Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS, GLORIETE SILVA DIAS
RECORRIDO: GLORIETE SILVA DIAS, MUNICÍPIO DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800934-17.2024.8.15.0251
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800934-17.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS Vistos etc. O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT). Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal. Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). Essa é a hipótese dos autos. Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal. Na hipótese, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, deu-se com base na legislação infraconstitucional. Em caso análogo mostra-se relevante o estudo da decisão monocrática no AI 419425 AgR e ARE 677023 AgR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. Publicação eletrônica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem. Campina Grande, data e assinatura digitais. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente