Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO GOMES DE LIMA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806883-73.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. FABIO GOMES DE LIMA propôs esta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O autor afirma que descobriu uma restrição financeira em seu nome ao tentar obter um cartão de crédito. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, encontrou um registro referente ao contrato 45214355, no valor de R$ 1.248,02. O débito seria originário de uma relação com a empresa "Lojas Maia (Cartão Múltiplo)", datada de 06/06/2008. O autor nega ter contratado qualquer serviço com a ré ou com a empresa que cedeu o crédito. Sustenta que a dívida não existe. Alega também que, caso existisse, estaria prescrita, pois o vencimento é do ano de 2008. Pediu a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A decisão de ID 100398674 concedeu a gratuidade da justiça, mas negou o pedido de urgência. O fundamento foi que os documentos não provavam negativação pública, apenas listagem em plataforma de negociação. A ré apresentou contestação (ID 103911141). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o "Serasa Limpa Nome" não é uma negativação pública. No mérito, defendeu que a inscrição em plataformas de negociação é lícita, mesmo para dívidas prescritas. Afirmou que a prescrição não extingue o direito ao crédito, apenas a cobrança judicial. Negou a existência de danos morais por falta de publicidade da dívida e citou a existência de outras restrições no nome do autor, invocando a Súmula 385 do STJ. O autor apresentou réplica (ID 106707753). Refutou a defesa e destacou que a ré não provou a contratação, apresentando apenas telas de sistema produzidas de forma unilateral. As partes pediram o julgamento antecipado do processo, informando que não tinham outras provas a produzir. Este é o relatório. Decido. O processo se encontra maduro para julgamentopode ser julgado agora, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve questões que dependem apenas de documentos e as partes dispensaram outras provas. Das Preliminares A ré sustenta que o autor não teria interesse porque não houve negativação pública. A preliminar arguida pelo réu se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada no próprio mérito. Do Mérito No mérito, a relação é de consumo. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da ré (artigo 14) e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), devido à vulnerabilidade do consumidor. Sobre a existência do débito, o autor nega a sua existência, desconhecendo a referida contratação. Em casos assim, cabe ao fornecedor provar a regularidade da contratação. Não se pode exigir que o consumidor prove um fato negativo (que não contratou). A ré apresentou apenas telas de seu sistema interno e documentos de sua constituição. Essas telas, feitas pela própria empresa, não provam a relação jurídica quando o cliente nega o contrato. Não há cópia do contrato assinado, extratos de uso ou prova de entrega de produtos. Sem a prova do contrato original, a dívida é considerada inexistente. O pedido para declarar a inexistência do débito do contrato 45214355 é procedente. Quanto aos danos morais, o pedido não procede. O autor baseia o pedido em um registro na plataforma "Serasa Limpa Nome". A jurisprudência atual, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, entende que essa plataforma não se confunde com os cadastros de inadimplentes comuns. O "Serasa Limpa Nome" é um ambiente de acesso restrito ao devedor, com o objetivo de facilitar negociações. Não é um cadastro negativo público e não afeta a pontuação de crédito (score) do consumidor. Sem prova de que a informação foi divulgada a terceiros ou causou recusa específica de crédito, não há dano moral presumido. Como não houve inscrição pública no nome do autor, não se reconhece abalo à honra que justifique indenização em dinheiro. A jurisprudência confirma esse entendimento: "O chamado 'Serasa Limpa Nome' consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas: prescritas ou não: passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes (...). Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. (...) A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança." (STJ, REsp 2103726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024). O Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de forma semelhante: "A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou publicização da dívida, não configura dano moral presumido." (TJPB, Apelação Cível 0808300-60.2023.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa). Assim, a declaração de inexistência do débito é necessária pela falta de prova do contrato. Contudo, a ausência de negativação pública impedem a condenação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito do contrato 45214355, no valor de R$ 1.248,02, proibindo qualquer cobrança judicial ou extrajudicial deste valor. Pela sucumbência recíproca, as partes pagarão as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Cada parte arcará com 50% dessas verbas. Suspendo a cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 12 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito