Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA MARCIA VASCONCELOS PAIVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844404-57.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANNA MARCIA VASCONCELOS PAIVA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando a condenação do ente público no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrentes da exposição contínua a condições de trabalho absolutamente degradantes, insalubres e perigosas enquanto servidora ocupante do cargo de Técnica em Perícia no Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB). A petição inicial e a vasta documentação que a acompanha, obtida como prova emprestada da Justiça do Trabalho, descrevem minuciosamente os fatos que culminaram na interdição total do IPC/PB em março de 2018, por ato da Superintendência Regional do Trabalho, em face da constatação de riscos biológicos, químicos, de incêndio e elétricos, representando um cenário de "grave e iminente risco para a vida e a saúde dos trabalhadores", em razão da negligência e omissão estatal. A Autora juntou declaração funcional comprovando seu longo período de labor no local, de 1989 até a data da interdição, e os documentos que atestam a situação caótica do ambiente de trabalho. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, que, após a prolação de sentença em primeiro grau e julgamento de Recurso Ordinário (v. Acórdão ID 3802254), declarou a incompetência material da Justiça Especializada, em razão da natureza jurídico-estatutária do vínculo entre a servidora e o Estado, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual, o que se deu em agosto de 2022. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 79900045), arguindo preliminarmente: a) a impossibilidade de conciliação por ausência de autorização legal aos Procuradores; b) a impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação do dano e do nexo causal, limitando os fatos a um mero aborrecimento não indenizável. O Estado sustenta que a Autora não demonstrou ter sofrido qualquer dano efetivo, como o desenvolvimento de doenças ou quadro clínico psicológico desfavorável. Em decisão recente (ID 110997051), este Juízo reconheceu a aplicação do entendimento fixado no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba e, considerando o valor da causa e a matéria em discussão, retificou a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, intimando as partes a requererem o que entendessem de direito, momento em que a Autora ratificou o pedido inicial e requereu o imediato julgamento, dadas as provas pré-constituídas. É o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Do Juízo de Admissibilidade e Das Preliminares Suscitadas O feito se encontra em ordem, tendo o Juízo determinado a adequação do rito processual para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), em conformidade com o Enunciado do IRDR n.º 10. A Autora manifestou concordância com o rito aplicável, o que, somado à constatação de que a fase instrutória está exaurida (a matéria é eminentemente de direito, com fatos comprovados por documentos públicos), culmina no julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange às preliminares arguidas pelo Réu em sua Contestação, a impugnação à Gratuidade da Justiça (ID 79900045, Pág. 4) já foi expressamente analisada e superada por decisão anterior deste Juízo (ID 75883401), que, após a devida intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência com apresentação de documentação financeira (IDs 65734477 e seguintes), ratificou o deferimento do benefício. O pleito de impugnação, portanto, resta prejudicado e rejeitado. Quanto à alegação de impossibilidade de conciliação por ausência de autorização do Governador, embora esta seja uma prerrogativa reconhecida em relação ao contencioso da Fazenda Pública Estadual, tal fato não obsta o prosseguimento regular do processo. Tendo sido inviabilizada a autocomposição em virtude de impedimento legal do ente público, a superveniente conversão para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que preza pela celeridade, impõe a passagem imediata para a fase decisória, reconhecendo a utilidade processual do julgamento antecipado. II. II. Do Mérito: Da Análise da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade do ESTADO DA PARAÍBA pelos danos morais sofridos pela Autora em decorrência das condições de trabalho no IPC/PB. A responsabilidade civil do Estado está prevista no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo a regra da responsabilidade objetiva para as ações comissivas. Entretanto, o caso em tela versa sobre uma conduta omissiva prolongada do Estado, que resultou na falha grave e sistêmica do serviço de manutenção e fiscalização de suas próprias instalações. A omissão estatal, para gerar o dever de indenizar, deve ser tratada sob a ótica da omissão específica, que se configura quando o Estado tem o dever legal e imediato de agir para impedir um resultado danoso, e, por negligência, se abstém de fazê-lo. No presente caso, o dever do Estado de zelar pela saúde, segurança e higiene do ambiente de trabalho de seus servidores é de natureza constitucional, conforme expresso no Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, princípio que se estende aos servidores públicos por força do Artigo 39, § 3º, e que se concretiza no dever de fornecer instalações adequadas e seguras. A inércia do Estado em promover a manutenção do IPC/PB, permitindo que as instalações chegassem ao ponto de serem formalmente interditadas por apresentarem um grave e iminente risco para a vida e saúde dos trabalhadores (como atestado pelo Termo de Interdição e relatórios fiscalizatórios anexados), configura uma falha grave na prestação do serviço público (faute du service). O Estado não apenas se omitiu na manutenção ordinária, mas falhou em seu dever de guarda e segurança, expondo a servidora a riscos biológicos severos (contato com fluidos cadavéricos e vetores de doença, como moscas e baratas), riscos físicos (instalações elétricas precárias passíveis de incêndio) e extremo risco psicológico. A prova documental produzida nos autos (v.g., relatórios de fiscalização e o próprio Termo de Interdição) é robusta o suficiente para demonstrar que o dano sofrido pela Autora é uma consequência direta e previsível da omissão estatal. O ato ilícito não se resume a um mero infortúnio, mas sim a uma tolerância institucionalizada de um ambiente laboral degradante, que violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana da servidora. II. III. Da Configuração do Dano Moral e do Nexo de Causalidade O cerne da defesa do Estado pauta-se na tese de que a Autora não teria demonstrado um dano psicológico ou físico específico, classificando a situação como "mero aborrecimento não indenizável". Esta tese defensiva desconsidera a natureza do Dano Moral no contexto de violação a direitos fundamentais. O Dano Moral, no caso de submissão a condições de trabalho flagrantemente insalubres e degradantes, constitui-se in re ipsa. A interdição de uma repartição pública por "grave e iminente risco" é o fato processual que, por si só, atesta a ofensa injusta à integridade física e psíquica, à honra e à dignidade (Art. 5º, X, CF/88). O sofrimento ou a lesão à esfera íntima da Autora não necessita ser comprovado por relatórios clínicos ou psiquiátricos, pois é inferido da própria gravidade objetiva da situação à qual foi forçada a se submeter. A Autora, Técnica em Perícia, trabalhou por décadas no local, tendo sido exposta de forma habitual e prolongada a um cenário de insalubridade e perigo extremo, reconhecido em diferentes esferas do Poder Judiciário em processos de natureza coletiva, cujos fatos são os mesmos desta lide individual. A convivência forçada com lixo biológico inadequadamente acondicionado, fluidos cadavéricos, odores nauseabundos e o temor constante de acidentes (incêndio, choque elétrico) supera em muito o espectro do mero aborrecimento cotidiano. Representa uma agressão contínua à sua paz de espírito, segurança e, sobretudo, à sua dignidade como ser humano e servidora pública. O nexo causal está demonstrado pelo liame direto entre a omissão negligente do Estado em prover um ambiente de trabalho minimamente salubre e seguro e a necessidade da interdição, que confirma a existência do risco extremo imposto à Autora e a todos os demais trabalhadores daquele órgão. Resta, portanto, plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado no caso concreto, devendo ser acolhido o pleito indenizatório. II. IV. Do Arbitramento do Quantum Indenizatório No que se refere à quantificação do dano moral, a legislação não estabelece critérios rígidos, devendo o Juízo valer-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando uma compensação que sirva tanto para minorar o sofrimento da vítima (função compensatória) quanto para coibir a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor (função pedagógica/punitiva). Para a fixação do valor, são sopesadas: a gravidade e a extensão da lesão, o longo período de exposição da Autora a tais condições (quase 30 anos de serviço no IPC/PB até a interdição), o grau de culpa do ofensor (negligência contumaz e omissão específica), e a capacidade econômica do Réu. A conduta do Estado foi de extrema reprovabilidade, já que permitiu que um órgão essencial de segurança pública e perícia alcançasse um estado de deterioração que expôs seus servidores a riscos biológicos e de acidentes graves. A indenização deve refletir a seriedade da ofensa à dignidade da pessoa humana e a necessidade de desestimular o Poder Público a agir com tamanha desídia em relação à saúde e segurança de seus quadros. Considerando os parâmetros acima, em especial a gravidade inquestionável dos fatos e a necessidade de uma resposta jurisdicional efetiva diante da conduta omissiva do ente público, e levando em conta a moderação necessária nos casos envolvendo o Erário, este Juízo entende como razoável e proporcional fixar a indenização por Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor reflete a gravidade da violação sofrida pela Autora e impõe ao Réu uma sanção pecuniária significativa sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte beneficiada. II. V. Da Correção Monetária e Juros de Mora O montante da indenização por Danos Morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia), momento em que o valor foi fixado. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do evento danoso, conforme a regra geral do Artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo deverá observar o disposto no Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo Artigo 5º da Lei n.º 11.960/09 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) (se aplicável aos juros de mora). Assim, a correção monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora serão aplicados com base nos juros da caderneta de poupança, a partir do evento danoso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelo ESTADO DA PARAÍBA, confirmando-se o deferimento da Gratuidade da Justiça à Autora ANNA MARCIA VASCONCELOS PAIVA. b) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por DANO MORAL em favor da Autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante da condenação será corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a incidência do IPCA-E) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (março de 2018), calculados com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947/SE (Tema 810). Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c Artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito