Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0050063-95.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em fase de expedição de ordens de pagamento, após a concordância do ente público devedor com os cálculos homologados no ID 59626474. Inicialmente, considerando que a sentença de mérito foi ilíquida e que o comando de ID 59626474 determinou a fixação do percentual de honorários advocatícios em sede de liquidação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, em favor dos patronos dos exequentes. No que tange à modalidade de pagamento, cumpre individualizar a situação dos credores. Os exequentes JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA e UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO apresentaram termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal de 10 (dez) salários mínimos, conforme petição de ID 43901785 e cálculos atualizados. Dessa forma, atendendo ao disposto na Resolução nº 303 do CNJ, o pagamento em favor destes deverá ser realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por outro lado, os créditos devidos a MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA (sucedido por seus herdeiros habilitados no ID 69675791) e ALBANIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA superam o teto legal e não houve manifestação de renúncia ao excedente. Assim, o pagamento dos créditos principais de tais beneficiários dar-se-á obrigatoriamente pela via do Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Ressalte-se que, conforme decisão anterior de ID 90648791 e requerimento de ID 156783216, pende sobre o crédito de UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO uma penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 3011780-15.2014.8.15.2001. Isto posto, determino à Secretaria as seguintes providências: Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA e UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO, limitadas ao teto de 10 salários mínimos vigentes na data da requisição, observando-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais (ID 72185877) e o pagamento dos honorários sucumbenciais ora arbitrados. Em relação ao credor UIRAPURU DA SILVA FLORENCIO, o valor líquido remanescente da RPV deverá ser integralmente retido e colocado à disposição do juízo da execução no 4º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento à penhora averbada. Oficie-se ao Eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba requerendo a expedição de Ofício Precatório para os créditos principais de ALBANIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA e dos herdeiros de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA (conforme habilitação de ID 69675791), observando-se o destaque de honorários contratuais de 30% e a devida qualificação das partes e procuradores. Expeçam-se as RPVs autônomas referentes aos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) vinculados aos créditos de Albanizio Barbosa e Marcos Aurélio Pereira, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF. Faça-se constar dos expedientes cópia dos documentos necessários e aplicáveis à espécie, nos termos do Regimento Interno do TJPB e Resoluções do CNJ. Cumpra-se com a urgência necessária. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito