Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DINIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802653-42.2023.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ARIC – ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ (COLÉGIO IMACULADA CONCEIÇÃO) em face de ADRIANA FERREIRA DINIZ, ambos qualificados nos autos. Devidamente recebida a inicial (ID 71657770), seguiram-se diversas tentativas de citação da executada, todas sem sucesso. Sobreveio aos autos petição da exequente (ID 129392042) na qual informa que, diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda (2023), da natureza dos débitos (ano de 2018) e da impossibilidade de localização da executada, reconhece a probabilidade de consumação da prescrição da pretensão executiva. Por tais razões, requereu expressamente a desistência da ação, com o consequente arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Observa-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada jamais foi citada. Tal circunstância atrai a aplicação imediata do disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A contrario sensu, inexistindo citação e, consequentemente, não tendo sido apresentada defesa ou embargos à execução, o autor detém a faculdade unilateral de desistir da demanda, independentemente de qualquer anuência da parte contrária. Considerando que a desistência é ato privativo da parte, que dispõe do direito material e processual para não mais prosseguir com a execução de seu suposto crédito, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à tramitação processual sem o exame do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente (ID 129392042) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Fica a parte exequete intimada. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito