Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810744-67.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PENSÃO C/C PEDIDO COBRANÇA movida por MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pleiteando a revisão da pensão por morte do cônjuge da víuva, acrescidos os valores retroativos com as correções monetárias e os juros de mora. Aduz também que seu falecido esposo era militar inativo do Estado da Paraíba e que desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, o "adicional de inatividade" está sendo pago em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumentava, tal adicional permanecia o mesmo. Ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente, para determina seu pagamento em igualdade com o que receberia o militar falecido, se vivo fosse, tendo em vista a determinação Constitucional inscrita no art. 42, §2º, de prevalência da legislação estadual para legislar sobre as pensões militares estaduais, a ser paga no valor de R$ 6.168,04 (Seis mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos) mais as atualizações anuais subsequentes devidas aos militares ativos e inativos, que sejam estendidas também à promovente; como também, solicita a condenação da demandada a proceder no descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos dos autores na razão de 3/10 (três décimos) do Soldo dos autores, referente ao posto de SEGUNDO SARGENTO na monta de R$ 698,45 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), em acordo com a tese do IRDR tema 13 do TJPB e art. 14 da Lei 5.701/1993. Contestação apresentada pela PBPREV (ID 61874886), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação, alegando que resta indubitável que o congelamento da parcela de adicional de inatividade exigido pela LC nº 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão. Réplica à contestação no ID 121159911. Tutela provisória concedida determinando a implementação da pensão da autora do adicional de inatividade pago na proporção de 30% (trinta por cento) do soldo atual referente ao posto de SEGUNDO SARGENTO ( ID 108555907) Intimadas para especificarem provas (ID 121361168), apenas a PBpreve se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), portanto naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, não acolho a impugnação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do(a) autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Pugna a autora pela revisão da pensão, uma vez que é pensionista de servidor militar estadual, na função de soldado, falecido em 23/04/2017 (Id. 108507917 ). Alega que os cálculos da pensão recebida está errado e em dissonância com a legislação aplicada aos militares, quais sejam, art. 3° e 4° da Lei 8.562/08 e o art. 42 da Constituição Federal. Pugna, aimda, pela necessidade de proceder à atualização do benefício nos termos da referida Lei, pelo descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos, na razão de 3/10 (três décimos), e a percepção de parcelas retroativas, obedecendo-se à prescrição quinquenal. Quanto á revisão da pensão, o objeto da demanda gira em torno da possibilidade legal da revisão pensão por morte da demandante e, consequentemente, a condenação da promovida à obrigação de fazer e de pagar o retroativo das diferenças indicadas. Deve-se atentar para o fato de que na época em que houve o óbito do esposo da pensionista, em 17/01/2007, já se encontravam em vigência as alterações introduzidas pela EC 41/2003 e 47/2005. Sabe-se que o fato gerador do benefício previdenciário da demandante é o falecimento do segurado, aplicando-se as disposições legais vigentes na data do óbito, tanto para a concessão quanto para os cálculos da pensão por morte. De forma que o texto constitucional passou a conter a seguinte redação em relação às pensões concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003: Art. 40. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso) Neste sentido, por expressa determinação legal, em 20/02/2004 foi publicada a Medida Provisória nº 167 que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A MP 167/2004 foi convertida em lei em 21/06/2004, data na qual foi publicada a Lei n°. 10.887 dispondo sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterando dispositivos das Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dando outras providências. O art. 2º da MP nº 167/04 estipulava a forma de cálculo das pensões por morte concedidas após a publicação da MP, vale dizer, concedidas após o dia 20/02/2004, tudo nos moldes do § 7º do art. 40 da Constituição Federal – CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03. Sobre a nova forma de cálculo, dispõe a Lei nº 10.887/2004: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (grifo nosso) II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso) Conforme a nova ordem jurídica previdenciária, inaugurada pela EC nº 41/2003, mais tarde complementada pela EC nº 47/2005 e regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, as pensões corresponderão ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, ou seja, foi mantido o cálculo com base na integralidade (o que significa dizer que a pensão é calculada de acordo com a última remuneração ou provento de aposentadoria), conforme o caso, limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite. A Emenda Constitucional 41/2003, além do redutor aplicado (limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite), também suprimiu a paridade, ou seja, a vinculação do reajuste do servidor inativo ao reajuste dado ao servidor ativo, substituindo-a pelo reajuste do benefício para preservar-lhes o caráter permanente, ou seja, manter o valor real, nos mesmos moldes do regime geral (RGPS). Nesse ponto, a redação do art. 40, § 8º da CF/88, que trata a regra dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos reproduz a mesma previsão do art. 201, que é aplicado no Regime Geral de Previdência Social. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Se a preocupação do legislador, no regramento anterior, era manter o padrão de vida do servidor (paridade), com as alterações introduzidas pela EC 41/2003, passa a ser tão somente a manutenção do valor real do benefício, conforme explicitado. Foi a Lei nº 10.887/2004, após a edição da Medida Provisória nº 431, convertida na Lei 11.784/2008, no seu art. 15, que impôs a aplicação do mesmo reajuste no índice do regime geral aos regimes próprios de previdência (a redação anterior era silente quanto aos índices aplicáveis, prevendo apenas o reajuste dos benefícios na mesma data do reajuste dos benefícios do regime geral). Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011) Pode-se concluir que, com a nova redação, o legislador constitucional revogou a regra da paridade, então existente entre ativos e inativos para efeitos da revisão dos proventos de aposentadoria e pensões, preocupando-se apenas com a preservação do valor real dos benefícios, os quais passaram a ser balizados por critérios estabelecidos em lei (§ 8º do art. 40 da CR com a redação dada pela EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). Revogada a paridade não há mais relação entre o valor da pensão e os enquadramentos posteriores realizados na carreira, pois o fundamento da pensão é a Emenda Constitucional. A exceção prevista ao final do art. 15 da nº 10.887/2004 decorre estritamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. No dispositivo acima transcrito foi concedida a extensão da paridade às pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tivessem se aposentado de acordo com o artigo 3º. Ou seja, as pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005, embora calculados de acordo com a regra do art. 2º da Lei nº 10.887/2004, não serão revistos pelo disposto no art. 15 desta Lei, mas pela paridade com a remuneração dos ativos, prevista no art. 7º da Emenda nº 41/2003, que assim dispõe: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, não estando o genitor da pensionista em questão, na situação jurídica excepcional prevista no art. 15 da Lei nº 10.887/04, que decorre estritamente do art. 3º da EC 47/2005, a pensão previdenciária por morte a que faz jus a sua dependente, calculada com integralidade, estará sujeita à redução sobre os valores superiores ao teto do RGPS, aplicando-se o índice de 70% da parcela excedente a este limite e não terá direito à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, sendo reajustada, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Em razão de não haver direito subjetivo à imutabilidade de regime jurídico, o direito da pensionista só foi implementado na data do óbito do segurado que se encontrava na ativa, sendo aplicável, consequentemente, as regras jurídicas vigentes na data da concretização do fato gerador do benefício, ou seja, no ano de 2007. Nesse sentido o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação das regras introduzidas pela citada emenda à situação da autora quando consigna que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia ao julgar o AI 622.815-ED/PA: “Se é a pensão por morte o benefício pretendido, a lei que o regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito do beneficiário. No presente caso, ainda que o segurado, pai da Agravante, tenha alcançado o direito ao recebimento integral de sua aposentadoria em momento anterior, seu óbito ocorreu após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003. Logo, o direito da Agravante nasceu sob a égide das condições estabelecidas por essa emenda.” De igual forma, o STJ decidiu: MS 14743 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0208150-7 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 3. Segurança denegada. Conclui-se que, uma vez que à época em que foram implementados os requisitos para a concessão da pensão por morte, ou seja, em 23/04/2017, já prevaleciam as regras da Emenda Constitucional 41/2003, vigentes desde 31/12/2003, não há que se falar em revisão de valores, paridade, integralidade do benefício, tampouco percepção de retroativos, uma vez afastadas pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal da República, ali inseridos por meio da EC 41/2003. Por sua vez, com relação ao adicional de inatividade, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidindo se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, em IRDR, tema 13, do processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, fixou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Dessa forma, como consectário do princípio da legalidade, o congelamento de valores nominais do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade. Eis, também, aresto do E. Tribunal de Justiça da Paraíba consignando que o congelamento de algumas vantagens pela MP nº 185/2012 não alcança o "adicional de inatividade". In verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N° 5.701/1993. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. No caso em tela, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que não há que se falar em aplicação do art. 2º da LC 50/2003, para justificar o congelamento do adicional de inatividade. (0003783- 95.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No que diz respeito ao percentual aplicável, a Lei nº 5.701/93 o define conforme o tempo de serviço. Se igual ou superior a trinta anos, como assim se requer, incide no índice de trinta por cento sobre o soldo do posto ou graduação. Acerca do tempo de serviço de cada policial inativo demandante, para fins de definição do percentual aplicável, não se desincumbiu o demandado do ônus de evidenciar o contrário, in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Cumpre destacar que a Constituição Federal é o fundamento de validade do Ordenamento Jurídico Pátrio. Ela prescreve, logo no caput do art. 37, o "princípio da legalidade", diretriz específica à Administração Pública Direta e Indireta; de tal mandamento de otimização, como denomina Robert Alexy os princípios, infere-se que aquela deve pautar sua conduta conforme determina a lei, ou seja, não fazendo aquilo que ela proíbe ou deixa de vedar, não obstante agindo conforme induz os seus ditames. Ei-lo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda para o eminente jurista alemão, Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização que ordenam algo para ser realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto. Sendo assim, agir conforme a legalidade, para o Demandado, é cumprir a Lei em seu sentido latu sensu, procedendo de acordo com suas prescrições. Logo, haja vista que o pleito autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, merece acolhimento com relação ao adicional de inatividade, contudo não tem guarida o pedido quanto à paridade e à integralidade da pensão da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto,atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 01 - Não acolher o pedido de revisão da Pensão da Promovente, uma vez que foi implementado na data do óbito do segurado que se encontrava na ativa, sendo aplicável, consequentemente, as regras jurídicas vigentes na data da concretização do fato gerador do benefício, ou seja, no ano de 2007, já prevaleciam as regras da Emenda Constitucional 41/2003, vigentes desde 31/12/2003, não há que se falar em revisão de valores, paridade, integralidade do benefício, tampouco percepção de retroativos. 02 - Acolher o pedido de descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos da autora, CONDENANDO a demandada a proceder ao descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos da autora, na razão de 3/10 (três décimos) do soldo; bem como ao pagamento à promovente de todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor obedecendo-se à prescrição quinquenal, acrescendo-se das prestações vincendas. Ratifico os efeitos da tutela provisória concedida anteriormente. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores deverão ser atualizados, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic caso esta resulte em montante superior (ADCT, art. 97, §§16 e 16-A). Ressalte-se que, no período compreendido entre a atualização do cálculo e a expedição do requisitório, permanece vigente a atualização fixada no título executivo judicial. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar quando da liquidação do julgado, com esteio no art. 85, § 4º, II, CPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 saláriosmínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Com o trânsito em julgado EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito