Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805944-59.2026.8.15.2001.
AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra a AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA. Alega a promovente, em resumo, que, em decorrência do procedimento administrativo instaurado sob o no 23.01.0107.014.00057-3, após reclamação da consumidora Sra. Tatiana Barreto Barros, alegando que solicitou a suspensão temporária e gratuita dos serviços por 6 (seis) meses, mas houve cobrança durante o período de suspensão (novembro de 2022). Ao final, a autora fora condenada pelo PROCON/PB a pagar multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em decorrência de suposta violação ao direito do consumidor, o que considera ser ilegal, abusiva e desproporcional. Dessa forma, não restou outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda, visando o arquivamento do Processo Administrativo Nº 2404011000100035301, bem como a anulação da sanção administrativa decorrente de sua instauração. Postula, ainda, pela concessão da tutela de urgência para suspender o lançamento e cobrança do crédito discutido nos presentes autos, bem como ordenar o Promovido que se abstenha de incluir o citado crédito na Dívida Ativa do Município; bem como a suspensão da exigibilidade do crédito, e, consequentemente, se abstenha de incluir o nome da Brisanet na dívida ativa do Município até resolução de mérito, determinando ainda o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, com pretensão do deferimento da tutela de urgência para que seja determinada, de imediato e "inaudita altera partes" a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, bem como a suspensão de qualquer outro ato punitivo, em razão da suposta infração que originou a multa, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Quanto à tutela provisória antecipada de urgência, a demanda se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial. Nesse sentido são os julgados do TJPB, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PROCON. LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, ausente o fumus boni iuris. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder a sua revisão, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - O valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor é incapaz de ensejar qualquer prejuízo a uma empresa com o poderio econômico da agravante, razão pelo qual não se configura o periculum in mora. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032684920148150000, 2ª Câmara cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 03-06-2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. PRODUTO COM DEFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA E APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DO JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ E TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 557, &39;CAPUT&39; DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. "O controle judicial do processo administrativo deve estar adstrito à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos nele praticados. Constatada a regularidade do procedimento, à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve o Judiciário confirmar o julgamento, eis que não pode adentrar o mérito do processo administrativo, sobretudo quanto à mensuração da sanção administrativa." (TJMG; APCV 1.0024.11.066245-9/005; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 31/01/2013; DJEMG 08/02/2013) ¿"... possuindo o procon legitimidade para aplicar multa administrativa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor e uma vez constatado que o procedimento administrativo que culminou com a lavratura do auto de infração e multa encontra-se em perfeita legalidade, nos termos do art. 55 e seguintes, do CDC, não há que se falar em desconstituição". (TJPB; AC 001.2010.020944-2/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019162820128150011, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2014) Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, analisando os autos, o autor não trouxe aos autos, ao menos inicialmente, provas da suposta ausência de notificação de forma ampla, clara e eficaz acerca da audiência conciliatória designada, o que prejudicou seu direito de defesa. Inclusive, não juntou a integralidade do processo administrativo. Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe. Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso. Custas recolhidas. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.