Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800053-21.2016.8.15.0251
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente nas petições de ID 155520623 e ID 156208419, nas quais solicita a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. A parte credora manifestou ciência sobre a certidão de ID 154362616, reconheceu que o valor ali apontado possui importância ínfima e reiterou o pedido para a realização de novas diligências de bloqueio. É o relatório. O pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento. A análise detalhada do processo demonstra que o juízo já promoveu diversas tentativas de localização de patrimônio da parte executada. Foram realizadas pesquisas exaustivas nos sistemas oficiais, incluindo a utilização da ferramenta teimosinha do SISBAJUD, conforme demonstra o relatório de ID 90938306, além de consultas ao sistema RENAJUD, conforme o documento de ID 91374350. Todas essas diligências terminaram sem resultado útil para o pagamento da dívida. Por causa da total ausência de bens penhoráveis, o juízo determinou a suspensão da execução e o posterior arquivamento do processo, autorizando o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Esta ordem foi definida de forma clara na decisão de ID 43667165 e foi expressamente mantida na decisão mais recente de ID 91374349. O desarquivamento atual do processo ocorreu exclusivamente por uma verificação de rotina do cartório, que identificou um saldo residual em conta judicial, conforme a certidão de ID 154362616. A própria parte exequente admitiu na petição de ID 156208419 que se trata de uma quantia sem relevância para o pagamento do débito. O Poder Judiciário não deve ser movimentado para repetir sucessivamente as mesmas diligências que já se mostraram sem sucesso, a menos que a parte credora apresente provas concretas de que a situação financeira do devedor sofreu alteração positiva. No presente caso, a parte exequente formulou o pedido de nova pesquisa sem indicar nenhum fato novo ou indício de que a parte executada adquiriu patrimônio. A repetição de buscas patrimoniais sem justificativa concreta desrespeita os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Como os meios de busca já foram esgotados recentemente e não trouxeram resultado, a medida correta e legal é a devolução do processo ao arquivo.
Diante do exposto, indefiro o requerimento para a realização de nova busca de valores pelo sistema SISBAJUD. Determino o retorno imediato dos autos ao arquivo, mantendo o curso do prazo da prescrição intercorrente, em cumprimento estrito ao que já foi determinado nas decisões de ID 43667165 e ID 91374349. Intimem-se as partes. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO