Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
ECIISA ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIA FIGUEIREDO RAMOS
OAB/PB 28815·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:27
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ECIISA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804482-70.2021.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. Município de Cabedelo, alhures identificado, através de seu procurador, legalmente constituído, manejou a presente execução fiscal, colimando o pagamento da dívida tributária representada na CDA que acompanhou a inicial. Efetivada penhora de valores e julgados inprocedentes os embargos do devedor, a fazenda exequente apresentou insurgência, pugnando pela transferência do montante depositado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção da execução. Ao requerer a transferÊncia dos valores objeto de penhora, o exequente anuiu tacitamente com estes. Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o executado requereu o arquivamento do feito pela total quitação da dívida e o exequente silenciou, tem-se que o caso se enquadra no dispositivo mencionado. Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente. Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924. Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Oficie-se para a transferência dos valores depositados e seus acréscimos, nos termos requeridos. Em face ao princípio da causalidade, condeno o executado em custas e honorários, estes já fixados. Serve esta sentença como mandado de intimação das partes. Intime-se, ainda, executada para pagamento das custas, cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido in albis o prazo destinado ao pagamento das custas, independentemente de nova conclusão, INSCREVA-SE NO SERASA e ARQUIVEM-SE. Cabedelo, 02/03/2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)