Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE TAVARES REGIS
REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Classificação e/ou Preterição, Curso de Formação] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807644-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por André Tavares Regis em face do Estado da Paraíba. O autor, bombeiro militar ativo, alega que se inscreveu no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CFO/BM/2020), regido pelo Edital nº 001/2019. Sustenta que o certame ignorou a reserva de vagas prevista na Lei Estadual nº 11.284/2018, que determina a destinação de até 30% das vagas para integrantes da carreira militar a partir do ano de 2020. Afirma que, na condição de militar, deveria ser submetido a critérios diferenciados, incluindo limite de idade de 40 anos e Teste de Aptidão Física (TAF) nos moldes institucionais. Requereu, em sede liminar, a sua convocação imediata para o Curso de Formação, cuja pré-matrícula estava prevista para fevereiro de 2021, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga. O Estado da Paraíba apresentou manifestação prévia (Id. 40861783), arguindo a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não obteve nota suficiente para classificação, figurando na posição 1.459 no exame intelectual. Defendeu ainda a inconstitucionalidade da reserva de vagas para militares internos, por configurar provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 10 deste Tribunal, tendo sido retomado com a retificação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Recentemente, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da lide (Id. 155875622). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados, verifico que não se sustentam os requisitos necessários para o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, observa-se um óbice intransponível de ordem fática. Conforme a lista de classificação do exame intelectual (Ato nº 003-CCCCFO-BM-2020, Id. 40414812), o autor obteve a média de 579,28, figurando na 1.459ª posição. O edital do certame ofereceu apenas 10 vagas para ampla concorrência. Ainda que se aplicasse a cota de 30% pretendida pelo autor (o que resultaria em 3 vagas destinadas aos militares de carreira), a classificação do demandante permanece extremamente distante de qualquer possibilidade de aproveitamento, mesmo dentro do grupo de militares internos. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e da meritocracia, de modo que a inclusão de candidato com classificação tão remota feriria a isonomia em relação aos demais concorrentes melhor posicionados. Ademais, a tese jurídica de reserva de vagas por processo seletivo interno para ingresso em quadro de oficiais esbarra na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público de ampla acessibilidade. Tal matéria exige análise de mérito exauriente, não sendo prudente a antecipação de efeitos contra o patrimônio público em juízo de cognição sumária. No que tange ao perigo de dano, verifico a ocorrência do fenômeno do exaurimento fático. O concurso e o respectivo Curso de Formação de Oficiais (CFO 2020) ocorreram há mais de cinco anos. O ciclo formacional, que possui duração de 3 anos letivos, já foi integralmente concluído pelos candidatos aprovados. Assim, o decurso do tempo esvaziou a urgência da medida, configurando situação de fato consumado em relação ao cronograma do edital de 2019. A concessão da liminar neste momento, para determinar o ingresso em curso já encerrado ou a nomeação imediata, seria materialmente impossível e carente de utilidade prática imediata sob a ótica da urgência. Por fim, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se aplica ao caso, dada a natureza satisfativa e os reflexos financeiros decorrentes da inclusão em folha de pagamento militar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação. Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Ato contínuo, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital