Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARIOSVALDO BELARMINO DA SILVA ADVOGADA: ALINE MARTINS BELMIRO - OAB/PB 17.833
APELADOS: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA & CONSTRUK ADVOGADO: YURY MARQUES DA CUNHA - OAB/PB 16.981 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Satisfação da Obrigação de Fazer. Extinção do Processo. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob fundamento de satisfação integral da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se a obrigação de fazer determinada na sentença foi satisfeita pelo promovido. III. Razões de Decidir 3. Carece de fundamento a pretensão recursal quanto à suposta necessidade de demolição da parede do imóvel, uma vez que a obrigação imposta judicialmente consiste unicamente na retirada da janela, providência que foi devidamente cumprida. 4. O pedido de demolição da parede extrapola os limites do título judicial e configura inovação indevida na fase de cumprimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos provimentos judiciais (CPC, art. 505), o que é vedado pela legislação processual e pela jurisprudência pátria consolidada. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “O pedido de cumprimento de obrigação diversa da fixada na sentença configura inovação indevida na fase de execução, em afronta à segurança jurídica e em desacordo com o que dispõe o CPC e a jurisprudência consolidada.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 924, II e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro Raul Araújo; TJPB - 0810236-47.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Relatório Ariosvaldo Belarmino da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, no âmbito do cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob fundamento de satisfação integral da obrigação nos autos do Processo nº 0801965-98.2018.8.15.0181, ajuizada em desfavor da Cooperativa Agrícola Mista de Guarabira Ltda, ora apelada, assim dispondo: [...] Portanto, vislumbro que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, bem como a obrigação de pagar, conforme ID n. 82271524. Em consequência, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento das obrigações. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. (ID. 36057549). Nas razões recursais, o promovente alega, em síntese, que a colocação de blocos no lugar da janela não deve ser considerada para o fim de cumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido de demolição (ID. 36057551). Contrarrazões apresentadas (ID. 36057554). É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação nos autos do Processo nº 0801965-98.2018.8.15.0181. O presente recurso limita-se a sustentar que a simples vedação do espaço anteriormente ocupado por uma janela, mediante a colocação de blocos, não configura cumprimento da obrigação de fazer. Por esse motivo, requer-se a reforma da sentença e o consequente deferimento do pedido de demolição. Historiando a lide, na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos, decisão esta já transitada em julgado:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801965-98.2018.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a retirada da janela em questão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. (ID. 20037604) Assim, a condenação da parte promovida limitou-se à retirada da janela irregularmente instalada no imóvel. Em cumprimento à sentença, o promovido efetivamente retirou a referida janela e vedou o espaço com tijolos, conforme comprovado por registro fotográfico constante no ID. 36057546 – Pág. 1, configurando o adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença, o que ensejou a extinção do processo. Dessa forma, carece de fundamento a pretensão recursal quanto à suposta necessidade de demolição da parede, uma vez que a obrigação imposta judicialmente consiste unicamente na retirada da janela, providência que foi devidamente cumprida. O pedido de demolição da parede extrapola os limites do título judicial e configura inovação indevida na fase de cumprimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos provimentos judiciais (CPC, art. 505), o que é vedado pela legislação processual e pela jurisprudência pátria consolidada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE VINTE POR CENTO (20%), POR ATRASO DE CADA DEPÓSITO DO FGTS NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL E MULTA DE VINTE POR CENTO (20%), EM RAZÃO DA DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão que determina a exclusão de verbas não previstas expressamente na sentença transitada em julgado, no bojo de cumprimento de sentença, observa o princípio da adstrição e resguarda a coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC. 2. A inclusão, nos cálculos apresentados pela parte exequente, das multas previstas no art. 22 da Lei nº 8.036/90 e no art. 18, §2º, do mesmo diploma legal, sem que essas parcelas tenham sido objeto da condenação original ou do pedido na fase de conhecimento, configura inovação indevida e inadmissível na fase executiva. (TJPB; 0810236-47.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Consequentemente, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação na sentença recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora