Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA DIAS PAPINE BARRETO - SP377569, LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE APRECIA APENAS O PEDIDO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da desabilitação do cadastro de contribuinte de ICMS da empresa autora e determinou que o ente público se abstivesse de praticar atos que inviabilizassem o exercício da atividade econômica, assegurando a emissão de notas fiscais e a liberação das mercadorias apreendidas, sem, contudo, apreciar os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da ausência de apreciação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais expressamente formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando a prolação de decisão que deixe de examinar pedidos expressamente formulados pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Configura-se julgamento citra petita quando a sentença deixa de apreciar um ou mais pedidos autônomos deduzidos na petição inicial, caracterizando prestação jurisdicional incompleta e impedindo a formação da coisa julgada sobre os pontos omitidos. 5. No caso concreto, a sentença limitou-se a examinar o pedido de obrigação de fazer relacionado à regularização da inscrição estadual e à liberação de mercadorias, deixando de apreciar os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, embora expressamente deduzidos na exordial. 6. A omissão quanto a pedidos autônomos configura negativa de prestação jurisdicional e vício processual de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a sentença citra petita deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferido novo julgamento que enfrente integralmente os pedidos formulados pelas partes. 8. Não se aplica, na hipótese, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pois os pedidos indenizatórios não foram objeto de apreciação nem de instrução adequada na origem, circunstância que impede o julgamento direto pelo tribunal e recomenda a devolução dos autos ao primeiro grau para preservação do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial incorre em julgamento citra petita e deve ser anulada por violação ao princípio da congruência. 2. Reconhecida a nulidade por sentença citra petita, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento que enfrente integralmente todas as pretensões deduzidas na demanda. 3. É inaplicável a teoria da causa madura quando os pedidos omitidos não foram objeto de análise e instrução no juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 489, 492, 932, III, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.138.180/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2025, DJe 29.04.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.390.916/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.03.2015, DJe 24.03.2015.
Agravante: IORAN AMARAL ROLIM Advogada: Laisa Santos Amaral Rolim (OAB/PB 27.396) Agravada: ENERGISA PARAÍBA Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664-E). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS EXPRESSOS DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ioran Amaral Rolim contra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença por vício de citra petita e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, julgando prejudicada a apelação. O agravante sustenta que a sentença analisou integralmente os pedidos de substituição definitiva do medidor e de declaração de inexistência do débito, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em vício de citra petita, por não ter apreciado todos os pedidos formulados na inicial, notadamente os de substituição definitiva do medidor e de declaração de inexistência dos débitos decorrentes de medições supostamente viciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que o juiz resolva, no dispositivo da sentença, todas as questões principais submetidas pelas partes (CPC, art. 489, III). O vício de citra petita se caracteriza quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos expressamente formulados, o que acarreta a nulidade da sentença. A sentença de origem limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, omitindo-se quanto à substituição definitiva do medidor e à declaração de inexistência dos débitos — pedidos autônomos e essenciais ao deslinde da controvérsia. A omissão no dispositivo da sentença impede a formação da coisa julgada sobre tais pleitos e compromete a prestação jurisdicional integral, impondo-se a anulação da sentença para que o juízo de origem profira nova decisão completa. A decisão monocrática que reconheceu o vício e anulou a sentença encontra respaldo na legislação processual e na doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo a qual apenas o dispositivo da sentença possui força de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se sentença citra petita quando o magistrado deixa de apreciar, no dispositivo, pedido expresso formulado na petição inicial. A nulidade da sentença citra petita impõe o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão que enfrente integralmente os pedidos das partes. [...].”. (TJPB: 0814565-55.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0807504-56.2025.8.15.0001 Juízo de origem: 5ª Vara Cível de Campina Grande
Apelante: Raquel Daisy Felix da Silva Advogado(a): Alvino Gabriel de Novaes Mendes - OAB/PR 57.521
Apelado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(a): Alexandre Borges Leite - OAB/SP 213.111 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que julgou improcedente o pedido autoral ao reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada (20,53% ao mês) e da capitalização, sem apreciar pedido incidental de exibição de outros contratos firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da demanda é abusiva; (ii) estabelecer se a sentença é nula por julgamento citra petita diante da ausência de apreciação do pedido incidental de exibição de documentos e das consequências jurídicas da não apresentação dos contratos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deixa de apreciar pedido incidental de exibição de documentos formulado na exordial, apesar de reconhecida sua pertinência em decisão interlocutória que determinou a apresentação dos contratos com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 370 do CPC. A instituição financeira não exibe integralmente os contratos requisitados, juntando documento diverso e permanecendo inerte quanto aos demais, o que enseja a análise das consequências previstas no art. 400 do CPC. A omissão quanto ao pedido exibitório compromete o exame completo do mérito da ação revisional, pois a análise da abusividade dos juros depende do acesso à integralidade dos contratos firmados entre as partes. A ausência de enfrentamento de todos os pedidos formulados configura julgamento citra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo a nulidade da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a sentença que não aprecia todos os pedidos deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar pedido incidental de exibição de documentos formulado na inicial configura julgamento citra petita e deve ser anulada. A análise da abusividade de juros em ação revisional de contrato bancário exige o enfrentamento do pedido exibitório e das consequências da não apresentação dos contratos requeridos. [...].”. (TJPB: 0807504-56.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0827309-43.2024.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: VICENTE MARCELO DE SOUZA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de suposta retenção indevida de valores em contrato de empréstimo consignado e cobrança de juros abusivos. A sentença afastou a prescrição trienal, reconheceu a prática abusiva na retenção de parte do valor contratado, determinou a devolução simples e em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS, e fixou indenização por danos morais. No entanto, deixou de analisar o pedido específico de revisão da taxa de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por omissão na análise do pedido de revisão da taxa de juros contratada, configurando julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida incorre em nulidade por não enfrentar ponto central da controvérsia, qual seja, a alegação de abusividade na taxa de juros, embora expressamente formulado na petição inicial e impugnado nas manifestações da parte ré. O vício caracteriza julgamento citra petita, vedado pelo art. 492 do CPC, que impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites do pedido. O STJ e os tribunais pátrios reconhecem que a omissão quanto a pedido essencial compromete a prestação jurisdicional, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a matéria omitida não foi examinada em primeiro grau, inviabilizando julgamento direto pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de analisar pedido expressamente formulado pela parte incorre em nulidade por julgamento citra petita. 2. É vedado ao tribunal julgar matéria não enfrentada na origem quando inaplicável a teoria da causa madura. 3. Configurada a nulidade, os autos devem retornar ao juízo de origem para nova decisão que contemple todos os pedidos deduzidos.”. (TJPB: 0827309-43.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801401-33.2025.815.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale – OAB/PB 23.425 APELADA: Inalda Barros Lima ADVOGADO: Pedro Ivo de M. Correia – OAB/PB 29.013 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 489 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESTÍGIO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados por Inalda Barros Lima em ação revisional, declarando a nulidade de cláusulas contratuais, reconhecendo abusividade de juros remuneratórios, determinando restituição de valores e condenando ao pagamento de custas e honorários, sem, contudo, apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença é nula por ser citra petita em razão da omissão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, e se é cabível a devolução dos autos ao juízo de origem para saneamento, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao deixar de analisar fundamento defensivo expressamente suscitado — a impugnação ao valor da causa — configurando vício citra petita, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A omissão judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade que impõe a cassação da sentença, conforme precedentes citados (AgRg no AREsp 166.848/PB; RMS 27.070/AM). 5. Embora o art. 1.013, § 3º, III, do CPC autorize o tribunal a julgar desde logo o pedido omitido, a norma é facultativa, permitindo opção pelo retorno dos autos ao primeiro grau para respeitar o duplo grau de jurisdição e assegurar efeito pedagógico na correção da atividade jurisdicional. 6. A devolução ao juízo de origem se impõe, especialmente diante da necessidade de apreciação inicial e fundamentada da preliminar de impugnação ao valor da causa, cuja análise poderá impactar o prosseguimento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A ausência de análise de preliminar expressamente suscitada em contestação configura sentença citra petita, impondo sua anulação. 2. O retorno dos autos ao juízo de origem é medida adequada quando a omissão impedir o tribunal de exercer imediatamente o julgamento facultado pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC, em prestígio ao duplo grau de jurisdição. [...].”. (TJPB: 0801401-33.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) À vista do exposto, conclui-se que a decisão foi proferida em afronta ao princípio da congruência, evidenciando o vício citra petita. A irregularidade caracteriza erro de procedimento (error in procedendo) e, por constituir matéria de ordem pública, impõe o reconhecimento do vício e a consequente anulação da sentença. Além disso, não compete a este Tribunal examinar originariamente os pleitos indenizatórios, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à lógica do sistema processual. A apreciação de pedidos não analisados pelo juízo de primeiro grau acarretaria indevida supressão de instância. Ainda nesse contexto, revela-se inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. A regra permite ao tribunal julgar desde logo o mérito quando a causa estiver pronta para julgamento, mesmo após a anulação da sentença. Entretanto, a hipótese não se ajusta ao caso em exame, pois os pedidos de indenização por danos materiais e morais não foram objeto de instrução nem de debate aprofundado na origem. Por essa razão, caberá ao juízo de primeiro grau reabrir a fase instrutória, se necessário, a fim de permitir a produção das provas pertinentes à comprovação dos danos alegados e, posteriormente, proferir novo julgamento que enfrente integralmente todas as pretensões deduzidas na demanda. Diante desse cenário, a anulação da sentença constitui a providência processual adequada para sanar o vício e assegurar a prestação jurisdicional completa.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822541-11.2023.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da desabilitação do cadastro de contribuinte de ICMS da empresa autora e determinar que o ente público se abstenha de praticar atos que inviabilizem o livre exercício de sua atividade econômica, assegurando a emissão de notas fiscais e a liberação das mercadorias apreendidas. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados. Argumenta que a suspensão da inscrição estadual e a exigência de pagamento do imposto por operação decorreram da situação de inadimplência da empresa, uma vez que os depósitos judiciais foram realizados sem autorização judicial específica no mandado de segurança e sem comunicação formal à repartição fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes da análise das razões recursais apresentadas pelo Estado da Paraíba, impõe-se o exame de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição: a nulidade da sentença por julgamento citra petita.
Cuida-se de vício processual relevante, apto a comprometer a validade do pronunciamento judicial e a impedir o exame do mérito do próprio recurso. Nesse contexto, observa-se que a sentença recorrida, ao deixar de enfrentar e solucionar todos os pedidos formulados pela parte autora, revela-se manifestamente citra petita. O juízo de primeiro grau não prestou jurisdição de forma plena, pois deixou de apreciar os pedidos de indenização por danos morais e materiais, embora expressamente formulados na petição inicial. O ordenamento processual brasileiro é orientado pelo princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição ou da correlação, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. A diretriz encontra previsão nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. A inobservância dessa orientação resulta em sentenças viciadas, classificadas como extra petita (decisão sobre pedido não formulado), ultra petita (decisão que ultrapassa os limites do pedido) ou citra petita (decisão que deixa de examinar um ou mais pedidos). A sentença citra petita, em sua dimensão objetiva, corresponde ao pronunciamento judicial que fica aquém do que foi pleiteado ou que deixa de enfrentar causa de pedir essencial, configurando prestação jurisdicional incompleta. No caso concreto, a comparação entre a petição inicial e a sentença evidencia a omissão do julgador. Na exordial, a parte autora formulou três pretensões distintas: uma de natureza obrigacional (recredenciamento e liberação de mercadorias) e duas de natureza indenizatória (danos materiais e morais). A sentença limitou-se a examinar a legalidade das sanções fiscais e a julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, sem qualquer manifestação acerca das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do ato reconhecido como ilícito. A parte dispositiva do decisum não contém deliberação, seja de procedência ou improcedência, sobre os pedidos indenizatórios. A omissão judicial dessa natureza configura ofensa direta à garantia constitucional de acesso pleno e efetivo à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, caracterizando inequívoca negativa de prestação jurisdicional. A ausência de pronunciamento sobre pedido autônomo impede a formação da coisa julgada e priva a parte de resposta jurisdicional adequada. Diante disso, verifica-se vício que compromete a validade da decisão, impondo o reconhecimento da nulidade, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema, reconhecendo a nulidade de decisões que deixam de enfrentar pontos relevantes da controvérsia. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA RELEVANTE. PONTOS OMISSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando o Tribunal a quo de se manifestar sobre questão relevante para a adequada solução da controvérsia, oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do C´PC/2015.1.1. Os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram expressamente indicados na decisão monocrática: (i) omissão sobre o direito à produção de prova acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado (cerceamento de defesa);(ii) omissão sobre o pedido de indenização por danos materiais, morais e à imagem; e (iii) omissão no exame da tese jurídica que se fundamenta na existência de dolo acidental, para ensejar a reparação de perdas e danos (ou a alteração das bases econômicas da transação), na forma prevista pelo art. 146 do CC/2002. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no REsp: 2138180 SP 2024/0141077-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão de fls. 1.043-1.046 (e-STJ), conferir provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração.”. (STJ - AgRg no REsp: 1390916 ES 2013/0087266-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com a orientação jurisprudencial superior, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças que apresentam o mesmo vício, como demonstram os julgados a seguir. 1ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação nº 0814565-55.2020.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 127, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA por vício citra petita e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferido novo pronunciamento jurisdicional, com apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente os de indenização por danos materiais e morais. Em razão da anulação da sentença, JULGO PREJUDICADO o exame do mérito da Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão serve como mandado e ofício, conforme o caso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator