Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GELSON GALDINO DOS SANTOS, VALDETE SOUSA DAVID DOS SANTOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, MARCILIO ADMI E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS APONTADOS. SEGURO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não havendo provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, I do NCPC, impõe-se a improcedência da ação. Improcedência do pedido.
autor: “esse carro que a gente fez seguro ele foi vendido, é no nome da minha esposa, era né, quer dizer ainda tá, mas eu adquiri outro carro, a gente vendeu esse, e adquiri outro tá no meu nome, certo. Eu vou mandar a cópia da nota fiscal, aí vocês vejam... que não venceu ainda o boleto, para refazer. Vai ver quanto é que fica, aí a gente discute, tá certo? Tô mandando, posso mandar quando?”. Por fim, ainda afirmou o autor no terceiro áudio que estava retirando o carro da Tambaí naquele momento, tudo conforme ID 89814382; 89814377; 89814378 e 89814380. Desse modo, constata-se que o carro inicialmente coberto pelo seguro, já tinha sido vendido a terceiro, ou seja, nem pertencia mais a parte promovente, motivo pelo qual, cancelou-se o primeiro contrato e incluiu o novo veículo no contrato atual. Sendo assim, conforme documento ID 76664095, constata-se que houve o cancelamento do contrato nº 616748184 em 22/11/2022, em substituição ao novo contrato nº 642865482 com vigência em 28/10/2022 a 05/10/2023, referente ao veículo ONIX SED. PLUS PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT, Chassi nº 9BGEP48H0LG136367, sem placa. Importante frisar que o contrato de seguro exige informações verídicas e a existência de nexo causal entre o evento e os danos, sob pena de exclusão da cobertura, conforme preceituam os arts. 757, 765 e 766 do Código Civil. A negativa de cobertura, quando fundamentada em ausência de vigência contratual válida, não configura, por si só, ato ilícito ou causa de danos morais indenizáveis. A mera alegação da parte requerente de que houve de maneira arbitrária a negativa de cobertura do contrato de seguro, sem qualquer substrato probatório, não tem o condão de dar a parte demandante o direito a que pleiteia, tendo em vista não ter proporcionado nos autos o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A parte autora deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, o que não ocorreu. Verifica-se, dessa forma, que não há mais nenhuma outra prova que demonstre o direito da parte requerente. Por esta lição, vê-se que, diante do conjunto probatório existente nos autos, não há prova que autorize uma condenação da parte promovida. Destarte, ausentes, no caso em tela, as provas necessárias para que se configure a responsabilidade da parte demandada, há que se ter, indubitavelmente, pela improcedência do feito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por absoluta ausência de prova do evento danoso alegado, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 10 de fevereiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-67.2023.8.15.0581 [Seguro] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. GELSON GALDINO DOS SANTOS e outra, qualificados nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A. e outro, alegando, em síntese, que o veículo Chev/Onix 10 TAT PR 1, cor prata, placa QSI0B33, renavan nº 012226569762, ano/modelo 2019/2020, chassi 9BGEP48H0LG136367 de propriedade do casal e em nome da senhora Valdete de Sousa David dos Santos foi assegurado pelo demandado Liberty Seguros nos termos da Apólice nº 616748184, com vigência de 05/10/2022 a 05/10/2023 e que o referido automóvel sofreu sinistro em 04/11/2022. Afirmou que o seguro foi acionado, e em 18 de novembro de 2022 os autores receberam comunicado da primeira demandada informando o encerramento do sinistro sem indenização, devido a um endosso de contrato que as partes haviam prospectado na semana do sinistro, na qual a demandada havia qualificado veículo distinto do sinistrado e operado a transferência do objeto do seguro mesmo antes do consumidor ter recebido o veículo novo. Relatou que no final de outubro de 2022, entraram em contato com a segunda demandada com interesse de realizar consulta acerca de futura transferência de veículo como objeto do seguro. Tomaram então ciência dos valores a serem pagos e providenciaram os primeiros dados do veículo, tendo em vista que se tratava de veículo novo que somente seria entregue aos consumidores na data de 08 de novembro de 2022, data essa que desejavam que fosse dado início da vigência do seguro do novo veículo. Disse que pagaram a diferença do endosso de veículo, mas não receberam nenhuma outra informação ou documentação, senão o comprovante do pagamento do endosso em comento. Pagaram na certeza de que, quando o veículo saísse das dependências da concessionária estaria assegurado, com a validade e vigência a partir de 08 de novembro de 2022. Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 14.157,11 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e onze centavos) em dobro, bem como a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. Foi declarada encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Liberty, a parte ré alegou que não havia apólice de seguro vigente à época do sinistro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Apesar das alegações da requerida, a existência do vínculo entre as partes e o nexo causal traz à tona o vínculo jurídico e a responsabilidade da demandada, até porque, a discussão dos autos gira em torno justamente da vigência ou não do seguro contratado. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa do promovente Gelson, é importante esclarecer que o cônjuge, bem assim, a companheira decorrente de união estável comprovada nos autos, tem legitimidade ativa para postular a cobertura securitária. Salientando ainda, que o promovente fez parte diretamente das tratativas de endosso para transferência do veículo segurado, conforme prova juntada aos autos, tais como, os áudios apresentados pelo segundo demandado no ID 89814382; 89814377; 89814378 e 89814380. Sendo assim, REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Alega a parte requerente que a negativa de cobertura do seguro anteriormente contratado é ilegal, tendo em vista que a época do sinistro a vigência ainda estava ativa, bem como, ao entrar em contato com o demandado, houve apenas consulta acerca de futura transferência de veículo como objeto do seguro e não a transferência, com isso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Já os demandados alegam que houve a substituição do objeto do contrato, através de solicitação feita pela parte autora, no qual o contrato de seguro do veículo Chev/Onix 10 TAT PR 1, cor prata, placa QSI0B33, renavan nº 012226569762, ano/modelo 2019/2020, chassi 9BGEP48H0LG136367, foi cancelado, sendo incluído um novo veículo, qual seja: o veículo ONIX SED. PLUS PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT, ainda sem placa pois era 0km. Analisando os autos, constata-se que a negativa de cobertura securitária se baseou no encerramento da vigência do contrato de seguro do veículo Chev/Onix 10 TAT PR 1, cor prata, placa QSI0B33, renavan nº 012226569762, ano/modelo 2019/2020, chassi 9BGEP48H0LG136367, que se deu em 28/10/2022. Do caso dos autos, verifica-se a existência de contrato de seguro do carro sinistrado nº 616748184, juntado no ID 69631687, o qual consta a data de vigência de 05/10/2022 a 05/10/2023. Contudo, existe um segundo contrato de nº 642865482, juntado no ID 69632309, o qual consta o automóvel ONIX SED. PLUS PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT, Chassi nº 9BGEP48H0LG136367, ainda sem placa, com data de vigência em 28/10/2022 a 05/10/2023, ou seja, este automóvel substituiu o primeiro. Desse modo, verifica-se que não houve apenas uma prospecção para futura transferência, mas sim, a transferência pura e simples do objeto do contrato, tanto é, que a parte promovente, efetuou o pagamento de tarifa referente a substituição do veículo no valor de R$ 151,06, devidamente quitado, no dia 04 de novembro de 2022. Além disso, há nos autos degravações de áudios onde um dos autores afirma que: “Ééé, boa tarde. Olha, o meu carro... É em nome de Valdete, era né, então a gente vendeu. Eu tô com uma nota fiscal do novo, que é meu nome. A gente pode mudar do nome de Valdete pro meu. Me diga aí, se, quanto é o custo, porque o boleto não venceu ainda para se refazer isso, aí eu mando uma cópia da nota fiscal para vocês, pode ser?”. Disse ainda o