Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800441-25.2026.8.15.0201 [Perdas e Danos]. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por parte autora devidamente qualificada em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alega ser titular de conta bancária na qual são depositados os seus proventos de aposentadoria, conforme extratos de ID 68287754. Sustenta a ilegalidade da cobrança mensal referente ao pacote de serviços sob a rubrica "Pacote Padronizado Prioritário I", argumentando que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que não contratou o referido serviço. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 72514608). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 75075841). No mérito, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que a parte autora aderiu expressamente ao pacote de tarifas mediante assinatura de termo de opção de cesta de serviços no momento da abertura da conta, conforme proposta de abertura de conta de ID 75075844. Sustenta o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 77525575), na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras diligências relevantes para a instrução da causa, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de convicção constantes nos autos, em especial a prova documental, são suficientes para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida sob as diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do pacote de tarifas denominado "Pacote Padronizado Prioritário I" e, consequentemente, se a cobrança das respectivas tarifas bancárias pela instituição financeira é legítima. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Essa norma prevê a isenção de tarifas apenas para os serviços essenciais básicos, mas autoriza a cobrança de tarifas por serviços adicionais contratados na forma de pacotes ou cestas de serviços. No caso em análise, o banco réu desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar, no ID 75075844, a documentação de abertura da conta, a ficha-proposta e o termo de adesão devidamente individualizado, contendo a assinatura eletrônica ou biometria da parte autora contemporânea à contratação. Os documentos apresentados revelam que a parte autora teve ciência e anuiu expressamente com a contratação da cesta de serviços e com os respectivos encargos tarifários, sendo informada sobre as opções e tarifas vigentes. Não há nos autos qualquer prova concreta de fraude, vício de consentimento ou falsidade na validação biométrica e eletrônica realizada. A parte autora limitou-se à impugnação genérica da contratação, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo a validação eletrônica da contratação, constitui elemento probatório relevante acerca da adesão da parte autora ao pacote de serviços questionado. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento no sentido de que, comprovada a contratação expressa mediante assinatura eletrônica e biometria, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias e serviços acessórios: "É válida a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação expressa e informada pelo consumidor, sendo a assinatura eletrônica validada por biometria meio idôneo de manifestação de vontade." (TJPB, AC nº 0804451-75.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2026) A improcedência decorre da regularidade da contratação demonstrada documentalmente e da ausência de prova de ilicitude na cobrança. Portanto, demonstrada a anuência expressa e a adesão válida ao pacote tarifário, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito da instituição financeira. Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a fixação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)