeito, acabado e irretratável com a assinatura deste magistrado, nos termos do art. 903 do CPC. INTIMEM-SE as partes e o arrematante, esclarecendo que eventual alegação de invalidade deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. DECORRIDO o prazo legal sem impugnação, expeça-se a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, a qual deverá conter: a) descrição completa do imóvel, com remissão à matrícula; b) cópia do Auto de Arrematação e da presente decisão; c) comprovação do pagamento do sinal; d) menção expressa às condições de parcelamento constantes do edital (ID 116994747) e da proposta (ID 124879580); e) constituição de hipoteca do próprio imóvel arrematado em favor do exequente, como garantia do pagamento do saldo parcelado, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. DECORRIDO o prazo do art. 903, §2º, sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor depositado a título de sinal (R$ 5.055,74), acrescido de eventuais rendimentos. DETERMINAR que o arrematante deposite as parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos, juntando os comprovantes, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.299,15 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX