Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-07.2026.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0800422-07.2026.8.15.0981, proposta por JOSEFA VANUSA MENDES RAMALHO em face do BANCO AGIBANK S.A., em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "DÉBITO SEGURO". O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara Mista desta Comarca de Queimadas, cujo juízo declinou da competência (ID 154683931), alegando a existência de conexão com o processo nº 0800421-22.2026.8.15.0981, em trâmite nesta 1ª Vara Mista. A referida ação conexa, embora envolva as mesmas partes, versa sobre descontos distintos, sob a rubrica "COMUNICACAO DIGITAL". Em resumo, observa-se que a presente ação e a de nº 0800421-22.2026.8.15.0981, apesar de possuírem as mesmas partes, dizem respeito a cobranças de natureza e origem completamente distintas e independentes entre si. É o relatório. DECIDO. Com o devido respeito ao entendimento do juízo da 2ª Vara Mista, discordo da decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência. A doutrina processual civil ensina que a conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir. Para a configuração do instituto, analisam-se o pedido mediato (o bem da vida pretendido) e a causa de pedir remota (os fatos que fundamentam o direito). Não basta a mera coincidência de partes ou a semelhança da fundamentação jurídica (causa de pedir próxima) e do tipo de provimento solicitado (pedido imediato). No caso em análise, ao comparar as duas ações, verifica-se que não há identidade que justifique a reunião dos processos. Embora ambas as demandas tenham como pedido imediato a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos, os pedidos mediatos são distintos. A presente ação busca a cessação e a restituição dos valores descontados a título de "DÉBITO SEGURO", enquanto o processo nº 0800421-22.2026.8.15.0981 visa à cessação e restituição de valores referentes à "COMUNICACAO DIGITAL". Da mesma forma, as causas de pedir remotas são diversas. Cada ação se baseia em um conjunto fático específico e autônomo: a suposta contratação e o débito de um seguro, em um caso, e a suposta contratação e o débito de um serviço de comunicação, em outro. Não há, portanto, o risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, finalidade principal da reunião de processos, conforme o § 3º do artigo 55 do CPC. A análise da legalidade do desconto "DÉBITO SEGURO" em nada interfere no julgamento sobre a legalidade da cobrança "COMUNICACAO DIGITAL", e vice-versa, pois são relações jurídicas independentes. Este entendimento encontra respaldo em decisão recente da 4ª Câmara Cível deste próprio Tribunal de Justiça. No julgamento do Conflito de Competência nº 0817769-23.2025.8.15.0000, em situação análoga envolvendo as mesmas Varas (1ª e 2ª Varas Mistas de Queimadas), restou decidido que não há conexão entre ações que, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de contratos distintos. Naquele caso, firmou-se a seguinte tese: A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir, não se configurando quando as ações envolvem contratos distintos. A jurisprudência, portanto, é clara ao afastar a conexão em casos de contratos diversos, ainda que entre as mesmas partes. Dessa forma, inexistindo a conexão entre as demandas, não há fundamento para a modificação da competência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Remeta-se ofício com as razões desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, instruído com as cópias necessárias, nos termos do artigo 953 do CPC. Determino a suspensão do andamento deste processo até a resolução do conflito. Intime-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.