Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800462-33.2026.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível (ID 159724641) interposto por MARIA SELMA HENRIQUE DE LIMA em face da sentença (ID 158003582) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de diligência de emenda. Compulsando as razões recursais, verifico que a apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), aduzindo que não lhe teria sido oportunizada a devida manifestação antes da extinção prematura do feito. Alega, outrossim, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a inexistência de litigância abusiva, pugnando pela anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 160352891), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a extinção decorreu da inércia da autora em atender ao comando judicial de emenda, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Vêm os autos conclusos para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Em que pese o esforço argumentativo despendido pela apelante, entendo que a sentença de ID 158003582 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da insurgência recursal repousa na tentativa de insinuar que este Juízo teria violado o princípio da não-surpresa e o direito ao contraditório. Todavia, tal alegação encontra-se em total descompasso com a verdade dos fatos processuais, uma vez que é evidente e cristalina a existência da decisão interlocutória de ID 155621058, na qual este magistrado, no exercício do controle de admissibilidade e fundado na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou expressamente a emenda da inicial. Naquela oportunidade, foi assinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora detalhasse os débitos questionados e apresentasse prova de requerimento administrativo prévio, sob pena de indeferimento. A parte autora não apenas foi intimada, como efetivamente se manifestou através da petição de ID 157486822. Ocorre que, em vez de cumprir as determinações judiciais específicas destinadas a sanear o feito e demonstrar o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), a demandante optou por uma postura de confronto processual, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre a desnecessidade de prova administrativa e a rotular a exigência como "prova diabólica". Não houve, portanto, decisão surpresa; houve, sim, o indeferimento da inicial como consequência direta e legal do descumprimento consciente de uma ordem de emenda fundamentada. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, é imperativo: se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. A função do magistrado na condução do processo exige o zelo pela eficiência da prestação jurisdicional e pelo combate à litigância predatória, que assoberba o Poder Judiciário com demandas que carecem de pretensão resistida minimamente comprovada. A exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas requisito de adequação da via eleita, visando assegurar que o aparato estatal seja acionado apenas quando houver lide real. Portanto, as razões ventiladas no recurso de apelação não são aptas a infirmar as conclusões lançadas na sentença extintiva. A parte autora teve a oportunidade de sanar os vícios apontados e preferiu não fazê-lo, assumindo o risco da extinção do feito. Não se vislumbra qualquer erro in procedendo ou in judicando que justifique o exercício da retratação por este juízo monocrático. Posto isto, em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA (ID 158003582) em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 160352891), nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo, para o regular julgamento do recurso. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito