Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0801220-40.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP]
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MAGALY DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, a promovente assevera que após a sua aposentadoria, fez o saque do PASEP, no entanto, foi surpreendida com quantia irrisória. E, após analisar os extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP constatou a não incidência correta de juros e correção monetária, ao longo do tempo, pelo Banco do Brasil, o que lhe causou lesão patrimonial. Assim, para recuperar os valores, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 8.977,35 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de perdas e danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. Acostou documentos. Gratuidade deferida à autora. Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça Estadual e impugnou a gratuidade concedida à autora. Também arguiu a prescrição decenal contada da data do saque. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, sustentando que os valores requeridos pela autora não estão em consonância com a legislação do PASEP e que a autora criou uma falsa expectativa com relação ao saldo do PASEP, asseverando que a quantia sacada corresponde ao valor legal. Ao final, defende a inexistência de dano material e inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Decisão saneadora – ID 115155742. Laudo pericial encartado nos autos. Manifestação das partes, acerca do laudo pericial. Expedido alvará dos honorários periciais. É o relatório do necessário. Decido. II) MÉRITO Resolvidas as preliminares formais, impõe-se a análise da possibilidade de reexame da prejudicial de mérito de prescrição. Embora este Juízo tenha anteriormente afastado a ocorrência do fenômeno prescricional na decisão de saneamento do feito, a consolidação de entendimento vinculante superveniente por parte do Superior Tribunal de Justiça impõe a reapreciação imediata do tema por este órgão julgador. Cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por possuir esse caráter, a análise da matéria não é alcançada pelo fenômeno da preclusão pro judicato, permitindo que o órgão jurisdicional reveja seu posicionamento anterior para adequá-lo aos ditames da legislação e, especialmente, aos precedentes de observância obrigatória estabelecidos pelos tribunais de cúpula. O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo extrato emitido pelo próprio banco réu (ID 111131592), que, em 30/06/2003, a parte autora recebeu o valor de R$ 528,10 quando da fusão das cotas PIS/PASEP, a título de saldo da conta PASEP nº 1.701.406.477-9, conforme extrato bancário anexado.
Trata-se de lançamento que representa o encerramento da conta individual da autora junto ao fundo PASEP, com transferência de valores para o Programa de Integração Social (PIS), sob gestão da Caixa Econômica Federal, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.222/2001 e regulamentações posteriores. Dessa forma, tem-se como marco inicial da prescrição a data do referido saque (ou fusão), uma vez que, desde então, a autora teve ciência inequívoca da integralidade dos valores que lhe eram atribuídos pelo fundo Assim, em conformidade com o artigo 189 do Código Civil, foi em 30/06/2003 que nasceu a pretensão reparatória e se iniciou a fluência do prazo decenal, o qual findou-se em 30/06/2013, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 22/02/2025; portanto, resta configurada a consumação da prescrição. Neste sentido, colaciono precedente análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, COM DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150, QUE FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NO CASO CONCRETO, O EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A CONTA PASEP DO AUTOR FOI ZERADA EM 30/06/2000, EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 16/12/2024, APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, EVIDENCIANDO O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU MICROFILMAGENS, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS MERAMENTE EXPLICATIVOS DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.387, QUE ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS À GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08307828820248190202, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/03/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/03/2026) A alegação de que o conhecimento técnico dos desfalques só adveio com as microfilmagens recentes não socorre a autora, pois a lei e a jurisprudência exigem a ciência da lesão, e não a análise minuciosa de cada lançamento contábil para que o prazo comece a fluir. Admitir o contrário geraria uma insegurança jurídica absoluta, permitindo que pretensões fossem exercitadas décadas após o fato gerador, ao arbítrio da conveniência da parte em requerer documentos históricos. Reitero que, quando da decisão saneadora, o Juízo afastou a prescrição, por se acostar ao entendimento de que o prazo prescricional deveria ser contado da data do extrato/microfilmagens. Ocorre que, posteriormente, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações deste viés foi definido pelo STJ, através do Recurso Repetitivo nº 1.387, sendo definido que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Com isto, o STJ garante que decisões idênticas sejam aplicadas de maneira uniforme em todo o país, fortalecendo a confiança no sistema jurídico. Repito, quando da fusão de cotas a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 30/06/2003, portanto, de acordo com a tese firmada pelo STJ, foi neste momento que teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do suposto valor irrisório, do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 30/06/2003, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2025, portanto decorridos mais de dez anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão A controvérsia nos embargos consiste em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026 - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO E DE DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente em alegada incorreta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos (desfalques), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo STJ nos Temas 1150 e 1300; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ limita-se à definição da regra de instrução probatória quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, não impedindo o julgamento de recurso já sentenciado quando as controvérsias de direito material encontram-se pacificadas. O STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, marco que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com o saque integral das cotas, inexistindo prova de ciência anterior. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ, não afasta o dever da parte autora de delimitar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar substrato probatório inicial. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.084.961/RJ). A parte autora não especifica a natureza dos supostos desfalques nem demonstra que os índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP, disciplinados pela legislação de regência (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), tenham sido descumpridos pelo banco gestor. Os lançamentos impugnados correspondem, conforme alegado pelo banco, a pagamentos de rendimentos previstos em lei, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, não havendo prova de que tais valores não tenham sido efetivamente recebidos. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de ato ilícito e de dano material, inviabilizando, por consequência, a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. 3. A aplicação da tese do Tema 1300 do STJ não afasta o dever do autor de apresentar substrato fático e probatório mínimo do fato constitutivo do direito. 4. A ausência de prova de irregularidade na atualização dos saldos ou de desfalques impede o reconhecimento de dano material e moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitas as questões preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827363-92.2024.8.15.0001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 - grifo nosso) Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, sem antes oportunizar as partes se pronunciarem sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC, isso porque, a matéria se trata de tema repetitivo, de modo que estando pacificada pelos tribunais superiores (STJ), não há que se falar em decisão "surpresa" ou necessidade de novo debate, pois o entendimento é vinculante. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Recurso Repetitivo do STJ nº 1.387, declaro, de ofício, a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito