Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON FERREIRA DE LIMA
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0862074-74.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O presente caso trata de ação indenizatória movida em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, em razão de atraso de voo. As partes foram intimadas do Despacho desta Relatoria que deu ciência da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.417, de repercussão geral. A empresa aérea requereu a suspensão, enquanto que o autor afirmando que o tema delimitado não abarcaria o presente caso, requereu a não suspensão destes autos. Entrementes, o que se verifica é que a Sentença proferida ao referir-se à situação fática apresentada na inicial, e utilizada para apreciar o pleito autoral, encaixa-se perfeitamente ao tema que delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja descrição assim encontra-se redigida: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”. (destaquei). Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada do Supremo Tribunal Federal. Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), onde devem permanecer até que definitivamente seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema de Repercussão Geral 1417, do Supremo Tribunal Federal. Intimem. Cumpra. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Dr. José Ferreira Ramos Júnior Juiz convocado - Relator