Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:50
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 10:48
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
03/04/2026, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 17 de março de 2026 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 17 de março de 2026 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:46
Movimentação processual
16/03/2026, 20:37
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:16
Publicação
23/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA DE LIMA SILVA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800104-78.2021.8.15.0761 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NATÁLIA DE LIMA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, com objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento de férias vencidas com 1/3 constitucional e 13º salário referente ao ano de 2017, relativos ao período em que ocupou cargo comissionado de assessora junto à Secretaria de Educação (de 01/01/2017 a 31/12/2020). A autora afirma não ter usufruído férias nem recebido as parcelas devidas, requerendo o pagamento das verbas inadimplidas com correção monetária e juros. O Município contestou, sustentando a inexistência de vínculo empregatício e a prescrição bienal com fundamento no art. 206, §2º, do Código Civil. É O RELATÓRIO DECIDO DA PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO A pretensão do réu de aplicação da prescrição bienal não prospera. Aplica-se ao caso a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem. Conforme reconhecido inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em casos idênticos envolvendo cobrança de férias e 13º por servidor comissionado: “O prazo é quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. [...] Não transcorreu o prazo quinquenal.” (TJ-RJ – Ap. Cív. 0000166-27.2021.8.19.0055 – 24/02/2022) No caso concreto, como a ação foi proposta em 27/02/2021, não se verifica prescrição quanto às parcelas vencidas a partir de 2017. DO MÉRITO Restou comprovado nos autos que a autora exerceu função comissionada de forma regular e contínua, durante quatro anos, sem interrupção. As fichas financeiras juntadas comprovam a ausência de pagamento de férias e 13º de 2017. O Município não juntou qualquer documento que comprove quitação das verbas, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC). DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCONDICIONADOS A jurisprudência nacional tem afirmado, de forma unânime, que a natureza do vínculo (se efetivo, comissionado ou temporário) não exclui os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, em especial os previstos no art. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88. Esse entendimento foi reiterado expressamente pelo TJ-RJ, em acórdão anexo (Apelação Cível nº 0012976-06.2020.8.19.0011): “O direito de servidor comissionado ao pagamento do décimo terceiro e ao gozo de férias com 1/3 não decorre da CLT nem de lei municipal, mas de norma constitucional (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da CRFB).” (TJ-RJ, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 10/08/2023) Confirma-se, assim, que o não pagamento das referidas verbas configura enriquecimento ilícito por parte da Administração. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Tal como exposto nos autos do acórdão acima mencionado, ao não indenizar as férias nem pagar o 13º salário, o Município se beneficia indevidamente do trabalho da servidora, o que configura clara violação à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Conforme jurisprudência também citada no acórdão: “Carta Magna assegura ao servidor público nomeado para cargo comissionado [...] os mesmos direitos sociais do servidor ocupante de cargo efetivo, elencados no artigo 39, §3º.” (TJ-RJ – Ap. Cív. 0000131-73.2010.8.19.0016 – Rel. Des. Leila Albuquerque – j. 16/12/2021) ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS As fichas financeiras relativas ao vínculo da autora com o Município de Gurinhém, abrangendo os anos de 2017 a 2020, foram devidamente juntadas aos autos e merecem análise detalhada por serem a principal prova documental do pedido. Ausência de Férias + 1/3 Constitucional Ao longo dos quatro anos de prestação de serviço público em cargo comissionado, não há nas fichas financeiras qualquer lançamento referente ao pagamento de férias — seja na forma de gozo remunerado, seja como indenização pecuniária. Também não se verifica o crédito correspondente ao terço constitucional adicional, direito expressamente assegurado pelo art. 7º, XVII, da CF/88, e extensível a todo servidor público (comissionado ou não), por força do art. 39, §3º, da CF/88. Esse silêncio nos registros contábeis mensais é indicativo inequívoco de inadimplemento e desrespeito ao direito social fundamental. A jurisprudência do TJ-RJ, corroborando essa conclusão, reconhece que: “A ausência de previsão nas fichas financeiras constitui forte indício de que não houve o efetivo pagamento da verba.” (TJ-RJ – Ap. Cív. 0012976-06.2020.8.19.0011 – j. 10/08/2023) Ausência de 13º Salário – Ano de 2017 A ficha financeira do exercício de 2017 não contém qualquer lançamento relacionado à parcela do 13º salário. Diferentemente dos anos posteriores (2018 a 2020), nos quais houve menções de pagamento (ainda que parcialmente), no ano de 2017 a ausência é absoluta, o que reforça a veracidade da alegação autoral. Cabe aqui aplicar a lógica probatória do art. 373 do CPC. Dado que a autora apresentou os documentos oficiais e que o Município não produziu prova contrária ou explicação plausível, presume-se verdadeira a inadimplência da verba natalina de 2017. A análise global das fichas financeiras comprova que: Não houve qualquer pagamento de férias ou 1/3 constitucional nos anos de 2017 a 2020; O 13º salário de 2017 não foi pago, em violação direta à norma constitucional; O Município não apresentou contraprova, confessando tacitamente o inadimplemento. A omissão é incompatível com os princípios da moralidade, legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sendo fundamento suficiente para a condenação da Administração ao pagamento das verbas em atraso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar o MUNICÍPIO DE GURINHÉM ao pagamento das verbas devidas à autora, nos seguintes termos: R$ 5.245,32, a título de férias vencidas + 1/3 constitucional (anos de 2017 a 2020); R$ 937,00, a título de 13º salário do ano de 2017; Total de R$ 6.182,32 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC. Não há necessidade de remessa necessária, conforme art. 496, §3º, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito