Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHAS (PROCURADOR: BEL. AYAN JOSÉ CALUÊTE MARINHO, OAB/PB 31.492) RECORRIDA: ELZA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. FÁBIO JOSÉ DE SOUZA ARRUDA, OAB/PB 5.883) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL DE MATINHAS –AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – CONTRATO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS – PRECEDENTES DO TJPB – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. – A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios e de natureza previdenciária, que envolvam a Fazenda Pública.
RECORRENTE: ID 34350328 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34350332 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). O decisum comporta apenas ajuste quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, de ofício. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800616-53.2022.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 29976808 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, E AJUSTO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma. Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO