Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETE SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807334-06.2021.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por BERNADETE SOARES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em seu favor. Efetuado o depósito judicial pela executada, conforme guia de pagamento Id 114498489, a parte contrária se manifestou, concordando e informando os valores para expedição dos alvarás do valor principal destinado à autora e dos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, juntando o respectivo contrato no Id 125706618. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual tem como escopo a efetivação da tutela jurisdicional concedida à exequente, em decorrência da parcial procedência da ação, conforme sentença (ID 94038432) e Acórdão (ID 113112636) transitados em julgado. A executada cumpriu, voluntariamente a obrigação, juntando planilha de cálculo no Id 114498492 e comprovante de depósito judicial no Id 114498489. A petição da exequente (ID 125706617), confirma a integral satisfação do débito e requer a expedição de alvarás para transferência dos valores. O levantamento da quantia depositada judicialmente é o corolário lógico da satisfação do crédito, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência da quantia de R$ 27.424,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte a quatro reais e setenta e oito centavos), depositada judicialmente. A exequente informou os valores destinados ao pagamento principal, em nome de BERNADETE SOARES DOS SANTOS (R$ 17.452,13 dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), o alvará dos honorários sucumbenciais (R$ 2.493,16 dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) e o relativo aos honorários contratuais (R$ 7.479,49 sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), juntando o respectivo contrato no Id 125706618. Assim, homologo os cálculos Id 114498492, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, como consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para cumprir o que determina o art. 22 do estatuto da OAB, com a juntada de autorização de retenção de honorários devidamente assinada pela autora, no prazo, 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos nos parâmetros legais, EXPEÇAM-SE os alvarás correspondentes. Cumpra-se nos moldes de praxe adotados para a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), e certificada a regularidade, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições remanescentes e a intimação do executado para pagar as custas finais, sob pena de bloqueio no Sisbajud, inscrição do débito no Serasajud ou, se for o caso, protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. O cálculo das custas finais deverá ser providenciado pela escrivania, bem como a expedição da respectiva guia, conforme determina o Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça, art. 391. Pagas as custas, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. BAYEUX, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Lei 8.906/94. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Código de Normas Judicial. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: