Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800345-86.2017.8.15.0601 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801391-71.2021.8.15.0601, que tramita perante esta unidade judiciária, foi devidamente determinada e o respectivo termo de constrição lavrado sob o ID 85763334, visando garantir a satisfação do crédito exequendo por meio dos valores referentes ao rateio do FUNDEF devidos ao executado. Ato contínuo, observa-se pela certidão do Oficial de Justiça colacionada ao ID 105507471 que o devedor ADRIANO CARDOSO DA SILVA tomou plena e inequívoca ciência da referida penhora em 16 de dezembro de 2024, tendo inclusive confirmado o recebimento do mandado e do termo de auto de penhora via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme autorizado pela Resolução nº 354/2020 do CNJ. Considerando o transcurso do tempo e o fato de que a constrição recai sobre direito a ser exercido em demanda diversa, cabe à parte credora impulsionar o feito, zelando pela efetividade da medida já adotada por este juízo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual estado de tramitação do processo nº 0801391-71.2021.8.15.0601 e se houve a efetiva disponibilização dos créditos em favor do executado naquele feito. Na mesma oportunidade, deverá o credor requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive apresentando planilha de débito atualizada com a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, caso ainda não tenha feito, visando viabilizar a futura transferência de valores e a extinção da obrigação. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito