Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: WALTER PEREIRA DE SOUZA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ). Portanto, a exigência de documentos complementares para a comprovação da condição financeira do solicitante possui caráter excepcional. Segundo as diretrizes normativas vigentes, a determinação de prova adicional só se justifica quando houver elementos concretos nos autos que coloquem em dúvida a declaração apresentada. No presente caso, não se verificam indícios que infirmem, neste momento processual, a alegação de pobreza. A análise do pedido de gratuidade deve ser individualizada e pautada em dados objetivos constantes do processo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em tese vinculante fixada no tema 1178, vedou o uso isolado de critérios de renda ou patrimônio para o indeferimento imediato do benefício. A decisão do tribunal superior reforça que o magistrado deve fundamentar a negativa em elementos específicos, evitando-se o uso de padrões genéricos: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. É importante destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Isso significa que o benefício pode ser revisto caso surjam provas de que a parte possui condições financeiras adequadas. A legislação garante à parte contrária o direito de impugnar o deferimento da justiça gratuita em sua manifestação inicial, apresentando elementos que justifiquem a revogação da medida. Diante da inexistência de provas em contrário e em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à Justiça e a defesa dos direitos da parte em situação de vulnerabilidade. Pelo exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810854-32.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente. A solicitação fundamenta-se na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para instruir o pedido, a parte interessada apresentou declaração de hipossuficiência econômica. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 7.115/1983 e do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Esse entendimento foi reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça, que consolidou a orientação de que a declaração de hipossuficiência deve ser aceita como regra geral para o deferimento do benefício: “A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem” (CONSULTA - 0007079-20.2024.2.00.0000 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Fica ressalvado o direito da parte requerida de apresentar impugnação ao benefício em sede de contestação, nos termos da lei processual. Cite-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito