Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILDA TAVARES SIQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório. RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o pedido de habilitação foi devidamente instruído, restando comprovadas as condições necessárias para a devida homologação e consequentemente a inclusão da requerente como beneficiária no Precatório correspondente. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação formulado por GILDA TAVARES SIQUEIRA, determinando que esta seja incluída como beneficiária no Precatório nº 17732 (proc. 0012432-16.1996.8.15.2001), o que faço com base no art.690, do CPC: Oficie-se ao setor de precatórios para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. JOÃO PESSOA,data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0879554-31.2024.8.15.2001 [Petição de Herança]
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores, formulado por Gilda Tavares Siqueira, qualificada nos autos, no bojo do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0012432-16.1996.8.15.2001, atualmente em fase executiva perante este juízo. Devidamente citado nos termos dos arts. 689 e 690, o Estado da Paraíba opôs sua manifestação (id. 108339066). FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser