Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE VITAL DAMAZIO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808873-02.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Michelle Vital Damazio em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 103724698), a autora afirma que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré. O apontamento, no valor de R$ 148,34, seria decorrente de um suposto contrato de serviços de internet que a requerente nega ter celebrado. Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Acompanham a exordial os documentos pessoais e o extrato da negativação (ID 103725905). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 103760946). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 105461604). Em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi firmado de forma digital em 10/10/2019 e que o débito é oriundo da inadimplência da autora. Sustentou a ausência de ato ilícito e a excludente de culpa exclusiva da consumidora. Invocou, ainda, a existência de apontamento restritivo prévio em nome da autora, requerendo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o pleito indenizatório. Instruiu a peça defensiva com telas de seus sistemas internos e formulários padronizados. A autora apresentou réplica (ID 107237444), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas. Argumentou que a documentação apresentada consiste apenas em telas sistêmicas elaboradas unilateralmente e formulários apócrifos, não servindo como prova de contratação idônea. Destacou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, informando que a restrição anterior apontada pela ré também é objeto de contestação judicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 105676605), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por considerarem a matéria eminentemente de direito e já provada documentalmente (ID 110842832). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia em debate constitui matéria cuja prova documental constante dos autos é suficiente para a plena convicção judicial. Ademais, instadas a especificar provas (ID 105676605), as partes pugnaram expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 110842832). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto à imposição do julgamento antecipado quando a documentação acostada for suficiente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.770.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No que tange à legislação aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, direito básico garantido pelo art. 6º, VIII, do CDC. Restam preenchidos os pressupostos legais alternativos, consubstanciados na evidente hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora frente à operadora de telecomunicações, bem como na verossimilhança das suas alegações iniciais. Sendo a fundamentação autoral baseada em alegação de fato negativo (ausência de contratação dos serviços), compete exclusivamente à fornecedora demonstrar de forma inequívoca a existência e a regularidade do vínculo jurídico originário do débito. Do Mérito: A Inexistência do Débito A controvérsia central reside na aferição da existência e regularidade do vínculo contratual que ensejou as cobranças e a consequente inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A autora alegou categoricamente não ter entabulado negócio jurídico com a requerida (ID 103724698). Em contrapartida, cabia à ré, diante da imposição da inversão do ônus da prova e por se tratar da demonstração de um fato positivo, trazer aos autos elementos robustos que validassem a contratação, seja na forma física (contrato devidamente assinado) ou, em se tratando de contratação eletrônica, por meios de validação inequívocos. A empresa ré, no entanto, restringiu-se a apresentar, junto à contestação, arquivos no formato PDF sem qualquer subscrição ou anuência formal da autora (IDs 105461611 e 105461612), além de telas de seus sistemas internos. Tais telas sistêmicas consubstanciam provas produzidas de modo estritamente unilateral, desprovidas de qualquer crivo de contraditório ou de comprovação de origem autêntica, sendo, portanto, imprestáveis, por si sós, para confirmar a formação do vínculo obrigacional. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Tratando-se de alegada contratação em ambiente digital, a demonstração da regularidade do negócio jurídico demanda a apresentação de registros eletrônicos idôneos e auditáveis, não supridos pela mera alegação em contestação. Conforme preceitua a jurisprudência, a validade da assinatura digital ou a efetiva manifestação de vontade eletrônica exige a indicação de dados técnicos objetivos, como o endereço IP da máquina utilizada pelo consumidor, as coordenadas geográficas do local da suposta contratação, autenticação multifatorial (como envio de token via SMS ou e-mail), biometria facial válida ou a utilização de certificação compatível com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ré não colacionou ao processo nenhum desses elementos tecnológicos que pudessem lastrear sua versão dos fatos. Sendo assim, reconhece-se que as cobranças que deram ensejo à negativação da parte autora decorrem de falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não adotou as cautelas devidas no momento de celebrar contrato em nome da consumidora. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na sua prestação, não sendo admitida a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor. A responsabilização apenas seria afastada caso a requerida demonstrasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não ocorreu nos presentes autos. O que se verifica é uma contratação fraudulenta, assumida pelo risco da própria atividade econômica. Portanto, diante da absoluta ausência de provas da contratação e da falha no dever de segurança do serviço fornecido, declaro a inexistência da relação jurídica em debate e, como corolário lógico, declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 148,34. Do Dano Moral e da (In)Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito oriundo de contratação não comprovada, o ato da ré de promover a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (conforme extrato SPC, ID 103725905) consubstancia evidente ato ilícito passível de reparação. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou abalo à honra, visto que o dano decorre do próprio fato da restrição de crédito imotivada. A ré pugnou, em sua defesa, pelo afastamento da indenização por danos morais, amparando-se na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Contudo, compulsando os autos e as alegações das partes, restou evidenciado que a anotação preexistente em nome da autora, promovida pela empresa Ativos S.A., encontra-se igualmente sub judice, ou seja, tem sua legitimidade contestada na via judicial. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de flexibilizar e afastar a incidência da Súmula 385 nos casos em que as demais anotações anteriores estiverem sendo questionadas judicialmente, uma vez que a presunção de contumácia no inadimplemento fica suspensa até o trânsito em julgado das respectivas demandas declaratórias de inexigibilidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. 6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.777.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Afastada, portanto, a excludente sumulada, resta cristalino o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve observar as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a sua dúplice função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar a conduta desidiosa da empresa ofensora (caráter pedagógico), desestimulando a reiteração da prática irregular. Leva-se em consideração, ainda, a extensão do dano (valor restrito a R$ 148,34, mas com eficácia restritiva plena) e a capacidade econômica das partes (autora beneficiária da justiça gratuita e ré de grande porte no setor de telecomunicações). Sopesando tais critérios e as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pelos Tribunais em demandas análogas, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o constrangimento suportado pela consumidora sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo perfeitamente aos princípios referidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual referente ao suposto contrato n. 1012928 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 148,34 apontado pela ré; b) DETERMINAR a baixa definitiva da restrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente exclusivamente ao débito ora declarado inexistente, devendo a ré providenciar a exclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 11 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito