Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE SOUSA CRUZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA COMPLEMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803000-64.2023.8.15.0231 [Bancários] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de análise de três Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito (ID 110856358), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 239439118, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. O primeiro réu, BANCO VOTORANTIM S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 111498484), alegando contradição no dispositivo da sentença. Argumenta que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o "valor da condenação", porém, a sentença foi ilíquida, limitando-se a declarar a nulidade do contrato. Pede, assim, que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, em valor não superior a R$ 1.000,00. O segundo réu, MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, também opôs Embargos de Declaração (ID 111316819), apontando obscuridade e contradição pelo mesmo motivo. Sustenta que a sentença é ilíquida e requer esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser utilizada para os honorários de sucumbência. A parte autora, TATIANA DE SOUSA CRUZ DE OLIVEIRA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 111874644), sustentando contradição no julgado. Afirma que, ao reconhecer a falha na prestação de serviço pelas rés, a sentença contraditoriamente indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que, segundo a autora, seria uma consequência lógica do reconhecimento da fraude. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (IDs 122985590, 123473634, 123473635, 123499070, 127924275). Houve, ainda, diversas petições relacionadas à regularização da representação processual das partes, com destaque para a renúncia do antigo patrono da ré MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA e a constituição de novos advogados (IDs 123248744, 123248745, 127865709, 131988274, 156379504). Em despacho anterior (ID 155459459), já foi determinada a regularização e a intimação das partes para os atos subsequentes. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularização Processual Antes de analisar os embargos, verifico a necessidade de garantir a correta regularização da representação processual, em conformidade com o despacho de ID 155459459 e as diversas petições sobre o tema. Consta nos autos a renúncia de mandato do advogado LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI e o substabelecimento de poderes, sem reserva, aos advogados RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004), ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB/RS 56.362) e EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB/RS 56.625-A) para representarem a ré MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA (ID 123248745). Posteriormente, o advogado RODRIGO SCOPEL peticionou (ID 156379504) requerendo que todas as publicações e intimações referentes aos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA fossem dirigidas exclusivamente a ele, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Dessa forma, para evitar futuras nulidades e garantir a regularidade das comunicações processuais, determino à Secretaria que proceda, com urgência, à atualização definitiva do cadastro processual para que todas as intimações futuras destinadas a ambos os réus (BANCO VOTORANTIM S.A. e MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA) sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004. Da Análise dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, em conjunto, os recursos opostos. Embargos de Declaração dos Réus (ID 111498484 e ID 111316819) Ambos os réus, BANCO VOTORANTIM S.A. e MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, apontam vício na parte dispositiva da sentença (ID 110856358) no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. A sentença condenou as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios no "montante total de 10% da condenação". Assiste razão aos embargantes. A sentença julgou o mérito para declarar a inexistência de um contrato e, consequentemente, de um débito. Embora tenha havido um proveito econômico para a autora (o cancelamento da dívida), não houve uma "condenação" em valor monetário. Essa impropriedade terminológica gera, de fato, obscuridade e contradição, pois torna incerta a base de cálculo para a verba honorária. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor da dívida que foi declarada inexigível, o qual é perfeitamente mensurável e equivale ao valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 121.399,93 – ID 78829359, p. 10). Assim, para sanar o vício, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, que reflete o benefício econômico da parte autora. Rejeito, contudo, o pedido do primeiro réu de fixação por equidade. A aplicação do critério de equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso. O valor da causa é expressivo, e a aplicação da regra geral não resultará em valor exorbitante ou desproporcional. Portanto, os embargos dos réus devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para esclarecer e corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Embargos de Declaração da Autora (ID 111874644) A parte autora alega contradição no julgado, pois, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, este Juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Neste ponto, não há vício a ser sanado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as diferentes partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo). Não se confunde com a contrariedade entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. A sentença fundamentou expressamente que, apesar da falha no serviço, a autora não demonstrou o prejuízo extrapatrimonial sofrido, entendendo que o caso não configurava dano moral presumido (in re ipsa).
Trata-se de uma conclusão de mérito, baseada na análise do caso concreto e das provas. A insurgência da autora, portanto, não revela uma contradição interna no julgado, mas sim um inconformismo com a própria conclusão de mérito. A rediscussão sobre a ocorrência ou não de dano moral e o reexame do acervo probatório é matéria a ser devolvida ao Tribunal em eventual recurso de apelação, via inadequada para os aclaratórios. Dessa forma, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, TATIANA DE SOUSA CRUZ DE OLIVEIRA (ID 111874644), mantendo inalterada a sentença quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelos réus, BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 111498484) e MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA (ID 111316819), para sanar a contradição e obscuridade apontadas, e passo a retificar o dispositivo da sentença de ID 110856358. Onde se lia: "Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC." Passa a constar a seguinte redação: "Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destes, 50% (cinquenta por cento) serão devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus, e 50% (cinquenta por cento) serão devidos solidariamente pelos réus em favor do patrono da autora. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Proceda-se a retificação do cadastro processual para que todas as futuras publicações e intimações deste processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004, para ambos os réus, sob pena de nulidade. Intimem-se as partes, por seus advogados. P.R. eletronicamente. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)