Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Santos Barbosa Advogado(a): Francisco Jeronimo Neto - OAB/PB 27.690
Apelado: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado(a): Nathalia Silva Freitas - OAB/SP 484.777
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO Apelação Cível nº: 0801063-69.2025.8.15.0321 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia
Vistos, etc. Trata–se de apelação cível, interposta por Maria do Socorro Santos Barbosa, desafiando sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de nulidade de RCC c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A demanda versa sobre eventual nulidade de contratação de Reserva de Cartão Consignável (RCC), alegando a parte autora a ausência de manifestação de vontade para tal modalidade, violação ao dever de informação e a configuração de prática abusiva pela instituição financeira. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.414 para definir parâmetros objetivos sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sendo determinada, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A afetação abrange a análise do dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências da invalidação do contrato, incluindo a conversão em empréstimo e a configuração de dano moral in re ipsa (questão também debatida no Tema 1.328). Dada a identidade entre a matéria debatida neste recurso e as questões submetidas a julgamento qualificado no STJ, a análise de mérito da presente apelação encontra-se diretamente subordinada à tese vinculante que será firmada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, encaminhando os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar a resolução da controvérsia pelo Tribunal Superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. José Guedes Cavalcanti Neto Desembargador Relator