Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Verifique e certifique a tempestividade do prazo de 15 dias para opor embargos à execução contados, alternativamente, da seguinte forma: 1) Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação do processo de execução for pelo correio. 2) Da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 3) Da data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão. 4) Do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. 5) Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica. 6) Da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação se realizar em cumprimento de carta. 7) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º), não se aplicando o disposto no art. 229, por força do § 3º do art. 915, todos do CPC. Caso certificada a tempestividade, nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061210395110900000070275249 Procurações Procuração 23061210395182100000070275253 DocumentosPessoais Documento de Comprovação 23061210395282100000070275257 CálculosExecução Documento de Comprovação 23061210395319300000070275260 0018736-40.2010.8.15.2001_Parte1 Documento de Comprovação 23061210395420300000070275262 0018736-40.2010.8.15.2001_Parte2 Documento de Comprovação 23061210395602000000070275264 Petição Petição 23061211121290000000070279932 Decisão Decisão 23061312480820600000070282801 Despacho Despacho 23062010250600200000070576964 Despacho Despacho 23062010250600200000070576964 Petição Petição 23071016415551000000071481283 Certidão Certidão 23082912291775500000073812520 Decisão Embargos de Declaração processo 0018736-40.2010.8.15.2001 Decisão 23082912291810000000073813064 Sentença processo 0018736-40.2010.8.15.2001 Decisão 23082912292089000000073813066 Apelação Apelação 23092515535548700000075016862 ComprovantePagamentoCustasApelação Documento de Comprovação 23092515535615400000075016863 Despacho Despacho 24052011144036100000082239341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012253797000000086279483 Despacho Despacho 24052011144036100000082239341 Contra-razões Contrarrazões 24070118112082000000087292131 Petição Petição 24091714045213500000094461507 Despacho Despacho 24103015222622400000096690868 Despacho Despacho 24103015222622400000096690868 Petição Petição 25020721190996300000100883022 Decisão Decisão 25031712463201600000102575588 Decisão Decisão 25031712463201600000102575588 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25042909365600000000118027382 Despacho Despacho 25050718473600000000118027383 Expediente Expediente 25050807433400000000118027384 0832490-59.2023.8.15.2001.odt.pdf Manifestação 25051416535800000000118027385 0832490-59.2023.8.15.2001.odt.pdf Manifestação 25051416535800000000118027386 Despacho Despacho 25061512121600000000118027387 Certidão Certidão 25061608133500000000118027388 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25061620470800000000118027389 Intimação Intimação 25061710440000000000118027390 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 25063015310600000000118027391 Despacho Despacho 25072514421900000000118027392 Expediente Expediente 25072809035900000000118027393 Contrarrazões ao Agravo Interno Contrarrazões 25082913420900000000118027394 Despacho Despacho 25090906553300000000118027395 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25091015274600000000118027396 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25091016032400000000118027397 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25092914340100000000118027398 Ementa Ementa 25092918442500000000118027400 Relatório Relatório 25092918442500000000118027401 Acórdão Acórdão 25092918442500000000118027399 Voto do Magistrado Voto 25092918442500000000118027402 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25102410270600000000118027403 Despacho Despacho 25111218022322500000119287361 Despacho Despacho 25111218022322500000119287361 Petição Petição 25111411193372100000119460498 2. Guia de custas Documento de Comprovação 25111411193432000000119460499 Certidão Certidão 26020201023236100000126448125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031712463201600000102575588, Documento de Comprovação: 23061210395420300000070275262, Petição Inicial: 23061210395110900000070275249, Procuração: 23061210395182100000070275253, Documento de Comprovação: 23061210395282100000070275257, Documento de Comprovação: 23061210395319300000070275260, Documento de Comprovação: 23061210395602000000070275264, Petição: 23061211121290000000070279932, Petição: 25020721190996300000100883022, Decisão: 23061312480820600000070282801]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832490-59.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: HERONIDES LUIZ RAMALHO DE VASCONCELOS, LUANA MONTEIRO LIMA