Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALGISA DE MEDEIROS TEIXEIRA
REQUERIDO: LEONICE FIGUEIREDO PIMENTEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803603-63.2020.8.15.0031 [Nomeação] Vistos,etc. ADALGISA DE MEDEIROS TEXEIRA, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAe m face de sua genitora, LEONICE FIGUEIREDO PIMENTEL, também qualificada, sob o argumento que a mesma idosa e apresenta grave comprometimento cognitivo associado à idade avançada, caracterizado por quadro demencial decorrente do mal de Alzheimer condição que lhe retiraria a capacidade de discernimento necessária para a prática autônoma de atos da vida civil. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. Proferida decisão ID 36822875 deferiu a justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência nomeando autora como curadora provisória da promovida, foi determinado a expedição de termo de compromisso de curatela provisória, a citação da promovida para apresentar impugnação no prazo legal, a realização de perícia médica em domicílio por meio do Centro de Atenção Psicossocial e a lavratura de auto de inspeção por oficial de justiça. A diligência de citação e inspeção foi efetivada conforme certidão de ID 38679047 e o respectivo Auto de Inspeção de ID 38679047. No referido auto, o oficial de justiça registrou que a curatelada apresentava bem cuidada, mas que permaneceu em silêncio ou pronunciando palavras desconexas, fazendo uso de medicação controlada e demonstrando total dependência. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da curatelada, foi formalmente decretada a sua revelia ID. 41651721. Diante das informações prestadas pelo Centro de Atenção Psicossocial de Alagoa Grande ID. 53330200. Foi determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Juarez Távora indicasse profissional habilitado para a realização da perícia psiquiátrica ID. 60505938. No ID. 64585359 consta relatório da médica da Atenção Primária à Saúde. Instado a se manifestar o Ministério Público requereu que fosse oficiado o CAPS para realização de um nove exame pericial pelo especialista psiquiatra ID. 66424374. O relatório médico pericial psiquiátrico foi regularmente juntado aos autos ID.126326042, atestando que a curatelada conta com avançada idade, encontra-se acamada e em acompanhamento psiquiátrico regular devido a quadro enquadrado no código CID-10 R54, demandando cuidados ininterruptos e assistência de terceiros para as atividades básicas de sobrevivência diária. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o relatório médico produzido, oportunidade em que a autora requereu a procedência integral do pedido inicial. O Representante do Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou manifestação final no ID 159443861, opinando pela procedência parcial do pedido, para que fosse nomeada Adalgisa de Medeiros Teixeira como curadora definitiva de Leonice Figueiredo Pimentel, opinando pela limitação da medida protetiva aos atos de natureza patrimonial e negociais, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e sendo revel a parte promovida, que devidamente citada não contestou o pedido, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A pretensão exposta na peça vestibular deve ser acolhida, pois sob minha ótica, estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a curatelada.
No caso vertente, a instrução probatória foi exaustiva em demonstrar que a interditada, apresenta um quadro clínico de saúde delicado que repercute diretamente em sua capacidade de autodeterminação e gestão autônoma de interesses civis complexos. O laudo médico pericial fornecido acostado nos autos ID126326042,atesta de forma clara que a interditada, contando com noventa e cinco anos de idade, encontra-se permanentemente acamada e sob regular acompanhamento psiquiátrico em razão de senilidade grave, enquadrada no código CID-10 R54, necessitando do auxílio constante de terceiros para a realização de todas as atividades básicas de sua vida diária, além de vigilância e cuidados em tempo integral. A prova técnica médica é clara ao asseverar que a requerida é incapaz de gerir atos da vida civil de forma independente, necessitando de acompanhamento para a preservação de seus interesses. Essas conclusões periciais são plenamente corroboradas pelo atestado médico do geriatra acostado na inicial, o qual indicava, já no ano de dois mil e vinte, que a interditada apresentava quadro demencial grave há mais de três anos, não reconhecendo seus próprios filhos, não sabendo informar seu nome completo e demonstrando total incapacidade para responder pelos seus atos civis. O auto de inspeção minucioso lavrado pelo oficial de justiça confirma o estado de total alheamento da interditada, que se comportou de maneira silente, sorrindo de forma involuntária e pronunciando apenas palavras desconexas durante a diligência citatória. A legitimidade da autora para exercer o encargo de curadora decorre diretamente de sua relação de parentesco como filha da interditada, comprovada pela certidão de casamento e pelos registros de identidade constantes dos autos. Ademais, os demais filhos da promovida, manifestaram expressa e inequívoca concordância com a nomeação de sua irmã para o exercício da curatela definitiva, o que demonstra a harmonia e o consenso familiar em torno do cuidado com a idosa genitora. A incapacidade cognitiva de é absoluta e irreversível, decorrente de processo de senilidade profunda e avançada que anula completamente qualquer possibilidade de autodeterminação ou de manifestação de vontade, inclusive quanto aos atos mais simples da vida existencial e de cuidados à sua própria saúde.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil,e acostado no parecer do Ministério Público julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de LEONICE FIGUEIREDO PIMENTEL, já qualificada nos autos, nomeando como curadora ADALGISA DE MEDEIROS TEIXEIRA, também qualificada, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 755, I, do CPC. Todavia, ficará a curadora nomeada incumbida, sempre que for solicitada, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pela curatelada. A curadora não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditada, sem autorização judicial, devendo observar os limites previstos no art. 1.782 do Código Civil, especialmente quanto a emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como Fica a curadora impedido de realizar contratação de empréstimos consignados ou de qualquer espécie ou financiamentos bancários em nome da interditada, sem autorização judicial, devendo oficiar o INSS sobre este impedimento. Lavre-se, imediatamente, o termo de curatela, constando nele as restrições ora impostas. Observe-se o disposto no § 3º do art. 755 do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 27 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito