Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Manoel Andrade da Silva e outros ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira – OAB/PB n.º 12.493
AGRAVADO: Município de Rio Tinto, representado por seu Procurador-Geral Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no RE n.º 1.302.501/MG (Tema 1150). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso extraordinário que pretende a reintegração de servidor municipal aposentado pelo RGPS ao cargo anteriormente ocupado, mesmo havendo previsão legal de vacância do cargo em razão da aposentadoria, à luz da tese fixada no Tema 1150 da repercussão geral pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 1150 do STF, que veda a manutenção ou reintegração de servidor aposentado pelo RGPS ao cargo do qual se aposentou, quando há previsão legal de vacância, sob pena de violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público pelo RGPS, quando a legislação local a define como causa de vacância, impede a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, por afronta ao concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; EC n.º 103/2019, art. 6º; Lei Municipal n.º 56/1961, art. 99, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.302.501/MG, Tema 1150, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.02.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800768-09.2017.815.0581 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 34803098) interposto por Manoel Andrade da Silva e outros contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com base no Tema 1150 – RE n.° 1.302.501/MG. Os agravantes, em suas razões recursais, aduz que a aposentadoria pelo RGPS não é causa de perda do cargo público, não ocasionando a extinção do vínculo funcional com a Administração e nem caracterizando em vacância do cargo. Sustenta, ainda, a negativa de vigência do art. 6°, EC n.° 103/2019, que alterou o sistema de previdência e estabeleceu regras de transição. Aduz, por fim, a inobservância da inconstitucionalidade do art. 99, “a”, da Lei Municipal n.° 56/1961, vez que a inativação voluntária da agravante junto ao RGPS/INSS não tem o condão de desfazer de forma automática o vínculo funcional estatutário havido com o município (…). Sem contrarrazões (Id 35970785). É o relatório. VOTO Manoel Andrade da Silva e outros ajuizou ação anulatório de ato administrativo em face do município de Rio Tinto, postulando: (i) a reintegração ao cargo de origem com todas as repercussões financeiras; e (ii) o pagamento dos salários desde a data das exonerações (30.11.2017). A ação foi julgada procedente, declarando a nulidade do ato administrativo de exoneração e determinando a reintegração dos autores nos cargos efetivos anteriormente ocupados (Id 25168109). Os autos subiram a essa instância por força de remessa necessária e apelo das partes. No julgamento, foi julgado prejudicado o recurso dos autores e provido o apelo do município (Id 27140396). Embargos de declaração rejeitados (Id 30604259). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no RE n.º 1.302.501 (Tema 1.150), submetido a julgamento em sede de repercussão geral. De fato, estando o acórdão impugnado em harmonia com a tese jurídica definida no tema citado, está correta a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, para obstar o seguimento ao referido recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE n.º 1.302.501 – Tema 1150, acerca da possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local, fixando a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. No acórdão, restou decidido (Id 27140396): A Lei Municipal nº 056/1962 estipula, de forma expressa, em seu art. 99, que a vacância no cargo é gerada com a aposentadoria. Vejamos: “ARTIGO 99 – A vacância do cargo decorrerá de: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) transferência; e) aposentadoria; f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada; g) falecimento” Nos termos da legislação municipal, a vacância do cargo é consectário legal da aposentação dos autores e ocorreu após a prévia instauração de Processo Administrativo pelo Município, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, não é possível que eles permaneçam no mesmo cargo porque o vínculo dos servidores é estatutário e não celetista e a sua submissão ao Regime Geral de Previdência decorre unicamente da ausência de Regime Próprio, o que não afasta a natureza do seu vínculo estatutário com a municipalidade. A aposentadoria pelo INSS não isenta o servidor municipal das determinações legais do Estatuto do Servidor Público de Rio Tinto e implica, automaticamente, na vacância do cargo. (…) Segundo entendimento do STF, definido no AgR no ARE nº 1235997/RS, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF (RE n.º 1.302.501 – Tema 1150), razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba