Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801760-62.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que: 1. Os comprovantes de residência (Id. 114796562 - Pág. 15/18) estão em nome de pessoas alheias ao feito, respectivamente: ADRIANA VIRGINIA DA SILVA e DAMARIS DA SILVA CUSTODIO PEREIRA. Consabido que nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Inclusive, de acordo com o § 5° do art. 63 do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. 2. Falecida a parte (certidão de óbito - Id. 114796562), a legitimação processual para representar ativa ou passivamente em Juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, inc. VI, CPC) ou, caso não aberto o inventário no prazo legal, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros. Os herdeiros estão devidamente qualificados e habilitados, com exceção da sra. ANA MARIA DE ANDRADE SILVA FERREIRA, cujo RG foi juntado parcialmente (Id. 114796561 - Pág. 5), não sendo possível aferir a sua legitimidade ativa ad causam. 3. Os históricos de crédito e de empréstimo consignado da falecida (CPF n° 014.917.944-88 e NB 1544173781) são documentos essenciais ao julgamento da lide, em especial, para averiguar se o contrato guerreado (n° 0123363052572) está vinculado ao benefício e se as parcelas foram efetivamente debitadas, como alegado na exordial. A parte autora peticionou informando a impossibilidade de obter tais documentos (Id. 117132172). 4. A jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1). Ademais, o valor da causa deve corresponder, via de regra, ao proveito econômico perseguido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles (art. 292, inc. VI, CPC). 5. Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC). Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ. Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 6. Por fim, o promovido se habilitou nos autos e manifestou o desejo de autocomposição (Id. 123287238). DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino: 1. Oficie-se ao INSS solicitando, no prazo de 10 dias, os históricos de crédito (a partir da competência 02/2019) e de empréstimo consignado do benefício previdenciário n° 154.417.378-1, em nome da sra. MARIA DAS DORES DA SILVA, já falecida, portadora do CPF n° 014.917.944-88; 2. Com a resposta do INSS, intime-se a parte autora, por sua advogada, para em 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e/ou da exordial: i) apresentar os comprovantes de residência atualizados em nome dos autores, a fim de comprovar o domicílio nesta Comarca; ii) regularizar a representação processual da autora ANA MARIA DE ANDRADE SILVA FERREIRA, juntando a íntegra do seu documento pessoal (RG); iii) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse. iv) quantificar detalhadamente o dano material e, se for o caso, retificar o valor da causa; v) querendo, contatar o promovido para tentar acordo extrajudicial, como proposto no petitório Id. 123287238; P. I. e cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019.