Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SPA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-16.2021.8.15.0331 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. SPA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME ajuizou esta ação em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora busca a anulação do débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 330000620200007, oriunda do auto de infração nº 933000008.09.0001614/2018-83. Alega que o lançamento é nulo por falta de intimação válida, uma vez que teria sido notificada apenas por edital, mesmo possuindo endereço fiscal fixo e conhecido. A empresa argumenta que mantém parcelamentos ativos de outros débitos e que a existência dessa dívida específica impediu sua adesão ao regime do Simples Nacional. Sustenta ainda que realizou o pagamento espontâneo de parte dos valores, o que configuraria denúncia espontânea e deveria afastar a aplicação de multas. Em decisão interlocutória (ID 41106070), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Este juízo considerou que não havia prova imediata da irregularidade na notificação e nem da suspensão do crédito tributário. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 77.208,87, correspondente ao proveito econômico buscado. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 43463816). Defendeu a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que a intimação por edital é permitida pela Lei Estadual nº 10.094/2013 quando os meios postais resultam infrutíferos. Alegou que não houve denúncia espontânea, pois o pagamento ocorreu após o início da fiscalização. A autora apresentou réplica (ID 45578662), reafirmando suas teses iniciais. Interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento em acórdão (ID 57176536). As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito regular e comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões em debate são de direito e os fatos estão comprovados por documentos. No mérito, a controvérsia principal reside na validade da intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal e na ocorrência de denúncia espontânea. Quanto à validade da notificação, a Lei Estadual nº 10.094/2013, que regula o processo administrativo tributário na Paraíba, estabelece no artigo 46 que a ciência de autos de infração pode ocorrer de forma alternativa: pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico. O parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza expressamente a notificação por edital quando qualquer um desses meios resultar infrutífero. Conforme as provas dos autos, o Fisco Estadual tentou notificar a empresa e seus sócios por via postal nos endereços cadastrados. As correspondências foram devolvidas ao remetente porque foram recusadas pelos destinatários ou por insucesso na entrega no domicílio indicado. Diferente do que sustenta a autora, a legislação não exige o esgotamento exaustivo de todas as modalidades antes do edital, mas sim que um dos meios tenha sido infrutífero. A recusa no recebimento da correspondência no endereço correto do contribuinte autoriza a utilização da via editalícia. Assim, o procedimento administrativo fiscal não apresenta qualquer vício de nulidade por cerceamento de defesa. Em relação à tese de denúncia espontânea, o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a responsabilidade pela infração é excluída se o contribuinte confessar e pagar o tributo antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. No entanto, o parágrafo único do referido artigo é claro ao declarar que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início da fiscalização. Neste caso, os documentos do processo administrativo mostram que a autora realizou pagamentos parciais somente após a lavratura do auto de infração e o início dos trabalhos de auditoria (OS nº 93300008.12.00002296/2018-28). Como o pagamento foi tardio e ocorreu após a ciência da atividade fiscal, não existe o benefício da exclusão da multa. A denúncia espontânea, portanto, não ficou configurada. Dessa forma, o débito fiscal é válido e a inscrição em dívida ativa é legítima. Por consequência, a existência de débito com exigibilidade não suspensa constitui impedimento legal para a adesão ao regime do Simples Nacional, conforme o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 11 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito