Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-66.2026.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Determino a emenda à inicial para: 1) COMPROVAR ENTRADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por CARLOS JOSE FREIRE DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma que, em 18/11/2022, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Toyota Corolla GLI 1.8, ano 2017), mediante o crédito de R$ 55.000,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.453,93. Sustenta, contudo, que a instituição financeira ré aplicou taxas de juros abusivas e capitalização mensal de juros (anatocismo), o que resultaria em uma onerosidade excessiva e lucratividade desmedida do banco. Narra que, ao final do contrato, terá pago o montante total de R$ 87.235,80, gerando uma diferença de R$ 25.562,06 em relação ao valor que entende devido. Relata que se viu obrigado a aderir a um contrato padronizado, sem o devido esclarecimento sobre o alcance e a substância das cláusulas impostas, o que violaria os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Relata, assim, que se encontra em situação de vulnerabilidade diante da imposição de encargos que considera ilegais e inconstitucionais. Aduz que o negócio jurídico apresenta desequilíbrio contratual desde a sua origem e que os valores cobrados a maior devem ser restituídos. Requer, dessa forma, a revisão das cláusulas contratuais, a condenação do réu à restituição em dobro do indébito e o ajuste do montante do débito à realidade do mercado financeiro nacional. No entanto, a análise da petição inicial revela a ausência de comprovação de que a parte autora buscou, previamente, resolver administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira demandada, seja por meio de requerimento formal de revisão, seja por registro de reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse processual, vem sendo tema de intenso debate na doutrina e jurisprudência nacionais. Embora o direito de ação seja assegurado constitucionalmente, é pacífico o entendimento de que a efetiva presença das condições da ação – em especial o interesse de agir – pode justificar a extinção do feito quando demonstrada a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência do prévio requerimento administrativo já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de que não há interesse de agir sem a prévia provocação da autarquia. Com efeito, no julgamento do RE 631.240 (publicado em 10/11/2014), o STF estabeleceu a tese de que, para a concessão inicial de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, é indispensável que o segurado protocole o pedido administrativo junto ao INSS, de modo a possibilitar que a própria autarquia analise, em primeiro lugar, a pretensão deduzida. A ausência dessa providência inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, por inexistir lesão ou ameaça de direito antes da manifestação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao paradigma fixado pela Suprema Corte, reconhecendo que o interesse processual somente se caracteriza a partir da resistência da autarquia em conceder o benefício (REsp 1.514.120, publicado em 05/08/2015). A orientação, portanto, consolida a necessidade de esgotamento mínimo da via administrativa como requisito para a atuação jurisdicional em matéria previdenciária. A lógica por trás dessas decisões reside no fato de que, antes de provocar o Judiciário, a parte deve acionar o órgão que detém maior capacidade técnica e institucional para resolver o problema. No caso previdenciário, trata-se do INSS, responsável pela análise e concessão de benefícios. De forma análoga, nas demandas envolvendo contratos bancários ou revisão de encargos financeiros, como no caso dos autos, é razoável exigir que o consumidor primeiro busque a solução administrativa junto à instituição financeira, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor, a fim de verificar se a questão pode ser solucionada de maneira célere e menos onerosa. Essa postura preserva a função subsidiária da jurisdição e impede que o Judiciário seja transformado em instância investigativa de situações que podem ser previamente esclarecidas pelas vias adequadas. Esse raciocínio mostra-se ainda mais pertinente quando se observa que ações dessa natureza, em grande parte das vezes, têm sido utilizadas em contexto de litigância abusiva ou mesmo predatória, prática reiteradamente identificada no cotidiano judiciário, inclusive nesta comarca.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando prova de que buscou administrativamente a revisão dos encargos contratuais ou o esclarecimento sobre a evolução do débito, mediante requerimento formal à parte ré, protocolo de atendimento, reclamação em órgão de defesa do consumidor ou outro meio idôneo que demonstre a existência de pretensão resistida. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Somente a título de consideração, a solução administrativa também pode ser tentada mediante: Registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu; Reclamação junto ao PROCON; Acionamento de órgãos fiscalizadores, como o Banco Central do Brasil; Registro em plataformas públicas de reclamação, como o Consumidor.gov.br; Registro em plataformas privadas, a exemplo do Reclame Aqui; Notificação extrajudicial encaminhada ao réu, mediante aviso de recebimento (AR) ou via cartorária. Ressalto que não basta, para fins de comprovação, a mera indicação de número de protocolo obtido junto ao SAC, sendo necessária a demonstração de efetiva tentativa de resolução da controvérsia. Por fim, esclareço que, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que disponham de prazos próprios para resposta, deve ser observado, por analogia, o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na Lei nº 9.507/1997 ("Habeas Data"), parágrafo único, inciso I, do art. 8º. Após tal prazo, sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir da parte consumidora para defender seus direitos em juízo. 2) COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. Prazo: 15 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito