Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800012-21.2025.8.15.0451.
Autor: Antonio Marcolino Soares Advogada do
Autor: Isabelle Petra Marques Pereira Lima Ré: ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c com danos morais proposta por Antonio Marcolino Soares (75 anos), em desfavor de ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Antonio Marcolino Soares alega que não firmou o contrato de mútuo bancário n.º NÃO CONSTA, no valor de R$ 10.584,46, com a parte ré; não recebeu o valor do contrato; as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,47 desde abril de 2024. Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos; e, no mérito, a condenação da ré a pagar-lhe os danos materiais e a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 10.584,46. Junta os seguintes documentos: cálculo (ID. 105946490 - pág. 1), RG e CPF (ID. 105946492 - pág. 1), procuração (ID. 105947155 - pág. 1), comprovante de residência (ID. 105946493 - pág. 1), declarações (ID. 105946494 - pág. 1), CNIS (ID. 105946496 - pág. 1), histórico de créditos (ID. 105946453 - pág. 1). Determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência e residência atualizada (ID. 106336980 - pág. 1). A parte autora apresentou petição de emenda e novos documentos (ID. 108388690 - pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos. Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação n.0090609-32.2012.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, DJe 13/02/2019). Com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC). Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência. Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos. O que geraria instabilidade no mercado de consumo. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial. Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC). Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022) DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. No CEJUSC: • CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia. • INTIMEM-SE as partes para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de multa. • Se existir autocomposição, FAÇA-SE conclusão. Com o retorno dos autos e caso as partes não transacionem: • Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). • Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, FAÇA-SE conclusão. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito