Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME, EDVARD DE MOURA MOUSINHO JUNIOR, LUCIENE NASCIMENTO SILVA DE MOURA, BRENO FELIX ROLIM DE SOUSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800095-10.2024.8.15.0051 Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra os executados qualificados. A executada MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME, e o executado EDVARD DE MOURA MOUSINHO JUNIOR, compareceram espontaneamente aos autos em 24 de abril de 2024, mediante a habilitação de advogado, conforme documentos de ID 89382790 e ID 89382792. Em decisão anterior, datada de 18 de março de 2025, com ID 109231998, este Juízo reconheceu que o comparecimento espontâneo da empresa e de Edvard supria a falta de citação, iniciando-se a partir daquela data o prazo para a apresentação de defesa. Em 25 de abril de 2025, foram opostos Embargos à Execução pela executada MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME e "demais executados", conforme petição de ID 111577279. A principal alegação dos embargos foi a nulidade da execução por ausência de citação válida. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou sua impugnação aos embargos em 10 de dezembro de 2025, conforme ID 126489903. Na ocasião, o exequente arguiu preliminarmente a ausência de distribuição dos embargos em autos apartados. No mérito, defendeu a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da empresa e de Edvard. Quanto aos demais executados, LUCIENE NASCIMENTO SILVA DE MOURA e BRENO FELIX ROLIM DE SOUSA, as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 100231650, 100260522) e a certidão de ID 110578768 indicam que não foram devidamente citados. Tentativas de citação por via postal retornaram negativas, como se observa nos Avisos de Recebimento de IDs 88465249, 88465296, 88466055, 84612463, 84612468 e 84612472. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A alegação de nulidade por ausência de citação válida, suscitada nos embargos à execução por MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME e EDVARD DE MOURA MOUSINHO JUNIOR, não prospera. A habilitação de advogado nos autos por parte desses executados, conforme petição de ID 89382790, constitui comparecimento espontâneo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Desse modo, qualquer vício formal na citação foi convalidado pelo comparecimento voluntário dos executados, que demonstraram ciência inequívoca da execução, tornando o processo válido em relação a eles. É importante frisar que a certidão da escrivania citada pelo embargante, dando conta da ausência de citação, refere-se a BRENO FELIX ROLIM DE SOUSA, que não se confunde com os embargantes. Quanto à preliminar de ausência de distribuição dos embargos em autos apartados, arguida pelo exequente em sua impugnação, embora o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil determine a autuação em apartado, a mera irregularidade formal de protocolização nos autos principais não gera a nulidade do ato, especialmente quando não demonstrado prejuízo e a parte adversa teve a oportunidade de se manifestar. Diante do princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela celeridade processual, a questão pode ser sanada sem maiores delongas. Contudo, uma vez que a questão central dos embargos é a nulidade da citação, e esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo, os argumentos dos embargos devem ser rejeitados no mérito. Por outro lado, persiste a ausência de citação de LUCIENE NASCIMENTO SILVA DE MOURA e BRENO FELIX ROLIM DE SOUSA, conforme atestam as certidões acostadas aos autos. A efetivação da citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 239 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os argumentos dos Embargos à Execução (ID 111577279) opostos por MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME e EDVARD DE MOURA MOUSINHO JUNIOR. A nulidade de citação arguida foi suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados nos autos em 24 de abril de 2024 (ID 89382790), conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, determino: Intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado dos executados LUCIENE NASCIMENTO SILVA DE MOURA e BRENO FELIX ROLIM DE SOUSA, que ainda não foram citados, sob pena de extinção do processo em relação a esses executados, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Certifique a escrivania o transcurso do prazo para impugnação ou oposição de embargos à execução pelos executados MELANCIAS INDUSTRIA DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME e EDVARD DE MOURA MOUSINHO JUNIOR. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito