Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834926-06.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. O juízo determinou, por meio do despacho de id. 123992305, que a parte exequente comprovasse os requisitos para a análise do pedido de suspensão das custas processuais iniciais, fundamentado na Lei nº 15.109/2025. A referida decisão exigiu a juntada do contrato de honorários, a apresentação da nota promissória integralmente preenchida e o depósito em cartório do título original. Em manifestações posteriores, especificamente na petição de id. 124016655, a parte exequente requereu a suspensão do processo por 180 dias. O pedido foi embasado na alegação de que as partes firmaram um acordo extrajudicial para o pagamento integral do débito. No entanto, o exequente deixou de anexar o instrumento do referido acordo. A simples declaração unilateral do credor não é suficiente para comprovar a efetiva anuência da devedora aos termos, prazos e condições informados na petição. A análise de qualquer pedido de suspensão processual ou homologação exige a demonstração inequívoca da vontade convergente de ambas as partes. Além disso, a formulação de pedido de suspensão do feito não exime a parte autora de regularizar as pendências relacionadas ao recolhimento ou à isenção das custas iniciais do processo, sob pena de inviabilizar o prosseguimento regular da demanda.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente todas as determinações constantes no despacho de id. 123992305, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão das custas processuais iniciais. Ato contínuo e dentro do mesmo prazo assinalado, deverá a parte exequente juntar aos autos o respectivo termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. A ausência do documento assinado impossibilitará a análise do pedido de suspensão e resultará no andamento regular da execução. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito